DECRETO N. 47.774, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sôbre o pagamento de vencimentos dos cargos de Estatístico e Estatístico Auxiliar, abrangidos pela Lei n.º 9.717, de 30 de Janeiro de 1967 e da outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 89 da Lei
n.º 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Os vencimentos e demais vantagens dos
servidores abrangidos pelos artigos 19 e 21 da Lei 9.717, de 30 de
Janeiro de 1967, correrão nêste exercício à conta
dos recursos consignados nos códigos locais próprios das
Secretarias de Estado onde se encontravam lotados.
Artigo 2.º - Dentro de 15 (quinze) dias, as Secretarias de
Estado encaminharão à Contadoria Geral do Estado
relação nominal, com vencimentos a demais vantagens, dos
servidores abrangidos pelos artigos 19 e 21 da Lei 9 717, de 30 de
janeiro de 1967, à vista da qual serão suplementados os códigos
locais respectivos, por conta do crédito a que se refere o
artigo 102 da citada Lei.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de Fevereiro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Antonio Delfim Neto
Pública de na Directria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de fevereiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto