DECRETO N. 47.881, DE 6 DE ABRIL DE 1967

Atribui à Secretaria da Fazenda a coordenação dos estudos referentes à reforma administrativa e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e
considerando a conveniência de adequar os ônus financeiros resultantes da implantação das normas e medidas previstas na reforma administrativa do serviço publico estadual às efetivas possibilidades de caixa do Tesouro, de modo a evitar o agravamento das dificuldades e em termos que assegurem a plena consecução das medidas, em processamento para restabelecer a nonnalidade da situação financeira;
considerando que a reforma administrativa já vem sendo estudada há certo número de meses, por um Grupo chefiado pelo atual Secretario da Fazenda;
considerando que não convem descontinuar nem fragmentar esses estudos, para que não haja dissipação de esforços nem alteração de criterios,
Decreta:
Artigo 1.º - A coordenação dos estudos e medidas tendentes a reforma administrativa do serviço público estatadual, até a implantação definitiva da reforma, fica atribuída a partir desta data, á Secretaria da Fazenda, ob a responsabilidade direta do titular da Pasta.
Artigo 2.º - Os estudos resultantes das normas e diretrizes já fixadas pelo Decreto n.° 47.845, de 22 de março de 1967 deverão ser apresentados a Seeretaria da Fazenda, a qual passa a competir, dentro dos limites fixados no aritgo anterior, o estabelecido no parágrafo único do artigo 1.° do Decreto n.° 47.786, de 2 de março de 1967, referindo-se-lhe, também, o disposto nos artigos 2.°, 3.° e 4.° do mesmo decreto.
Artigo 3.º - Os estudos previstos no artigo 1.° alinea c, do Decreto n.° 47.811, de 7 de março de 1967, serão efetuados em conjunto pelo Secretario do Govêrno, pelo Secretário Extraordinário para os Assuntos da Casa Civil e pelo Secretário da Fazenda, sob a presidência dêste último.
Artigo 4.° - Até a implantação definitiva da reforma, e para colaborar mais diretamente nos estudos necessários, o Departamento Estadual de Administração passa a subordinar-se à Secretaria da Fazenda.
Artigo 5.° - Também provisoriamente, subordinando-se á Secretaria da Fazenda a Comissão dos Regimes Especiais de Trabalho, a Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral e o Conselho de Politica Salarial
Artigo 6.º - Os esclarecimentos aos quais se reporta o artigo 3.° do Decreto n.° 47.825, de 13 de março de devem ser encaminhados a Secretaria da Fazenda, a cujo titular competirá a apresentação do projeto mencionado no artigo 4.º do mesmo decreto.
Artigo 7.° - Acrescente-se ao item III - Secretaria da Fazenda. do artigo 2.° do Decreto n.° 47.838, de 21 de março de 1967:
6 - Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai.
Artigo 8.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrobas Martins
José Felicio Castellano
Jorge de Souza Rezende
José Henrique Turner
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de abril de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto