DECRETO N. 47.779, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sôbre expedição de licença de veículos, a obrigatòriedade de apresentação dos contratos de compra e venda e a expedição do Certificado de Registro de Veículos Automotores

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro do corrente ano e de acôrdo com a Lei Federal n.º 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito), decreta:
Artigo 1.º - As petições para primeiro licenciamento, entradas nos diferentes Municípios do Estado de São Paulo, para veículos automotores entrados no país e ainda não licenciados, deverão ser instruidas, obrigatòriamente, com o documento original da Alfândega ou certidão desta que o substitua, e remetidas à repartição de Trânsito da Capital do Estado.
Parágrafo único - Os certificados de Registros de Veículos Automotores serão expedidos pela Repartição de Trânsito da Capital do Estado, sempre em nome do primiero adquirente do veículo indicado no documento da Alfandega desde que provada a quitação de impostos e taxas devidos.
Artigo 2.º - Nos casos de primeiro licenciamento, em qualquer Município do Estado de São Paulo, de veículos automotores procedentes de outros Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios que não apresentem Certificados de Registros de Veículos Automotores, assim como dos que não forem objetos de renovação anual consecutiva, serão adotadas as determinações do artigo anterior ou do artigo 3.º, conforme o caso
Parágrafo único - Idênticas exigências serão observadas nas transferências de propriedade ou transformação de veículos.
Artigo 3.° - O licenciamento de quaisquer outros veículos automotores será feito mediante apresentação de documento de propriedade, onde deverão constar as seguintes informações que ficarão registradas nos cadastros de placas de identificação de veículos dos Serviços de Contrôle de Licenciamento de Veículos, das Circunscrições Regionais de Trânsito e da Divisão de Contrôle de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito:
a) Nome, enderêço e dados sôbre a carteira de identidade do comprador;
b) Nome, enderêço e número de inscrição do estabelecimento vendedor, na repartição competente da Secretaria da Fazênda;
c) Nomes, endereços e dados sôbre a carteira de identidade das testemunhas do contrato de compra e venda, quando fôr o caso;
d) Identificação e endereço do Cartório que reconheceu as Firmas;
e) Número da placa de identificação do veículo, quando fôr o caso;
f) Fabricante do veículo;
g) Número do chassis do veículo;
h) Número do motor instalado no veículo;
i) Número de cilindros do motor;
j) Fôrça do motor;
l) Tipo de carroceria do veículo;
m) Categoria do veículo;
n) Côr do veículo.
§ 1.º - Para concessão da licença. além da documentação de propriedade, será exigida a quitação de impostos e taxas devidas.
§ 2.º - As Circunscrições Regionais de Trânsito do Estado de São Paulo, após cadastrar tôdas as informações exigidas no artigo anterior, expedirão um Certificado de Registro de Veículo Automotor, para o exercício, de acôrdo com o modêlo aprovado pelo Regulamento do Código Nacional de Trânsito, em cinco (5) vias, para os seguintes fins:
a) primeira via - entrega ao proprietário do veículo;
b) segunda via - remessa ao Conselho Nacional de Trânsito;
c) terceira via - remessa à Divisão de Contrôle de Licenciamento de Veículos, do Departamento Estadual de Trânsito;
d) quarta via - documento de caixa do órgão competente da Secretaria de Finanças Municipais;
e) quinta via - arquivo do Serviço de Contrôle de Licenciamento de Veículos da Circunscrição de Trânsito do Município.
Parágrafo 3.° - A quarta via, depois de feita a apuração da receita, será entregue à Circunscrição Regional de Trânsito para arquivamento, juntamente com a quinta via.
Artigo 4.° - Nos casos de transferências de propriedade ou transformação de veículos, portadores de Certificados de Registros de Veículos Automotor expedidos pelas Circunscrições Regionais de Trânsito do Estado de São Paulo, de outros Estados, Distrito Federal ou Territórios, deverá ser exigida apresentação de:
a) Certificado de Registro de Veículos Automotores, de acôrdo com o modêlo aprovado pelo Regulamento do Código Nacional de Trânsito ou documento que o substitua, enquanto fôr o caso; 
b) Contrato de compra e venda onde deverão constar, no minimo as informações previstas nas alíneas "a" à "n", do artigo 3.º dêste decreto.
Parágrafo único - As Circunscrições Regionais de Trânsito do Estado de São Paulo, após cumprimento, das exigências dêste artigo. providenciarão:
a) expedição de um Certificado de Registro de Veículo Automotor, conforme especificado no .§ 2.º do artigo 3.º dêste decreto;
b) remessa do antigo certificado do registro de veículo à repartição que o expediu;
c) devolução do contrato de compra e venda ao nôvo proprietário, depois de devidamente feitas as anotações no cadastro de placas de identificação de veículo do Serviço de Contrôle de Licenciamento de Veículos da Circunscrição.
Artigo 5.° - O Departamento Estadual de Trânsito ou a Circunscrição Regional de Trânsito ao receber em devolução as primeiras vias do Certificado de Registro de veículos transferidos de outros Estados, Distrito Federal ou Território deverá:
a) retirar do arquivo a terceira via (caso do DET) ou quarta e quinta vias (caso das Circunscrições de Trânsito);
b) remeter as primeiras, quarta e quinta vias do certificado do registro ao Conselho Nacional de Trânsito (caso das Circunscrições de Trânsito), juntamente com a terceira via, recebida do DET - SP;
c) providenciar a baixa das chapas do veículo.
Artigo 6.° - A liberação dos processos de licenciamentos, transferências de propriedade ou transformações de veículos cabe aos Chefes do Serviço das Repartições competentes.
Artigo 7.° - Os Secretários de Estado de Segurança Pública e da Fazenda e os Secretários de Finanças dos Municípios, na área de suas competências, baixarão os atos necessários ao cumprimento dêste decreto.
Artigo 8.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Sebastião Ferreira Chaves
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de fevereiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto