DECRETO N. 47.799, DE 3 DE MARÇO DE 1967
Cria
Conselhos Técnicos de Coordenação Regional e
Conselhos Agropecuários Municipais e dá outras
providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos têrmos do artigo
89, item V, da Lei n.º 9.717, de 30 de dezembro de 1966, usando de
suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º
- Ficam criados, junto a cada Chefia de Secção de
Extensão Agrícola, do Departamento da Produção
Vegetal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, um
Conselho Técnico de Coordenação Regional e em cada
município, onde esteja instalada e em funcionamento Casa da Lavoura um
Conselho Agropecuário Municipal.
Artigo 2.º -
Ao Conselho Técnico de Coordenação Regional que
composto pelo Chefe da Secção de Extensão
Agrícola, seu presidente, pelos Ligados Regionais Agrícolas e
por um representante de casa repartição da Secretaria de
Estado dos Negócios da Agricultura, sediada na região,
compete receber os relatórios dos Conselhos Agropecuários
Municipais, apreciá-los e remetê-los Gabinete do
Secretário, com as indispensáveis sugestões.
Artigo 3.º
- O Conselho Agropecuário Municipal será integrado por
representantes das entidades abaixo discriminadas, que terão
mandado de dois anos:
a) Prefeitura Municipal;
b) Sindicato Patronal,
Associação Rural ou ainda representantes de lavradores
quando não houver qualquer das primeiras nomeadas;
c) Cooperativas Agro Pastoril, um de casa tipo dessas entidades, por indicação dos cooperados do município;
d) Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
e) Carteiras Agrícolas dos estabelecimentos de crédito oficiais, com agências no município;
f) Departamentos e Autarquias
subordinadas à Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura, sediados no município, por indicação
do seu diretor;
§ 1.º - O Engenheiro Agrônomo Regional será membro nato do Conselho;
§ 2.º - A
presidência do Conselho será exercida por um dos
técnicos da Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura, eleito pelos demais membros, com mandato de um ano.
Artigo 4.º - O Conselho Agropecuário Municipal funcionará na Casa da Lavoura.
Artigo 5.º
- Os executadores dos Programas de Trabalho, da Secretaria de Estado
dos Negócios da Agricultura enviarão mensalmente ao
respectivo Conselho Agropecuário Municipal, relatórios
das suas atividades.
Artigo 6.º - Terá o Conselho Agropecuário Municipal, como função precípua:
a) Analisar os problemas agropecuarios do município e sugerir as soluções mais adequadas;
b) Orientar programas de trabalho;
c) Apreciar a ação das entidades oficiais, autárquicas e paraestais, ligadas ao setor.
§ 1.º - Encaminhar
ao Conselho Técnico de Coordenação Regional
relatótio de suas atividades, destacando as sugestões
para cada problema analisado.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Herbert Victor Levy
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de março de 1967.
Vicente Checchia , Diretor Geral, Substituto