DECRETO N. 47.745, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sôbre a criação de um Grupo de Trabalho para implantação de um programa e instalação de Centros de Assistência Rural e dá outras providências.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, nos têrmos do artigo 89, da Lei
n. 9. 717, de 30 de janeiro de 1967,
Considerando competir ao Estado cuidar, prioritàriamente, da Assistência a população rural;
Considerando a necessidade de se adotarem medidas práticas e
urgentes com êsse objetivo, ainda que inicialmente, com recursos
do Estado;
Considerando, enfim, que a iniciativa poderá contar, no futuro, com recursos federais e internacionais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado, junto ao Gabinete do
Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura e
sôbre a presidência do titular da Pasta, um Grupo de
Trabalho Executivo com o fim de implantar um serviço coordenado
assistência rural e especialmente para a
organização e administração de Centros de
Assistências Rural, no interior e no litoral do Estado.
Parágrafo 1.º - O Grupo de Trabalho Executivo será integrado por 1 (um) Secretário-Executivo e 3 (três) membros.
Parágrafo 2.° - As
funções de membros do Grupo de Trabalho Executivo
serão exercida; por especialistas na matéria e de
notória idoneidade e competência, de largo
tirocínio e experimentados na vida pública interiorana ou
em tarefas educaciionais sendo 1 (um) portador de diploma de Engenheiro
Civil, 1 (um) de Engenheiro-Agrônomo e 1 (um) de Bacharel em
Direito.
Parágrafo 3 ° - Os
integrantes do Grupo de Trabalho Executivo serão de livre
escolha do Secretário de Estado dos Negócios da
Agricultura, entre servidores ou funcionários dos quadros das
diferentes Secretarias de Estado, ouvidas estas, cujas
designações serão feitas com ou sem
prejuízo das respectivas funções, ou ainda, por
elementos regularmente admitidos mediante contrato.
Artigo 2 ° - O Grupo de
Trabalho Executivo será orientado e supervisionado pelo
Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, cabendo
aos demais integrantes as seguintes atribuições:
I - Ao Secretário-Executivo compete adotar tôdas as
providências administrativas necessárias à
implantação dos Centros de Assistência Rural,
especialmente os entendimentos com proprietários de terras,
autoridades municipais e entidades de classe; propor a
contratação de serviços, a aprovação
de orçamentos e cumprir de modo geral ao deliberado pelo Grupo
de Trabalho.
II - Ao Assessor especializado, Engenheiro Civil, compete a
planificação e supervisão de todas obras de
engenharia e serviços dos Centros e demais encargos vinculados
ao seu ramo profissional.
III - Ao Assessor especializado, Engenheiro-Agrônomo,
compete o preparo dos projétos de assistência
técnica, a supervisão da sua execução e
efetiva implantação, assim como a
administração geral dos respectivos serviços.
IV - Ao Assessor especializado, Bacharel em Direito, compete o
exame e condução dos trabalhos específicos no
campo de sua profissão.
Artigo 3.° - Poderá ser admitido, por proposta do
Grupo de Trabalho Executivo, pessoal necessário para as
funções de Administrador e de auxiliares em cada Centro,
nos têrmos da legislação vigente, inclusive a
utilização de pessoal e instalações da
Secretaria da Agricultura, para a execução dos seus
trabalhos.
Artigo 4.° - No corrente exercício as despesas para
execução do presente Decreto correrão à
conta de recursos consignados nos Códigos n. 184 e 184-A, na
parte destinada à Secretaria da Agricultura e nos
exercícios vindouros, à conta de verbas próprias
para o fim destinadas.
Artigo 5.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de fevereiro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Herbert Victor Levy
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de fevereiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto.