DECRETO N. 47.775, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1967
Cria a Coordenação da Administração do Sistema de Ensino Superior e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições-legais e
Considerando que a Lei n. 7.940, de
7 de junho de 1963, dá ao Conselho Estadual de
Educação, entre outras atribuições,
competência para traçar normas, elaborar planos, tomar
decisões e sugerir medidas para a organização e o
funcionamento do sistema estadual de ensino;
Considerando que aquela lei sujeita à homologação
do Secretário de Estado dos Negócios da
Educação muitos dos atos da competência daquele
Colegiado;
Considerando que a mesma lei atribui a Secretaria da
Educação a incumbência de velar pelo cumprimento
das decisões do Conselho; e
Considerando que, entre as atividades daquêle órgão
consultivo e normativo, se incluem as que a Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional e a lei estadual citada prescrevem
em relação ao ensino superior,
Decreta:
Artigo 1.° - É criada na Secretaria de Estado dos
Negócios da Educação, diretamente subordinada ao
Secretário, a Coordenação da
Administração do Sistema do Ensino Superior.
Artigo 2.° - A Coordenação da
Administração do Sistema do Ensino Superior - CASES -
é o órgão de assessoramento do Secretário
da Educação em matéria de ensino superior.
Parágrafo único -
A CASES prestará assistência técnica ao Conselho
Estadual de Educação e proporcionará à sua
Câmara do Ensino Superior tôdas as
informações e serviços de sua competência,
que lhe forem solicitados.
Artigo 3.° - Fica extinto
o Serviço Administrativo dos Institutos Isolados do Ensino
Superior, criado pelo Decreto n. 42.697, de 22 de novembro de 1963, e
transferidas suas atribuições para a CASES.
Parágrafo único -
Observado o disposto no art. 3.° do Decreto n. 42.697, de 22 de
novembro de 1963, todos os assuntos de interêsse dos Institutos
Isolados de Ensino Superior serão submetidos à
consideração do Governador pelo Secretário da
Educação, depois de diretamente recebidos e processados
na CASES.
Artigo 4.° - Incluem.se
entre as atribuições da CASES, além da
competência prevista nos artigos anteriores e de outras
iniciativas visando ao aperfeiçoamento do ensino de nivel
universitário:
a) levantar, analisar e divulgar estatisticas e dados complementares sôbre o ensino superior no Estado;
b) promover e divulgar estudos, pesquisas e inqueritos
sÔbre a educação e a administração
escolar e universitária, inclusive para
articulação do ensino superior no Estado, com os dos
demais graus;
c) coligir, organizar e manter bibliografia,
legislação e dados referentes à
educação e ao ensino superior;
d) coletar as informações de que necessite a
Câmara do Ensino Superior do Conselho Estadual de
Educação para manifestar-se sôbre propostas de
despesa e planos de aplicação de recursos;
e) proceder as verificações exigidas pela
Câmara de Ensino Superior do C.E.E. para a
apreciação de assuntos de sua competência;
f) manter o necessário entrosamento com os órgãos de planejamento da Secretaria e do Estado;
g) fornecer ao Secretário de Educação as
informações de que necessitar para o estudo e
decisão de assuntos relacionados com o ensino superior.
Artigo 5.° - A CASES será constituída por um
diretor, um assistente de diretor, e o pessoal auxiliar de diretor, e o
pessoal auxiliar de secretária necessário.
§ 1.° - O diretor,
designado pelo Secretário da Educação, será
escolhido dentre pessoas que satisfaçam as
condigçõe para nomeação de membro do
Conselho Estadual de Educação.
§ 2.° - O assistente será designado pelo Secretário da Educação, mediante proposta do diretor.
§ 3.° - O pessoal auxiliar será recrutado dentre o funcionalismo da Secretaria da Educação.
Artigo 6.° - O
Secretário da Educaçaõ proverá as
necessidades de pessoal técnico da CASES mediante
contratação de serviços de terceiros, sem
caráter de emprêgo.
Parágrafo único -
Incluem-se, na prestação de serviços eventuais de
que trata gste artigo, a elaboração de pareceres e de
respostas a consultas sôbre assuntos especializados, a
participação em comissões especiais e a
execução de tarefas determinadas, reiativamente aos
trabalhos da competência de CASES.
Artigo 7.° - O
Secretário da Educação baixará os atos e as
instruções necessários a execução
dêste decreto e resolverá, ouvido o Conselho Estadual de
Educação, os casos omissos.
Artigo 8.° - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio de Barros Ulhôa Cintra
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de fevereiro de 1967.
Vicente Checchia. Diretor Geral, Substituto