DECRETO N. 47.847, DE 22 DE MARÇO DE 1967

Altera a redação do artigo 5,°, do Decreto n. 45.184, de 27 de agôsto de 1965, que dispõe sôbre afastamento de docentes e dirigentes de estabelecimento de ensino e dá outras providências.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 5.°, do Decreto n. 45.184, de 27 de agôsto de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5.° - Não será autorizado o afastamento de diretor de estabelecimento de ensino, inspetor escolar ou delegado de ensino, para o desempenho de outra função ou prestação de serviços a outro órgão, durante os primeiros dois anos após a nomeação para o cargo.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto nêste artigo o afastamento para assumir a direção de estabelecimento de ensino em caso de vacância ou em substituição a diretor afastado e para substituir superior hierárquico.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de março de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto