DECRETO N. 47.745, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sôbre a criação de um Grupo de Trabalho para implantação de um programa e instalação de Centros de Assistência Rural e dá outras providências.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, nos têrmos do artigo 89, da Lei n. 9. 717, de 30 de janeiro de 1967,
Considerando competir ao Estado cuidar, prioritàriamente, da Assistência a população rural;
Considerando a necessidade de se adotarem medidas práticas e urgentes com êsse objetivo, ainda que inicialmente, com recursos do Estado;
Considerando, enfim, que a iniciativa poderá contar, no futuro, com recursos federais e internacionais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado, junto ao Gabinete do Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura e sôbre a presidência do titular da Pasta, um Grupo de Trabalho Executivo com o fim de implantar um serviço coordenado assistência rural e especialmente para a organização e administração de Centros de Assistências Rural, no interior e no litoral do Estado.
Parágrafo 1.º - O Grupo de Trabalho Executivo será integrado por 1 (um) Secretário-Executivo e 3 (três) membros.
Parágrafo 2.° - As funções de membros do Grupo de Trabalho Executivo serão exercida; por especialistas na matéria e de notória idoneidade e competência, de largo tirocínio e experimentados na vida pública interiorana ou em tarefas educaciionais sendo 1 (um) portador de diploma de Engenheiro Civil, 1 (um) de Engenheiro-Agrônomo e 1 (um) de Bacharel em Direito.
Parágrafo 3 ° - Os integrantes do Grupo de Trabalho Executivo serão de livre escolha do Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, entre servidores ou funcionários dos quadros das diferentes Secretarias de Estado, ouvidas estas, cujas designações serão feitas com ou sem prejuízo das respectivas funções, ou ainda, por elementos regularmente admitidos mediante contrato.
Artigo 2 ° - O Grupo de Trabalho Executivo será orientado e supervisionado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, cabendo aos demais integrantes as seguintes atribuições:
I - Ao Secretário-Executivo compete adotar tôdas as providências administrativas necessárias à implantação dos Centros de Assistência Rural, especialmente os entendimentos com proprietários de terras, autoridades municipais e entidades de classe; propor a contratação de serviços, a aprovação de orçamentos e cumprir de modo geral ao deliberado pelo Grupo de Trabalho.
II - Ao Assessor especializado, Engenheiro Civil, compete a planificação e supervisão de todas obras de engenharia e serviços dos Centros e demais encargos vinculados ao seu ramo profissional.
III - Ao Assessor especializado, Engenheiro-Agrônomo, compete o preparo dos projétos de assistência técnica, a supervisão da sua execução e efetiva implantação, assim como a administração geral dos respectivos serviços.
IV - Ao Assessor especializado, Bacharel em Direito, compete o exame e condução dos trabalhos específicos no campo de sua profissão.
Artigo 3.° - Poderá ser admitido, por proposta do Grupo de Trabalho Executivo, pessoal necessário para as funções de Administrador e de auxiliares em cada Centro, nos têrmos da legislação vigente, inclusive a utilização de pessoal e instalações da Secretaria da Agricultura, para a execução dos seus trabalhos.
Artigo 4.° - No corrente exercício as despesas para execução do presente Decreto correrão à conta de recursos consignados nos Códigos n. 184 e 184-A, na parte destinada à Secretaria da Agricultura e nos exercícios vindouros, à conta de verbas próprias para o fim destinadas.
Artigo 5.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de fevereiro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Herbert Victor Levy
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de fevereiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto.