DECRETO N. 47.847, DE 22 DE MARÇO DE 1967
Altera a redação do artigo 5,°, do Decreto n. 45.184, de 27 de agôsto de 1965, que dispõe sôbre afastamento de docentes e dirigentes de estabelecimento de ensino e dá outras providências.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 5.°, do Decreto n. 45.184, de 27 de agôsto de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5.° - Não será autorizado o afastamento de
diretor de estabelecimento de ensino, inspetor escolar ou delegado de
ensino, para o desempenho de outra função ou
prestação de serviços a outro órgão,
durante os primeiros dois anos após a nomeação
para o cargo.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto nêste
artigo o afastamento para assumir a direção de
estabelecimento de ensino em caso de vacância ou em
substituição a diretor afastado e para substituir
superior hierárquico.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de março de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto