DECRETO N. 47.775, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1967

Cria a Coordenação da Administração do Sistema de Ensino Superior e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições-legais e 
Considerando que a Lei n. 7.940, de 7 de junho de 1963, dá ao Conselho Estadual de Educação, entre outras atribuições, competência para traçar normas, elaborar planos, tomar decisões e sugerir medidas para a organização e o funcionamento do sistema estadual de ensino;
Considerando que aquela lei sujeita à homologação do Secretário de Estado dos Negócios da Educação muitos dos atos da competência daquele Colegiado;
Considerando que a mesma lei atribui a Secretaria da Educação a incumbência de velar pelo cumprimento das decisões do Conselho; e
Considerando que, entre as atividades daquêle órgão consultivo e normativo, se incluem as que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a lei estadual citada prescrevem em relação ao ensino superior,
Decreta:
Artigo 1.° - É criada na Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, diretamente subordinada ao Secretário, a Coordenação da Administração do Sistema do Ensino Superior.
Artigo 2.° - A Coordenação da Administração do Sistema do Ensino Superior - CASES - é o órgão de assessoramento do Secretário da Educação em matéria de ensino superior.
Parágrafo único - A CASES prestará assistência técnica ao Conselho Estadual de Educação e proporcionará à sua Câmara do Ensino Superior tôdas as informações e serviços de sua competência, que lhe forem solicitados.
Artigo 3.° - Fica extinto o Serviço Administrativo dos Institutos Isolados do Ensino Superior, criado pelo Decreto n. 42.697, de 22 de novembro de 1963, e transferidas suas atribuições para a CASES.
Parágrafo único - Observado o disposto no art. 3.° do Decreto n. 42.697, de 22 de novembro de 1963, todos os assuntos de interêsse dos Institutos Isolados de Ensino Superior serão submetidos à consideração do Governador pelo Secretário da Educação, depois de diretamente recebidos e processados na CASES.
Artigo 4.° - Incluem.se entre as atribuições da CASES, além da competência prevista nos artigos anteriores e de outras iniciativas visando ao aperfeiçoamento do ensino de nivel universitário:
a) levantar, analisar e divulgar estatisticas e dados complementares sôbre o ensino superior no Estado;
b) promover e divulgar estudos, pesquisas e inqueritos sÔbre a educação e a administração escolar e universitária, inclusive para articulação do ensino superior no Estado, com os dos demais graus;
c) coligir, organizar e manter bibliografia, legislação e dados referentes à educação e ao ensino superior;
d) coletar as informações de que necessite a Câmara do Ensino Superior do Conselho Estadual de Educação para manifestar-se sôbre propostas de despesa e planos de aplicação de recursos;
e) proceder as verificações exigidas pela Câmara de Ensino Superior do C.E.E. para a apreciação de assuntos de sua competência;
f) manter o necessário entrosamento com os órgãos de planejamento da Secretaria e do Estado;
g) fornecer ao Secretário de Educação as informações de que necessitar para o estudo e decisão de assuntos relacionados com o ensino superior.
Artigo 5.° - A CASES será constituída por um diretor, um assistente de diretor, e o pessoal auxiliar de diretor, e o pessoal auxiliar de secretária necessário.
§ 1.° - O diretor, designado pelo Secretário da Educação, será escolhido dentre pessoas que satisfaçam as condigçõe para nomeação de membro do Conselho Estadual de Educação.
§ 2.° - O assistente será designado pelo Secretário da Educação, mediante proposta do diretor.
§ 3.° - O pessoal auxiliar será recrutado dentre o funcionalismo da Secretaria da Educação.
Artigo 6.° - O Secretário da Educaçaõ proverá as necessidades de pessoal técnico da CASES mediante contratação de serviços de terceiros, sem caráter de emprêgo.
Parágrafo único - Incluem-se, na prestação de serviços eventuais de que trata gste artigo, a elaboração de pareceres e de respostas a consultas sôbre assuntos especializados, a participação em comissões especiais e a execução de tarefas determinadas, reiativamente aos trabalhos da competência de CASES.
Artigo 7.° - O Secretário da Educação baixará os atos e as instruções necessários a execução dêste decreto e resolverá, ouvido o Conselho Estadual de Educação, os casos omissos.
Artigo 8.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio de Barros Ulhôa Cintra
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de fevereiro de 1967.
Vicente Checchia. Diretor Geral, Substituto