DECRETO N. 47.752, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sôbre a revalorização da escala de referências de vencimentos, salários e funções, gratificadas dos servidores do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 8.º,§ 1.º da Lei n. 9.670. de 24 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Passam a ser respectivamente, os estabelecidos no Artigo 1.º da Lei n. 9.670, de 24 de janeiro de 1967, publicada no Diário Oficial de 25 de janeiro de 1967, os valores das escalas de referências de vencimentos e salários e de funções gratificadas dos servidores do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se, nas mesmas bases, ao Pessoal Extranumerário.
Artigo 2.° - Ficam majoradas em 25% as gratificações "pro-labore" do Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, com as ressalvas de que trata o inciso II, do artigo 2º. da Lei n. 9.670/67.
Artigo 3.º - O salário do Extranumerário Diarista não excederá de Cr$ 4.310 (quatro mil, trezentos e dez cruzeiros) por dia.
Artigo 4.º - Fica majorado o Salário-Família, na seguinte conformidade:
I - o de Cr$ 4.000 (quatro mil cruzeiros), para Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros)
II - o de Cr$ 2.800 (dois mil e oitocentos cruzeiros) para Cr$ 6.000 (seis mil cruzeiros).
Artigo 5.º - O Salário-Espôsa fica majorado para Cr$ 7.000 (sete mil cruzeiros).
Artigo 6.° - Aplicam-se aos servidores do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo as disposições do artigo 10 e seus parágrafos, da Lei n. 7.717. de 22 de janeiro de 1963, e 4.° da Lei n. 9.537, de 12 de outubro de 1966, atualizado o valor da referência "60", na conformidade dêste Decreto.
Artigo 7.º - O aumento de vencimentos e salários previstos nêste Decreto é extensivo, nas mesmas bases e condições aos Inativos.
Artigo 8.° - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das verbas próprias do Orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, suplementadas, se necessário, ou supridas.
pelos créditos a que alude o Artigo 10 da Lei n. 9.670, de 24 de janeiro de 1967.
Artigo 9.º - Os efeitos do presente decreto retroagirão à data de 1.º de fevereiro de 1967, nos têrmos do artigo 1.°, da Lei n. 9.670, de 24 de janeiro de 1967.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Ciro de Albuquerque
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de fevereiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto