DECRETO N. 47.774, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sôbre o pagamento de vencimentos dos cargos de Estatístico e Estatístico Auxiliar, abrangidos pela Lei n.º 9.717, de 30 de Janeiro de 1967 e da outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Os vencimentos e demais vantagens dos servidores abrangidos pelos artigos 19 e 21 da Lei 9.717, de 30 de Janeiro de 1967, correrão nêste exercício à conta dos recursos consignados nos códigos locais próprios das Secretarias de Estado onde se encontravam lotados.
Artigo 2.º - Dentro de 15 (quinze) dias, as Secretarias de Estado encaminharão à Contadoria Geral do Estado relação nominal, com vencimentos a demais vantagens, dos servidores abrangidos pelos artigos 19 e 21 da Lei 9 717, de 30 de janeiro de 1967, à vista da qual serão suplementados os códigos locais respectivos, por conta do crédito a que se refere o artigo 102 da citada Lei.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de Fevereiro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Antonio Delfim Neto
Pública de na Directria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de fevereiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto