Dispõe sôbre delegação de atribuições e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições e com fundamento no artigo 9.º, da Lei
n.º 8.038, de 13 de dezembro de 1963.
Decreta:
Artigo 1.º - Sem prejuízo
das já outorgadas, ficam delegadas aos Secretários de
Estado, observadas as prescrições legais e
regulamentares, as seguintes atribuições:
a) - dispensar extranumerários-mensalistas nas hipóteses previstas no artigo 21, incisos II e III da C.L.E.;
b) - autorizar afastamento ou
prorrogação de afastamento de servidores, quando
contemplados com bôlsas de estudos ou para
participação em congressos ou certames técnicos ou
científicos, nos têrmos dos artigos 229 e 242, da C.L.F.;
c) - autorizar transferência de
bens móveis, mesmo para repartições não
pertecentes à própria Secretaria de Estado;
d) - autorizar processamente de
despesas em regime de adiantamento, nos têrmos do artigo 56,
inciso XIX, da Lei n.º 6.864, de 13 de agôsto de 1962, desde
que estejam dentro dos limites de sua alçada de
aprovação;
e) - expedir atos declaratórios de extinção de cargos, determinada em lei;
f) - arbitrar ajuda de custo a
funcionário designado para serviço ou estudo no
estrangeiro, na forma prevista no artigo 375, da C.L.F.;
g) - arbitrar
gratificação de representação a
funcionário quando em serviço ou estudo fora do Estado,
prevista no artigo 339, item V, da C.L.F.;
h) - autorizar
celebração de contrato com vigência plurienal,
observadas as disposições do artigo 81 da Lei n.º
6.864, de 13 de agôsto de 1962;
i) - declarar sem efeito
nomeações, a pedido ou quando o nomeado não houver
tomado posse dentro do prazo legal, conforme determina o §
4.º, do artigo 205, da C.L.F.;
j) - autorizar o pagamento de
diárias por período superior a trinta (30) dias, nos
têrmos do artigo 364, § 1.º da C.L.F.;
k) - tomar ciência de
balancetes das Contadorias Seccionais, nos têrmos do artigo 14,
parágrafo único, do Decreto n.º 20.715-A, de 21 de
agôsto de 1951;
l) - relotar cargo dentro do próprio Quadro;
m) - autorizar encaminhamento ao D.E.A. de pedidos de indicação de candidatos aprovados em concurso (PIC); e
n) - apostilar decretos ou atos, para retificação de nome de servidores.
Artigo 2.º - Sempre com
observância das prescrições legais e
regulamentares, ficam delegadas especificamente mais as seguintes
atribuições:
I - Ao Secretário da
Educação, para decisões definitivas, inclusive em
grau de recurso, em todos os assuntos dos Institutos Isolados do Ensino
Superior;
II - Ao Secretário do Govêrno, para:
a) - homologação das
decisões da Comissão de Risco de Vida e Saúde,
inclusive o julgamento final dos respectivos recursos;
b) - decisão definitiva dos
recursos contra pareceres ou deliberações do Departamento
Médico ou Serviço Civil do Estado.
III - Ao Secretário da Justiça, para:
a) - decisões definitivas,
inclusive em grau de recurso, em processos que versarem sôbre a
aplicação da Lei n.º 5.135, de 7 de janeiro de 1959
(Lei de Guerra); e
b) - decisões definitivas em
recursos de deliberações da Comissão Permanente de
Acumulações de Cargos.
IV - Ao Secretário da
Segurança Pública para as decisões definitivas,
inclusive em grau de recurso, nos processos relativos à
gratificação de guarnição especial.
Artigo 3.º - Ficam delegadas
atribuições aos Diretores de Divisão de
Processamento da Despesa das Secretarias de Estado, para:
a) - requisitar da Secretaria da
Fazenda o pagamento de despesas bases mensais em geral e adiantamentos,
devidamente autorizado; e
b) - encaminhar ao Tribunal de Contas
as relações de nota de empenho e subempenho,
anulação e de requisição de adiantamento,
bem como as prestações de contas.
Artigo 4.º - Quando aos
Órgãos diretamente subordinados ao Governador, as
atribuições a que se refere o artigo 1.º entendem-se
delegados, ao Secretário Extraordinário para os Assuntos
da Casa Civil, sem prejuízo de delegações
anteriores aos próprios dirigentes.
Artigo 5.º - Respeitado o
disposto no artigo 9.º e seu parágrafo único, da Lei
n.º 8.038, de 13 de dezembro de 1963, e observadas as demais
prescrições legais e regulamentares, os
Secretários de Estado ficam autorizados a delegar, por ato
próprio, atribuições aos dirigentes de
órgãos das respectivas Pastas
Artigo 6.º - Passam a
subordinar-se à Secretaria da Justiça e à
Secretaria do Govêrno, respectivamente, a Comissão
Permanente de Acumulação de Cargos e a Comissão de
Risco de Vida e Saúde.
Artigo 7.º - A Casa Civil
mandará arquivar, de plano, os recursos ou
solicitações dirigidos ao Governador, sôbre
matéria cuja decisão definitiva haja passado à
competência dos Secretários de Estado.
Artigo 8.º - O Secretário
Extraordinário para os Assuntos da Casa Civil apresentará
projeto de decreto consolidando dispositivos que consubstanciam
delegações de atribuições.
Artigo 9.º - Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Antonio Delfin Netto
Herbert Victor Levy
Eduardo Riomey Yassuada
Firmino Rocha de Freitas
Antonio de Barros Ulhôa Cintra
Sebastião Ferreira Chaves
José Felício Castellano
Ciro de Albuquerque
Walter Sidnei Pereira Leser
Orlando Gabriel Zancaner
Luiz Arrôbas Martins
Hely Lopes Meirelles
José Henrique Turner
Luiz Antonio de Gama e Silva - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de fevereiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto.