DECRETO N. 47.863, DE 29 DE MARÇO DE 1967

Dispõe sôbre a criação do Conselho de Desenvolvimento da Grande São Paulo, do Grupo Executivo da Grande São Paulo e dá outras providências

Retificação

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando,
1.º) - que a área metropolitana de São Paulo assume hoje em dia importância nacional não apenas pelo porte da sua população e pela importância das funções econômicas, administrativas e sociais que concentrou, como também por constituir um polo de desenvolvimento fundamental ao progresso do país:
2.º) - que o crescimento anárquico das áreas urbanizadas, centradas no Município da Capital, bem como o atraso dos equipamentos e serviços de infraestrutura bloqueiam o funcionamento da metrópole, pondo em risco o gigantosco capital social presente na aglomeração fazendo surgir as chamadas "desecomias extenas" e comprometendo o rítmo do desenvolvimento,
3.º) - que cêrca de 40% da população do Estado se concentra hoje na região conhecida como "Grande São Paulo", tendo suas condições de vida fundamentalmente afetadas pela deficiência dos serviços metropolitanos de saúde educação, transportes ou abastecimento, bem como pela precariedade dos equipamentos viários de água, esgotos, telefônes, recreação e outros que complementam as condições de habitação, em si mesmo também deficientes; 
4.º) - que é indispensável todavia integrar e harmonizar as soluções parciais até agora aventadas individualmente pelos diferentes órgãos públicos, compatibilizando programas e prioridades dentro de um plano do conjunto, à falta do qual enormes desperdícios de recursos públicos poderão ocorrer sem que se atinjam, as verdadeiras causas dos problemas metropolitanos;
5.º) que o Estado, responsabilizando-se por parcela fundamental dos serviços públicos dos quais depende a metrópole e dispondo de um importante acêrvo de conhecimentos, análises, planos e projetos está habilitado a elaborar, na real dimensão dos problemas metropolitanos, o Plano para todo, da Grande São Paulo, cuja função integradora será fundamental para todos, os planos parciais, a serem implementados na Área Metropolitana, pelos diversos poderes públicos;
6.º) - que o Govêrno do Estado, ao assumir a responsabilidade que lhe cabe ante êsses problemas. atende ao dispositivo constitucional, que valoriza o planejamento de Áreas Metropolitanas indo ao encontro das iniciativas já tomadas pelos Municípios da Região, especialmente o da Capital, bem como de interesse demonstrado nêste tipo de programa por parte das agências de financiamento nacionais e internacionais;
7.º) - que é indispensável uma elaboração cuidadosa a fim de se definirem as estruturas administrativas mais adequadas para sustentar o processo contínuo de planejamento da Área Metropolitana, uma vez que esse planejamento deverá assegurar níveis técnicos os mais elevados, harmonizar centros de decisão das esferas federal, estadual e municipal, compatibilizar objetivos de curto e de longo prazo, coordenar planos de conjunto, de unidades territoriais e de setores de atividade, devendo ainda incorporar a participação de segmentos verticais e horizontais da população;
8.º) - que, ao mesmo tempo, em que se elabore esta estrutura administrativa, torna-se imperioso atacar imediatamente diversos problemas me tropolitanos de solução inadiável, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento da Grande São Paulo, presidido pelo Govêrnador do Estado, como órgão de caráter consultivo para assuntos atinentes ao desenvolvimento da Área Metropolitana de São Paulo.
§ 1.º - Para fins do presente decreto a Área da Grande São Paulo será compreendida em sua delimitação preliminar que abrange os Municípios de Arujá, Barueri, Brás Cubas, Caieiras, Carapicuíba, Cajamar, Cotia, Diadema, Embú, Embu Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Poá, Pirapora do Bom Jesus, : Rio Grande da Serra, Ribeirão Pires, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo, Suzano, Taboão da Serra.
§ 2.º - O Conselho de Desenvolvimento da Grande São Paulo será constituído dos seguintes elementos:
a) quatro representantes do Govêrno do Estado;
b) dois representantes da Prefeitura da Capital;
c) um representante da Prefeitura Municípal de cada um dos Municípios integrantes da área da Grande São Paulo, definida no .§ 1.º;
d) um representante do Ministério do Interior;
e) um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
f) um representante da Universidade de São Paulo;
g) um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil;
h) um representante do Instituto de Engenharia;
i) um representante da Sociedade Amigos da Cidade
§ 3.º - Compete ao Conselho apreciar e sugerir em seus elementos essenciais tôdas as medidas tendentes a implantar e aperfeiçoar o Sistema de Planejamento da Grande São Paulo, cujo objetivo será a integração, em um processo permanente de planejamento dos poderes públicos, comunidades e grupos profissionais que tenham responsabilidade ou participação relevantes no desenvolvimento metropolitano.
§ 4.º - O Conselho de Desenvolvimento da Grande São Paulo poderá constituir comissões técnicas, compostas de pessoal técnico do Estado e das Prefeituras da Área, visando ao estudo e tratamento de problemas especiais que requeiram a participação conjunta dos diferentes poderes públicos.
Artigo 2.º - Fica criado, subordinado ao Governador do Estado e junto à Secretaria de Economia e Planejamento, o Grupo Executivo da Grande São Paulo - GEGRAN -, o qual terá a seguinte organização:
I - Um colegiado composto dos seguintes membros:
a) um representante da Secretaria de Serviços e Obras Públicas;
b) um representante da Secretaria dos Transportes;
c) um representante da Secretaria da Segurança Pública, especializado em problemas de trânsito;
d) um representante da Secretaria do Interior;
e) um representante da Secretaria da Agricultura, especializado em problemas de abastecimento;
f) dois representantes da Secretaria de Economia e Planejamento, um dos quais exercerá a função de coordenador da Equipe Técnica;
g) um representante da Prefeitura Municipal de São Paulo.
II - Uma Equipe Técnica, integrada por técnicas de reconhecida competência, recrutados dentre os servidores do Estado ou dos Municípios que integram a Área Metropolitana, referidos no parágrafo 1.º, artigo 1.º, ou contratados.
III - Subgrupos Executivos, criados por indicação do Colegiado para orientar o tratamento integrado de problemas específicos e compôsto por técnicos pertencentes aos órgaos do Estado ou dos Municípios, referidos no parágrafo 1.º. artigo 1.º, que tiverem atribuições afins com a tarefa principal para a qual o Subgrupo tiver sido constituído.
§ 1.º - O Colegiado terá um Coordenador, designado pelo Governador do Estado dentre os seus membros.
§ 2.º - Os Subgrupos Executivos deverão utilizar normalmente os trabalhos já elaborados e o pessoal técnico dos órgãos nêle representados.
Artigo 3.º - Compete ao GEGRAN:
I - Através do Colegiado:
a) promover a elaboração e aprovar o Plano Estadual da Grande São Paulo o qual deverá integrar e complementar os programas e projetos de importância para a área em andamento nos órgãos da administração estadual, levando em conta também aqueles adotados pelas autoridades municipais e federais;
b) definir e promover a implantação do Sistema de Planejamento da Grande São Paulo, explicitando as Formas operacionais de colaboração entre as diferentes esféras e setores do poder público;
c) aprovar a constituição e o programa de trabalho da Equipe Técnica;
d) autorizar a realização de estudos, pesquisas e planos que, exorbitando a capacidade executiva da Equipe Técnica deverão ser desenvolvidas por órgãos especializados do Estado, por Subgrupos Executivos, ou por equipes técnicas externas à administração estadual;
e) determinar a criação de Subgrupos Executivos e aprovar a programação de suas atividades.
II - Através de Equipe Técnica:
a) promover o levantamento e examinar os planos, programas e projetos dos órgãos estaduais, considerados de importância essencial para o desenvolvimento da Grande São Paulo;
b) propor a criação de sub-grupos executivos visando o tratamento integrado de problemas metropolitanos afins, bem como caracterizar a composição, tarefas principais e programas dêsses sub-grupos;
c) elaborar ou programar a elaboração de estudos necessários a definição do Sistema de Planejamento da Grande São Paulo, inclusive dos órgãos que o compõem e das sistemáticas de Trabalho que o caracterizam rizam;
d) elaborar ou programar a elaboração de estudos necessários à composição do Plano Estadual da Grande São Paulo.
III - Através dos Sub-grupos Executivos:
a) examinar, conforme determinação do Colegiado e para determinada categoria de problemas metropolitanos, os planos, programas e projetos , elaborados pelos órgãos do Estado, bem como promover sua compatibilização em têrmos de soluções técnicas, prioridades e cronogramas , tendo em vista a elaboração do Plano Estadual da Grande São Paulo.
b) examinar, para a mesma categoria de problemas, os estudos, planos, programas e projetos elaborados pelas municipalidades e pel União, bem como sugerir as medidas necessárias a sua compatibilização com as diretrizes do Estado, tendo em vista o desenvolvimento do Sistema de Planejamento da Grande São Paulo.
Artigo 4.º - O GEGRAN deverá promover, de imediato, a instauração do Sistema de Planejamento da Grande São Paulo e a elaboração do Plano Estadual da Grande São Paulo.
Parágrafo único - Tôdas as Secretarias de Estado deverão encaminhar dentro de 45 dias ao GEGRAN, segundo normas a serem expedidas pela Secretaria de Economia e Planejamento, um arrolamento circunstanciado dos estudos, planos e projetos disponíveis no setor, bem como um levantamento sôbre equipamentos e serviços desenvolvidos pelo setor, sempre que se referirem a área da Grande São Paulo.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de Março de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Luiz Arrôbas Martins
Herbert Victor Levy
Eduardo Riomey Yassuda
Firmino Rocha de Freitas
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Sebastião Ferreira Chaves
José Felicio Castellano
Ciro de Albuquerque
Walter Sidnei Pereira Leser
Orlando Gabriel Zancaner
Jorge de Souza Rezende
Hely Lopes Meirelles
José Henrique Turner
Alfredo Buzaid - Diretor da Faculdade de Direito no Exercício da Reitoria.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de Março de 1967.
Vicente Checchia - Diretor Geral, Substituto.