DECRETO N. 47.815-D, DE 7 DE MARÇO DE 1967
Disciplina a realização de despesas subordinadas aos Códigos Locais ns. 184 - Ampliação de Serviços Públicos e 184-A - Serviços em Regime de Programação Especial.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - As dotações consignadas aos
Códigos Locais ns. 184 Ampliação de
Serviços Públicos e 184-A - Serviços em Regime de
Programação Especial do orçamento vigente, tem sua
destinação condicionada a aprovação, pelo
Governador do Estado, dos respectivos Planos de
Aplicação, instruidos, obrigatoriamente, com parecer
previo da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 2.° - A elaboração dos Planos de
Aplicação obedecerá às diretrizes gerais
fixadas nas Instruções n. 1/67, baixadas pela Secretaria
de Economia e Planejamento, e os respectivos expedientes deverão
ser encaminhados a mesma em 3 (três) vias, até o dia 15
(quinze) de março corrente.
Parágrafo 1.° - Os
Planos de Aplicação serão constituidos de tantos
programas quantos forem necessários a consecução
dos objetivos prioritários propostos pelas
repartições e órgãos interessados.
Parágrafo 2.° -
Cada programa deverá ser acompanhado de um cronograma financeiro
que evidenciará as varias etapas de desembolso previstas para a
sua execução, respeitados os limites de cotas trimestrais
estabelecidos no Decreto n. 47.466, de 30 de dezembro de 1966.
Artigo 3.° - Os planos de
Aplicação serão examinados e coordenados pela
Secretaria de Economia e Planejamento de forma a que os
dispêndios previstos nos respectivos cronogramas se limitem ao
montante de disponibilidades financeiras que fôr fixado para a
execução de programas especiais de trabalho.
Artigo 4.° - Para o fiel cumprimento do disposto no artigo
anterior, a Secretaria da Fazenda, dentro da programação
global do Tesouro, fixará a quota mensal de recursos financeiros
disponíveis com que contará a Secretaria de Economia e
Planejamento para coordenar e orientar a execução dos
cronogramas financeiros dos planos de Aplicação sob seu
controle.
Artigo 5.° - Após a aprovação pelo
Governador do Estado, os Planos de Aplicação
transitarão pela Secretaria de Economia e Planejamento, para as
anotações cabíveis, e, em seguida, serão
remetidos diretamente à Comissão Central de
Orçamento, para conhecimento dos cronogramas financeiros,
registro das dotações comprometidas e
devolução as unidades e órgãos
interessados.
Artigo 6.° - Compete ao Secretario de Economia e
Planejamento autorizar alterações de Plano de
Aplicação, desde que não excedam os limites de
valor de cada elemento econômico aprovado pelo Chefe do
Executivo.
Artigo 7.° - Ficam revogadas as disposições em
contrário, especialmente o artigo 11 e seus parágrafos do
decreto n. 47.466, de 30 de dezembro de 1966.
Artigo 8.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Delfim Netto Luiz
Arrôbas Martins ;
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de março de 1967.
Vicente Checchia, Dnetor Geral, Substituto