DECRETO N. 47.863, DE 29 DE MARÇO DE 1967
Dispõe sôbre a criação do Conselho de Desenvolvimento da Grande São Paulo, do Grupo Executivo da Grande São Paulo e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando,
1.º) - que a área
metropolitana de São Paulo assume hoje em dia importância
nacional não apenas pelo porte da sua população e
pela importância das funções econômicas,
administrativas e sociais que concentrou, como também por
constituir um polo de desenvolvimento fundamental ao progresso do
país:
2.º) - que o crescimento
anárquico das áreas urbanizadas, centradas no
Município da Capital, bem como o atraso dos equipamentos e
serviços de infraestrutura bloqueiam o funcionamento da
metrópole, pondo em risco o gigantosco capital social presente
na aglomeração fazendo surgir as chamadas "desecomias
extenas" e comprometendo o rítmo do desenvolvimento,
3.º) - que cêrca de
40% da população do Estado se concentra hoje na
região conhecida como "Grande São Paulo", tendo suas
condições de vida fundamentalmente afetadas pela
deficiência dos serviços metropolitanos de saúde
educação, transportes ou abastecimento, bem como pela
precariedade dos equipamentos viários de água, esgotos,
telefônes, recreação e outros que complementam as
condições de habitação, em si mesmo
também deficientes;
4.º) - que é
indispensável todavia
integrar e harmonizar as soluções parciais
até agora aventadas individualmente pelos diferentes
órgãos
públicos, compatibilizando programas e prioridades dentro de um
plano do conjunto, à falta do qual enormes desperdícios
de recursos públicos poderão ocorrer sem que se atinjam,
as verdadeiras causas dos problemas metropolitanos;
5.º) que o Estado,
responsabilizando-se por parcela fundamental dos serviços
públicos dos quais depende a metrópole e dispondo de um
importante acêrvo de conhecimentos, análises, planos e
projetos está habilitado a elaborar, na real dimensão dos
problemas metropolitanos, o Plano para todo, da Grande São
Paulo, cuja função integradora será fundamental
para todos, os planos parciais, a serem implementados na Área
Metropolitana, pelos diversos poderes públicos;
6.º) - que o
Govêrno do Estado, ao assumir a responsabilidade que lhe cabe
ante êsses problemas. atende ao dispositivo constitucional, que
valoriza o planejamento de Áreas Metropolitanas indo ao encontro
das iniciativas já tomadas pelos Municípios da
Região, especialmente o da Capital, bem como de interesse
demonstrado nêste tipo de programa por parte das agências de
financiamento nacionais e internacionais;
7.º) - que é
indispensável uma elaboração cuidadosa a fim de se
definirem as estruturas administrativas mais adequadas para sustentar o
processo contínuo de planejamento da Área Metropolitana,
uma vez que esse planejamento deverá assegurar níveis
técnicos os mais elevados, harmonizar centros de decisão
das esferas federal, estadual e municipal, compatibilizar objetivos de
curto e de longo prazo, coordenar planos de conjunto, de unidades
territoriais e de setores de atividade, devendo ainda incorporar a
participação de segmentos verticais e horizontais da
população;
8.º) - que, ao mesmo
tempo, em que se elabore esta estrutura administrativa, torna-se
imperioso atacar imediatamente diversos problemas me tropolitanos de
solução inadiável,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento da
Grande São Paulo, presidido pelo Govêrnador do Estado,
como órgão de caráter consultivo para assuntos
atinentes ao desenvolvimento da Área Metropolitana de São
Paulo.
§ 1.º - Para fins do
presente decreto a Área da Grande São Paulo será
compreendida em sua delimitação preliminar que abrange os
Municípios de Arujá, Barueri, Brás Cubas,
Caieiras, Carapicuíba, Cajamar, Cotia, Diadema, Embú,
Embu Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da
Rocha, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba,
Jandira, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco,
Poá, Pirapora do Bom Jesus, : Rio Grande da Serra,
Ribeirão Pires, Santana de Parnaíba, Santo André,
São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São
Paulo, Suzano, Taboão da Serra.
§ 2.º - O Conselho de Desenvolvimento da Grande São Paulo será constituído dos seguintes elementos:
a) quatro representantes do Govêrno do Estado;
b) dois representantes da Prefeitura da Capital;
c) um representante da
Prefeitura Municípal de cada um dos Municípios
integrantes da área da Grande São Paulo, definida no
.§ 1.º;
d) um representante do Ministério do Interior;
e) um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
f) um representante da Universidade de São Paulo;
g) um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil;
h) um representante do Instituto de Engenharia;
i) um representante da Sociedade Amigos da Cidade
§ 3.º - Compete ao
Conselho apreciar e sugerir em seus elementos essenciais tôdas as
medidas tendentes a implantar e aperfeiçoar o Sistema de
Planejamento da Grande São Paulo, cujo objetivo será a
integração, em um processo permanente de planejamento dos
poderes públicos, comunidades e grupos profissionais que tenham
responsabilidade ou participação relevantes no
desenvolvimento metropolitano.
§ 4.º - O Conselho de
Desenvolvimento da Grande São Paulo poderá constituir
comissões técnicas, compostas de pessoal técnico
do Estado e das Prefeituras da Área, visando ao estudo e
tratamento de problemas especiais que requeiram a
participação conjunta dos diferentes poderes
públicos.
Artigo 2.º - Fica criado,
subordinado ao Governador do Estado e junto à Secretaria de
Economia e Planejamento, o Grupo Executivo da Grande São Paulo -
GEGRAN -, o qual terá a seguinte organização:
I - Um colegiado composto dos seguintes membros:
a) um representante da Secretaria de Serviços e Obras Públicas;
b) um representante da Secretaria dos Transportes;
c) um representante da Secretaria da Segurança Pública, especializado em problemas de trânsito;
d) um representante da Secretaria do Interior;
e) um representante da Secretaria da Agricultura, especializado em problemas de abastecimento;
f) dois representantes da
Secretaria de Economia e Planejamento, um dos quais exercerá a
função de coordenador da Equipe Técnica;
g) um representante da Prefeitura Municipal de São Paulo.
II - Uma Equipe Técnica, integrada por técnicas de
reconhecida competência, recrutados dentre os servidores do
Estado ou dos Municípios que integram a Área
Metropolitana, referidos no parágrafo 1.º, artigo 1.º,
ou contratados.
III - Subgrupos Executivos, criados por indicação
do Colegiado para orientar o tratamento integrado de problemas
específicos e compôsto por técnicos pertencentes
aos órgaos do Estado ou dos Municípios, referidos no
parágrafo 1.º. artigo 1.º, que tiverem
atribuições afins com a tarefa principal para a qual o
Subgrupo tiver sido constituído.
§ 1.º - O Colegiado terá um Coordenador, designado pelo Governador do Estado dentre os seus membros.
§ 2.º - Os Subgrupos
Executivos deverão utilizar normalmente os trabalhos já
elaborados e o pessoal técnico dos órgãos
nêle representados.
Artigo 3.º - Compete ao GEGRAN:
I - Através do Colegiado:
a) promover a
elaboração e aprovar o Plano Estadual da Grande
São Paulo o qual deverá integrar e complementar os
programas e projetos de importância para a área em
andamento nos órgãos da administração
estadual, levando em conta também aqueles adotados pelas
autoridades municipais e federais;
b) definir e promover a
implantação do Sistema de Planejamento da Grande
São Paulo, explicitando as Formas operacionais de
colaboração entre as diferentes esféras e setores
do poder público;
c) aprovar a constituição e o programa de trabalho da Equipe Técnica;
d) autorizar a
realização de estudos, pesquisas e planos que,
exorbitando a capacidade executiva da Equipe Técnica
deverão ser desenvolvidas por órgãos
especializados do Estado, por Subgrupos Executivos, ou por equipes
técnicas externas à administração estadual;
e) determinar a criação de Subgrupos Executivos e aprovar a programação de suas atividades.
II - Através de Equipe Técnica:
a) promover o levantamento e
examinar os planos, programas e projetos dos órgãos
estaduais, considerados de importância essencial para o
desenvolvimento da Grande São Paulo;
b) propor a
criação de sub-grupos executivos visando o tratamento
integrado de problemas metropolitanos afins, bem como caracterizar a
composição, tarefas principais e programas dêsses
sub-grupos;
c) elaborar ou programar a
elaboração de estudos necessários a
definição do Sistema de Planejamento da Grande São
Paulo, inclusive dos órgãos que o compõem e das
sistemáticas de Trabalho que o caracterizam rizam;
d) elaborar ou programar a
elaboração de estudos necessários à
composição do Plano Estadual da Grande São Paulo.
III - Através dos Sub-grupos Executivos:
a) examinar, conforme
determinação do Colegiado e para determinada categoria de
problemas metropolitanos, os planos, programas e projetos , elaborados
pelos órgãos do Estado, bem como promover sua
compatibilização em têrmos de
soluções técnicas, prioridades e cronogramas ,
tendo em vista a elaboração do Plano Estadual da Grande
São Paulo.
b) examinar, para a mesma
categoria de problemas, os estudos, planos, programas e projetos
elaborados pelas municipalidades e pel União, bem como sugerir
as medidas necessárias a sua compatibilização com
as diretrizes do Estado, tendo em vista o desenvolvimento do Sistema de
Planejamento da Grande São Paulo.
Artigo 4.º - O GEGRAN deverá promover, de imediato, a
instauração do Sistema de Planejamento da Grande
São Paulo e a elaboração do Plano Estadual da
Grande São Paulo.
Parágrafo único -
Tôdas as Secretarias de Estado deverão encaminhar dentro
de 45 dias ao GEGRAN, segundo normas a serem expedidas pela Secretaria
de Economia e Planejamento, um arrolamento circunstanciado dos estudos,
planos e projetos disponíveis no setor, bem como um
levantamento sôbre equipamentos e serviços desenvolvidos
pelo setor, sempre que se referirem a área da Grande São
Paulo.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de Março de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Luiz Arrôbas Martins
Herbert Victor Levy
Eduardo Riomey Yassuda
Firmino Rocha de Freitas
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Sebastião Ferreira Chaves
José Felicio Castellano
Ciro de Albuquerque
Walter Sidnei Pereira Leser
Orlando Gabriel Zancaner
Jorge de Souza Rezende
Hely Lopes Meirelles
José Henrique Turner
Alfredo Buzaid - Diretor da Faculdade de Direito no Exercício da Reitoria.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de Março de 1967.
Vicente Checchia - Diretor Geral, Substituto.