ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica prorrogado até 15 de março de 1957 o prazo a que se
refere o artigo 1.º do decreto n.º 47.643, de 26 de janeiro
de 1967.
Artigo 2.º
- Fica delegada aos Secretários de Estado a
atribuição de decidir, no prazo a que alude o artigo
anterior, sôbre as hipóteses tratadas no artigo 2.º
do decreto n.º 47.431, de 27 de dezembro de 1966, obedecidos os
princípios estabelecidos no mesmo diploma legal.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de fevereiro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Antônio Delfim Netto
Herbet Victor Lexy
Eduardo Riomey Yassuda
Firmino Rocha de Freitas
Antônio de Barros Ulhôa Cintra
Sebastião Ferreira Chaves
José Felicio Castellano
Ciro de Albuquerque
Walter Sidnei Pereira Leser
Orlando Gabriel Zancaner
Luiz Arrôbas Martins
Helly Lopes Meirelles
Luiz Antônio da Gama e Silva - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de fevereiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 47.755, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1967
Estabelece nova programação de
prazo para a realização de exames de sanidade e capacidade
fisíca e dá outras providências
Retificação
Onde se lê:
Artigo 1.º - Fica prorrogado até 15 de março de 1957 o prazo ...
Leia-se:
Artigo 1.º - Fica prorrogado até 15 de março de 1967 o prazo ...