DECRETO N. 47.821, DE 10 DE MARÇO DE 1967
Estabelece a subordinação administrativa dos órgãos que específica, e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e com fundamento no artigo 9.° da
Lei n. 8.038, de 13 de dezembro de 1963 e no artigo 89 da Lei n. 9.717,
de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica estabelecida a seguinte subordinação administrativa dos órgãos abaixo relacionados:
I - à Casa Civil:
a) Assessoria Técnico-Legislativa;
b) Escritório do Govêrno do Estado no Rio de Janeiro:
c) Serviço Administrativo e Coordenador dos Serviços Técnicos de Impressão do Estado;
d) Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado;
e) Comissão Estadual de Material Excedente;
f) Serviço Geral de Correição Administrativa;
g) Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções.
II - à Casa Militar:
a) Conselho Estadual de Telecomunicações;
b) Comissão de Veículos Oficiais:
c) Seção de Aéronaves Executivas.
III - à Secretaria do Govêrno:
a) Conselho Estadual de Cultura;
b) Serviço de Censo dos Cegos.
IV - à Secretaria da Saúde e da Assistência Social:
a) Comissão permanente de Risco de Vida e Saúde.
V - à Secretaria da Agricultura:
a) Conselho de Politica de Coordenação do Abastecimento.
VI - à Secretaria de Economia e Planejamento:
a) Departamento Estadual de Administração;
b) Comissão dos Regimes Especiais de Trabalho;
c) Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral;
d) Conselho de Política Salarial.
VII - à Secretaria de Educação:
a) Comissão Permanente de Acumulação de Cargos.
VIII - à Universidade de São Paulo:
a) Comissão do Material Atômico.
Parágrafo único -
As autoridades responsáveis pelos órgãos acima
discriminados adotarão as medidas necessárias para o
cumprimento do disposto nêste decreto, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 2.° - Os encargos
dos órgãos cuja subordinação fica alterada
pelo disposto no artigo anterior continuarão a onerar no
corrente exercício, as mesmas dotações que lhes
foram destinadas no orçamento vigente.
Artigo 3.° - Os títulos dos servidores abrangidos pelo presente decreto serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
José Felício Castellano
Walter Sidney Pereira Leser
Herbert Victor Levy
Antônio de Barros Ulhôa Cintra
Luiz Antônio da Gama e Silva
José Henrique Turner
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de março de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto