DECRETO N. 47.845, DE 22 DE MARÇO DE 1967
Estabelece normas para os estudos referentes à reforma administrativa das Secretarias de Estado.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que a reforma administrativa deve ter como objetivo
básico a melhoria da eficiência dos serviços
públicos;
Considerando que a eficiência se obtém através de
uma ação mais precisa sem erros e desperdícios, o
que exige uma definição clara dos objetivos a serem
alcançados, dos serviços a serem realizados e do
atendimento desejado;
Considerando que para isso é essencial a adoção do
planejamento, que através do diagnóstico das
situações passada e vigente e de prospecção
do futuro defina os objetivos qualitativos e quantitativos ajustados no
tempo, indicando as prioridades de execução;
Considerando que para o atendimento dos objetivos deverão ser
organizados os rsultados humanos, materiais e financeiros segundo uma
estrutura que faculte a melhor produtividade na
realização das tarefas necessárias;
Considerando que nêste contexto é que se configuram as reformas
das estruturas administrativas, sendo essencial, pois, que as mesmas
estejam estreitamente vinculadas à definição dos
objetivos, sob pena de não atender ao interesse básico da
melhoria da eficiência;
Considerando que a reforma administrativa é uma tarefa ampla e
complexa, que não pode ser realizada num só momento e que
deve ser conduzida segundo etapas e diretrizes bem definidas, estudadas
com profundidade e atentando para as limitações impostas
pela realidade;
Considerando que a reforma administrativa, por outro lado, não
significa a simples alteração de estruturas, mas a
reformulação da organização de tôda
uma coletividade de funcionários, que deverão ser
considerados com o respeito que merecem;
Considerando que a reformulação geral da
administração, que será empreendida, não
impede nem deve atrasar medidas urgentes de
reestruturação para superar estrangulamentos sobejamente
conhecidos e que prejudicam a eficiência da
administração pública.
Decreta:
Artigo 1.º - Os estudos referentes à reforma
administrativa, dentro das Secretarias de Estado, deverão
orientar-se segundo as normas constantes dêste decreto.
Parágrafo único -
O disposto nêste artigo aplica-se às unidades de qualquer
nível na administração direta ou indireta e
às sociedades de economia mista.
Artigo 2.° - As reformas de estrutura deverão
limitar-se às unidades de linha, ou seja, àquelas com
atribuições referentes as atividades - fins do
Govêrno Estadual.
§ 1.° - Enquanto
não forem definidas as diretrizes gerais para a
estruturação e o funcionamento dos sistemas de
administração - meio, as unidades maiores de
administração geral dentro das Secretarias, tais como
Departamento de Administração e Diretorias Gerais,
não deverão ser objeto de reestruturação.
§ 2.° - A
reestruturação de unidades internas de
administração meio, em decorrência dos estudos de
atividades - fins não incluidas no parágrafo anterior,
será feita com observância da legislação vigente,
sem que se introduzam inovações quanto a sistemas e
limites de competência.
Artigo 3.° - A reestruturação das unidades de atividades - fins devera atender aos seguintes requisitos mínimos:
a) a nova estrutra deverá estar vinculada à
execução do plano setorial ou dos programas
específicos;
b) não deverão ser reestruturadas unidades que não tenham programa perfeitamente definido;
c) os programas deverão adequar-se aos recursos
disponíveis, visando ao aproveitamento total do pessoal,
equipamento e recursos financeiros existentes;
d) deverão adequar-se aos princípios de
regionalização das ativídades - fins, definidos em
caráter geral para o Estado.
Artigo 4.° - Os estudos referentes à reforma
administrativa deverão ser detalhados até a
identificação da competência e
atribuições por sub-unidades e agentes,
distribuição regional das atividades e do pessoal e
programa de implantação.
Artigo 5.° - Dos estudos a serem apresentados constarão obrigatoriamente:
a) piano setorial ou programa;
b) anteprojeto de decreto de organização;
c) organograma;
d) quadro de pessoal e providências a serem tomadas de
acôrdo com o artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967;
e) alteração de tabelas explicativas do orçamento.
Artigo 6.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Luiz Arrôbas Martins - Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Herbert Victor Levy
Eduardo Riomey Yassuda
Firminr Rocha de Freitas
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Sebastião Ferreira Chaves
José Felício Castellano
Ciro de Albuquerque
Walter Sidnei Pereira Leser
Orlando Gabriel Zancaner
Luiz Arrôbas Martins
Hely Lopes Meirelles
José Henrique Turner
Alfredo Buzaid - Diretor da Faculdade de Direito no Exercicio da Reitoria
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de março de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto