DECRETO N. 47.881, DE 6 DE ABRIL DE 1967
Atribui à Secretaria da Fazenda a coordenação dos estudos referentes à reforma administrativa e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e
considerando a conveniência de adequar os ônus financeiros
resultantes da implantação das normas e medidas previstas
na reforma administrativa do serviço publico estadual às
efetivas possibilidades de caixa do Tesouro, de modo a evitar o
agravamento das dificuldades e em termos que assegurem a plena
consecução das medidas, em processamento para
restabelecer a nonnalidade da situação financeira;
considerando que a reforma administrativa já vem sendo estudada
há certo número de meses, por um Grupo chefiado pelo
atual Secretario da Fazenda;
considerando que não convem descontinuar nem fragmentar esses
estudos, para que não haja dissipação de esforços
nem alteração de criterios,
Decreta:
Artigo 1.º - A coordenação dos estudos e
medidas tendentes a reforma administrativa do serviço
público estatadual, até a implantação
definitiva da reforma, fica atribuída a partir desta data, á
Secretaria da Fazenda, ob a responsabilidade direta do titular da
Pasta.
Artigo 2.º - Os estudos resultantes das normas e diretrizes
já fixadas pelo Decreto n.° 47.845, de 22 de março de
1967 deverão ser apresentados a Seeretaria da Fazenda, a qual
passa a competir, dentro dos limites fixados no aritgo anterior, o
estabelecido no parágrafo único do artigo 1.° do
Decreto n.° 47.786, de 2 de março de 1967, referindo-se-lhe,
também, o disposto nos artigos 2.°, 3.° e 4.° do
mesmo decreto.
Artigo 3.º - Os estudos previstos no artigo 1.° alinea
c, do Decreto n.° 47.811, de 7 de março de 1967,
serão efetuados em conjunto pelo Secretario do Govêrno,
pelo Secretário Extraordinário para os Assuntos da Casa
Civil e pelo Secretário da Fazenda, sob a presidência
dêste último.
Artigo 4.° - Até a implantação
definitiva da reforma, e para colaborar mais diretamente nos estudos
necessários, o Departamento Estadual de
Administração passa a subordinar-se à Secretaria
da Fazenda.
Artigo 5.° - Também provisoriamente, subordinando-se
á Secretaria da Fazenda a Comissão dos Regimes Especiais
de Trabalho, a Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral e
o Conselho de Politica Salarial
Artigo 6.º - Os esclarecimentos aos quais se reporta o
artigo 3.° do Decreto n.° 47.825, de 13 de março de
devem ser encaminhados a Secretaria da Fazenda, a cujo titular
competirá a apresentação do projeto mencionado no
artigo 4.º do mesmo decreto.
Artigo 7.° - Acrescente-se ao item III - Secretaria da
Fazenda. do artigo 2.° do Decreto n.° 47.838, de 21 de
março de 1967:
6 - Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai.
Artigo 8.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrobas Martins
José Felicio Castellano
Jorge de Souza Rezende
José Henrique Turner
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de abril de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto