DECRETO N. 47.799, DE 3 DE MARÇO DE 1967

Cria Conselhos Técnicos de Coordenação Regional e Conselhos Agropecuários Municipais e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos têrmos do artigo 89, item V, da Lei n.º 9.717, de 30 de dezembro de 1966, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados, junto a cada Chefia de Secção de Extensão Agrícola, do Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, um Conselho Técnico de Coordenação Regional e em cada município, onde esteja instalada e em funcionamento Casa da Lavoura um Conselho Agropecuário Municipal.
Artigo 2.º - Ao Conselho Técnico de Coordenação Regional que composto pelo Chefe da Secção de Extensão Agrícola, seu presidente, pelos Ligados Regionais Agrícolas e por um representante de casa repartição da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, sediada na região, compete receber os relatórios dos Conselhos Agropecuários Municipais, apreciá-los e remetê-los Gabinete do Secretário, com as indispensáveis sugestões.
Artigo 3.º - O Conselho Agropecuário Municipal será integrado por representantes das entidades abaixo discriminadas, que terão mandado de dois anos:
a) Prefeitura Municipal;
b) Sindicato Patronal, Associação Rural ou ainda representantes de lavradores quando não houver qualquer das primeiras nomeadas;
c) Cooperativas Agro Pastoril, um de casa tipo dessas entidades, por indicação dos cooperados do município;
d) Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
e) Carteiras Agrícolas dos estabelecimentos de crédito oficiais, com agências no município;
f) Departamentos e Autarquias subordinadas à Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, sediados no município, por indicação do seu diretor;
§ 1.º - O Engenheiro Agrônomo Regional será membro nato do Conselho;
§ 2.º - A presidência do Conselho será exercida por um dos técnicos da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, eleito pelos demais membros, com mandato de um ano.
Artigo 4.º - O Conselho Agropecuário Municipal funcionará na Casa da Lavoura.
Artigo 5.º - Os executadores dos Programas de Trabalho, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura enviarão mensalmente ao respectivo Conselho Agropecuário Municipal, relatórios das suas atividades.
Artigo 6.º - Terá o Conselho Agropecuário Municipal, como função precípua:
a) Analisar os problemas agropecuarios do município e sugerir as soluções mais adequadas;
b) Orientar programas de trabalho;
c) Apreciar a ação das entidades oficiais, autárquicas e paraestais, ligadas ao setor.
§ 1.º - Encaminhar ao Conselho Técnico de Coordenação Regional relatótio de suas atividades, destacando as sugestões para cada problema analisado.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Herbert Victor Levy
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios  do Govêrno, aos 3 de março de 1967.
Vicente Checchia , Diretor Geral, Substituto