DECRETO N. 47.750, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 9.670, de 24 de janeiro de 1967, ao Departamento de Águas e Esgotos
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do Artigo 8.º,
.§ 1.º da Lei n. 9.670, de 24 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar para os servidores do
Departamento de Águas e Esgotos (D.A.E.), os seguintes valores
das escalas de referências de vencimentos e salários,
estabelecidos pelo artigo 1.º do Decreto n. 45.926, de 17 de
janeiro de 1966 e pelo artigo 8.º do Decreto n. 47.428, de 23 de
dezembro de 1966:
Parágrafo único - O salário do pessoal
extranumerario contratado, diarista e tarefeiro e o vencimento dos
Escriturários - Assistentes de Administração
estagiários referência 23, ficam reajustados na mesma
proporção estabelecida no item I dêste
artigo
Artigo 2º - Ficam majorados em 25% (vinte e cinco por cento)
as gratificações "pro labore", exceto as fixadas em
quotas ou calculadas em têrmos de porcentagem ou
frações sôbre as referências de vencimentos
ou salários
Artigo 3º - O salário do extranumerário
diarista não excederá de Cr$ 4.310 (quatro mil trezentos
e dez cruzeiros) por dia.
Artigo 4º - Fica majorado o salário-família na seguinte conformidade:
I - o de 4.000 (quatro mil cruzeiros) para Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros);
II - o de Cr$ 2.800 (dois mil e oitocentos cruzeiros) para Cr$ 6.000 (seis mil cruzeiros)
Artigo 5.º - O salário-espôsa fica majorado para Cr$ 7.000 (sete mil cruzeiros).
Artigo 6.º
- Continuam em vigor as disposições contidas no artigo 5.º e seus
parágrafos, do Decreto n. 41.640, de 13 de fevereiro de 1963,
com a alteração introduzida pelo artigo 4.º da Lei n. 9.537, de 12
de outubro de 1966 atualizado o valor da referência "60" na importância
fixada no artigo 1.º, item I, dêste decreto.
Artigo 7.º - O disposto neste decreto é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 8.º - As despesas
decorrentes do disposto neste decreto
correrão à conta das verbas próprias do
orçamento do Departamento de Obras Públicas, supridas, se
necessário, pelos créditos a que alude o artigo 10 da Lei
n. 9.670, de 24 de janeiro de 1967.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1.º de fevereiro de 1967.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e sessenta e sete.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de fevereiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto