DECRETO N. 47.779, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sôbre
expedição de licença de veículos, a
obrigatòriedade de apresentação dos contratos de
compra e venda e a expedição do Certificado de Registro
de Veículos Automotores
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo
89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro do corrente ano e de
acôrdo com a Lei Federal n.º 5.108, de 21 de setembro de
1966 (Código Nacional de Trânsito), decreta:
Artigo 1.º - As petições para primeiro
licenciamento, entradas nos diferentes Municípios do Estado de
São Paulo, para veículos automotores entrados no
país e ainda não licenciados, deverão ser
instruidas, obrigatòriamente, com o documento original da
Alfândega ou certidão desta que o substitua, e remetidas
à repartição de Trânsito da Capital do
Estado.
Parágrafo único -
Os certificados de Registros de Veículos Automotores
serão expedidos pela Repartição de Trânsito
da Capital do Estado, sempre em nome do primiero adquirente do
veículo indicado no documento da Alfandega desde que provada a
quitação de impostos e taxas devidos.
Artigo 2.º - Nos casos de
primeiro licenciamento, em qualquer Município do Estado de
São Paulo, de veículos automotores procedentes de outros
Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios que
não apresentem Certificados de Registros de Veículos
Automotores, assim como dos que não forem objetos de
renovação anual consecutiva, serão adotadas as
determinações do artigo anterior ou do artigo 3.º,
conforme o caso
Parágrafo único -
Idênticas exigências serão observadas nas
transferências de propriedade ou transformação de
veículos.
Artigo 3.° - O
licenciamento de quaisquer outros veículos automotores
será feito mediante apresentação de documento de
propriedade, onde deverão constar as seguintes
informações que ficarão registradas nos cadastros
de placas de identificação de veículos dos
Serviços de Contrôle de Licenciamento de Veículos,
das Circunscrições Regionais de Trânsito e da
Divisão de Contrôle de Veículos do Departamento
Estadual de Trânsito:
a) Nome, enderêço e dados sôbre a carteira de identidade do comprador;
b) Nome, enderêço e número de
inscrição do estabelecimento vendedor, na
repartição competente da Secretaria da Fazênda;
c) Nomes, endereços e dados sôbre a carteira de
identidade das testemunhas do contrato de compra e venda, quando
fôr o caso;
d) Identificação e endereço do Cartório que reconheceu as Firmas;
e) Número da placa de identificação do veículo, quando fôr o caso;
f) Fabricante do veículo;
g) Número do chassis do veículo;
h) Número do motor instalado no veículo;
i) Número de cilindros do motor;
j) Fôrça do motor;
l) Tipo de carroceria do veículo;
m) Categoria do veículo;
n) Côr do veículo.
§ 1.º - Para
concessão da licença. além da
documentação de propriedade, será exigida a
quitação de impostos e taxas devidas.
§ 2.º - As
Circunscrições Regionais de Trânsito do Estado de
São Paulo, após cadastrar tôdas as
informações exigidas no artigo anterior, expedirão
um Certificado de Registro de Veículo Automotor, para o
exercício, de acôrdo com o modêlo aprovado pelo
Regulamento do Código Nacional de Trânsito, em cinco (5)
vias, para os seguintes fins:
a) primeira via - entrega ao proprietário do veículo;
b) segunda via - remessa ao Conselho Nacional de Trânsito;
c) terceira via - remessa à Divisão de
Contrôle de Licenciamento de Veículos, do Departamento
Estadual de Trânsito;
d) quarta via - documento de caixa do órgão competente da Secretaria de Finanças Municipais;
e) quinta via - arquivo do Serviço de Contrôle de
Licenciamento de Veículos da Circunscrição de
Trânsito do Município.
Parágrafo 3.° - A
quarta via, depois de feita a apuração da receita,
será entregue à Circunscrição Regional de
Trânsito para arquivamento, juntamente com a quinta via.
Artigo 4.° - Nos casos de
transferências de propriedade ou transformação de
veículos, portadores de Certificados de Registros de
Veículos Automotor expedidos pelas Circunscrições
Regionais de Trânsito do Estado de São Paulo, de outros
Estados, Distrito Federal ou Territórios, deverá ser
exigida apresentação de:
a) Certificado de Registro de Veículos Automotores, de
acôrdo com o modêlo aprovado pelo Regulamento do
Código Nacional de Trânsito ou documento que o substitua,
enquanto fôr o caso;
b) Contrato de compra e venda onde
deverão constar, no minimo as informações
previstas nas alíneas "a" à "n", do artigo 3.º dêste
decreto.
Parágrafo único -
As Circunscrições Regionais de Trânsito do Estado
de São Paulo, após cumprimento, das exigências
dêste artigo. providenciarão:
a) expedição de um Certificado de Registro de
Veículo Automotor, conforme especificado no .§ 2.º do
artigo 3.º dêste decreto;
b) remessa do antigo certificado do registro de veículo à repartição que o expediu;
c) devolução do contrato de compra e venda ao
nôvo proprietário, depois de devidamente feitas as
anotações no cadastro de placas de
identificação de veículo do Serviço de
Contrôle de Licenciamento de Veículos da
Circunscrição.
Artigo 5.° - O
Departamento Estadual de Trânsito ou a
Circunscrição Regional de Trânsito ao receber em
devolução as primeiras vias do Certificado de Registro de
veículos transferidos de outros Estados, Distrito Federal ou
Território deverá:
a) retirar do arquivo a terceira via (caso do DET) ou quarta e
quinta vias (caso das Circunscrições de Trânsito);
b) remeter as primeiras, quarta e quinta vias do certificado do
registro ao Conselho Nacional de Trânsito (caso das
Circunscrições de Trânsito), juntamente com a
terceira via, recebida do DET - SP;
c) providenciar a baixa das chapas do veículo.
Artigo 6.° - A liberação dos processos de
licenciamentos, transferências de propriedade ou
transformações de veículos cabe aos Chefes do
Serviço das Repartições competentes.
Artigo 7.° - Os Secretários de Estado de
Segurança Pública e da Fazenda e os Secretários de
Finanças dos Municípios, na área de suas
competências, baixarão os atos necessários ao
cumprimento dêste decreto.
Artigo 8.° - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Sebastião Ferreira Chaves
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de fevereiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto