DECRETO N. 47.752, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sôbre a revalorização da escala de referências de vencimentos, salários e funções, gratificadas dos servidores do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo
8.º,§ 1.º da Lei n. 9.670. de 24 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Passam a ser respectivamente, os estabelecidos
no Artigo 1.º da Lei n. 9.670, de 24 de janeiro de 1967, publicada
no Diário Oficial de 25 de janeiro de 1967, os valores das
escalas de referências de vencimentos e salários e de
funções gratificadas dos servidores do Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se, nas mesmas bases, ao Pessoal Extranumerário.
Artigo 2.° - Ficam
majoradas em 25% as gratificações "pro-labore" do Pessoal
do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, com as
ressalvas de que trata o inciso II, do artigo 2º. da Lei n.
9.670/67.
Artigo 3.º - O salário do Extranumerário
Diarista não excederá de Cr$ 4.310 (quatro mil, trezentos
e dez cruzeiros) por dia.
Artigo 4.º - Fica majorado o Salário-Família, na seguinte conformidade:
I - o de Cr$ 4.000 (quatro mil cruzeiros), para Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros)
II - o de Cr$ 2.800 (dois mil e oitocentos cruzeiros) para Cr$ 6.000 (seis mil cruzeiros).
Artigo 5.º - O Salário-Espôsa fica majorado para Cr$ 7.000 (sete mil cruzeiros).
Artigo 6.° - Aplicam-se aos servidores do Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo as
disposições do artigo 10 e seus parágrafos, da Lei
n. 7.717. de 22 de janeiro de 1963, e 4.° da Lei n. 9.537, de 12 de
outubro de 1966, atualizado o valor da referência "60", na
conformidade dêste Decreto.
Artigo 7.º - O aumento de vencimentos e salários
previstos nêste Decreto é extensivo, nas mesmas bases e
condições aos Inativos.
Artigo 8.° - As despesas decorrentes da
execução do presente Decreto correrão à
conta das verbas próprias do Orçamento do Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo, suplementadas, se
necessário, ou supridas.
pelos créditos a que alude o Artigo 10 da Lei n. 9.670, de 24 de janeiro de 1967.
Artigo 9.º - Os efeitos do presente decreto
retroagirão à data de 1.º de fevereiro de 1967, nos
têrmos do artigo 1.°, da Lei n. 9.670, de 24 de janeiro de
1967.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Ciro de Albuquerque
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de fevereiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto