DECRETO N. 47.815-D, DE 7 DE MARÇO DE 1967

Disciplina a realização de despesas subordinadas aos Códigos Locais ns. 184 - Ampliação de Serviços Públicos e 184-A - Serviços em Regime de Programação Especial.

Retificação

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - As dotações consignadas aos Códigos Locais ns. 184 Ampliação de Serviços Públicos e 184-A - Serviços em Regime de Programação Especial do orçamento vigente, tem sua destinação condicionada a aprovação, pelo Governador do Estado, dos respectivos Planos de Aplicação, instruidos, obrigatoriamente, com parecer previo da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 2.° - A elaboração dos Planos de Aplicação obedecerá às diretrizes gerais fixadas nas Instruções n. 1/67, baixadas pela Secretaria de Economia e Planejamento, e os respectivos expedientes deverão ser encaminhados a mesma em 3 (três) vias, até o dia 15 (quinze) de março corrente.
Parágrafo 1.° - Os Planos de Aplicação serão constituidos de tantos programas quantos forem necessários a consecução dos objetivos prioritários propostos pelas repartições e órgãos interessados.
Parágrafo 2.° - Cada programa deverá ser acompanhado de um cronograma financeiro que evidenciará as varias etapas de desembolso previstas para a sua execução, respeitados os limites de cotas trimestrais estabelecidos no Decreto n. 47.466, de 30 de dezembro de 1966.
Artigo 3.° - Os planos de Aplicação serão examinados e coordenados pela Secretaria de Economia e Planejamento de forma a que os dispêndios previstos nos respectivos cronogramas se limitem ao montante de disponibilidades financeiras que fôr fixado para a execução de programas especiais de trabalho.
Artigo 4.° - Para o fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, a Secretaria da Fazenda, dentro da programação global do Tesouro, fixará a quota mensal de recursos financeiros disponíveis com que contará a Secretaria de Economia e Planejamento para coordenar e orientar a execução dos cronogramas financeiros dos planos de Aplicação sob seu controle.
Artigo 5.° - Após a aprovação pelo Governador do Estado, os Planos de Aplicação transitarão pela Secretaria de Economia e Planejamento, para as anotações cabíveis, e, em seguida, serão remetidos diretamente à Comissão Central de Orçamento, para conhecimento dos cronogramas financeiros, registro das dotações comprometidas e devolução as unidades e órgãos interessados.
Artigo 6.° - Compete ao Secretario de Economia e Planejamento autorizar alterações de Plano de Aplicação, desde que não excedam os limites de valor de cada elemento econômico aprovado pelo Chefe do Executivo.
Artigo 7.° - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 11 e seus parágrafos do decreto n. 47.466, de 30 de dezembro de 1966.
Artigo 8.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Delfim Netto Luiz
Arrôbas Martins ;
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de março de 1967.
Vicente Checchia, Dnetor Geral, Substituto