DECRETO N. 47.890, DE 12 DE ABRIL DE 1967

Dispõe sôbre a criação da Inspetoria Geral da Polícia

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criada a Inspetoria Geral da Policia, órgão diretamente subordinado ao Secretário da Segurança Pública.
Artigo 2.° - São atribuições da Inspetoria Geral da Polícia:
a) - Assessorar o Secretário da Segurança Pública na fiscalização dos órgãos policiais;
b) - Sugerir a apuração em sindicância ou por processo administrativo de tôdas as irregularidades em que haja indícios de infração penal ou administrativas de que tenha notícia em qualquer organismo polícial, propondo os afastamentos preventivos julgados necessários;
c) - Efetuar a apuração sumária ou por processo administrativo, por determinação do Secretário da Segurança Pública, de faltas disciplinares de quaisquer servidores policiais, quando os seus superiores não tenham tomado as devidas providências e, ao mesmo tempo, apurar as razões e as responsabilidades dos que negligenciaram as providências;
d) - Formular pareceres em sindicâncias ou processos administrativos realizados pelos organismos políciais, cuja decisão dependa do Secretário da Segurança Pública ou do Governador;
e) - Elaborar mensalmente a lista das correições que irá realizar nos diversos organismos e corporações políciais para submetê-la a aprovação do Secretario da Segurança Pública;
f) - Elaborar e apresentar ao Secretário da Segurança Pública os relatórios com as conclusões e observações das correições;
g) - Sugerir ao Secretário da Segurança Pública medidas que visem a melhoria dos serviços.
Artigo 3.° - A Inspetoria Geral da Polícia será composta por um Delegado de Classe Especial, um Coronel da Fôrça Pública, um Inspetor Chefe Superintendente da Guarda Civil e outros elementos necessários ao seu funcionamento, cabendo ao primeiro a direção, como Inspetor Geral da Polícia.
Artigo 4.° - Sempre que a infração envolver elementos de diferentes corporações, a apuração administrativa ficará a cargo da Inspetoria Geral da Polícia, que poderá delegar a sua atribuição a elementos dos órgãos policiais na forma do artigo 7.°.
Artigo 5.° - As sindicâncias e processos administrativos em que ficarem apuradas responsabilidades criminais, serão enviadas por cópia a Juízo, após o cumprimento das formalidades necessárias pela autoridade policial competente.
Artigo 6.° - A Inspetoria Geral da Polícia organizará os setores necessários ao desempenho de suas atribuições, especialmente os de verificação de irregularidades, noticiadas ou levadas ao seu conhecimento diretamente pelo público.
Artigo 7.º - A Inspetoria Geral da Polícia poderá requisitar de qualquer órgão policial, com autorização do Secretário da Segurança Pública, os servidores que necessitar para serviços específicos, pelo prazo máximo de sessenta dias.
Artigo 8.º - Dentro de noventa dias a Inspetoria Geral da Polícia apresentará ao Secretário da Segurança Pública, para aprovação, o seu regulamento interno.
Artigo 9.º - Anualmente a Inspetoria Geral da Polícia deverá realizar no minimo doze correições em repartições policiais, sendo seis na Capital e seis no Interior.
Parágrafo único - As correições da Inspetoria Geral da Polícia realizar-se-ão sem prejuízo das que devam ser efetuadas pelos demais órgãos corregedores.
Artigo 10 - Ficam mantidos os órgãos disciplinares e processantes da Fôrça Pública, da Guarda Civil e da Polícia Civil, que funcionarão nos limites de sua competência.
Artigo 11 - Por determinação do Secretário da Segurança Pública, as sindicâncias, processos administrativos instaurados em qualquer órgão policial poderão ser avocados pela Inspetoria Geral da Polícia.
Artigo 12 - Os componentes da Inspetoria Geral da Polícia serão designados por ato do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 13 - O Inspetor Geral da Polícia será membro integrante do Conselho da Polícia Civil.
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Cel. Sebastião Ferreira Chaves
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de abril de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto