DECRETO N. 47.890, DE 12 DE ABRIL DE 1967
Dispõe sôbre a criação da Inspetoria Geral da Polícia
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das
atribuições conferidas pelo artigo 89 da Lei n.°
9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criada a Inspetoria Geral da Policia,
órgão diretamente subordinado ao Secretário da
Segurança Pública.
Artigo 2.° - São atribuições da Inspetoria Geral da Polícia:
a) - Assessorar o Secretário da Segurança
Pública na fiscalização dos órgãos
policiais;
b) - Sugerir a apuração em sindicância ou
por processo administrativo de tôdas as irregularidades em que
haja indícios de infração penal ou administrativas
de que tenha notícia em qualquer organismo polícial,
propondo os afastamentos preventivos julgados necessários;
c) - Efetuar a apuração sumária ou por
processo administrativo, por determinação do
Secretário da Segurança Pública, de faltas
disciplinares de quaisquer servidores policiais, quando os seus
superiores não tenham tomado as devidas providências e, ao
mesmo tempo, apurar as razões e as responsabilidades dos que
negligenciaram as providências;
d) - Formular pareceres em sindicâncias ou processos
administrativos realizados pelos organismos políciais, cuja
decisão dependa do Secretário da Segurança
Pública ou do Governador;
e) - Elaborar mensalmente a lista das correições
que irá realizar nos diversos organismos e
corporações políciais para submetê-la a
aprovação do Secretario da Segurança
Pública;
f) - Elaborar e apresentar ao Secretário da
Segurança Pública os relatórios com as
conclusões e observações das
correições;
g) - Sugerir ao Secretário da Segurança Pública medidas que visem a melhoria dos serviços.
Artigo 3.° - A Inspetoria Geral da Polícia
será composta por um Delegado de Classe Especial, um Coronel da
Fôrça Pública, um Inspetor Chefe Superintendente da
Guarda Civil e outros elementos necessários ao seu
funcionamento, cabendo ao primeiro a direção, como
Inspetor Geral da Polícia.
Artigo 4.° - Sempre que a infração envolver
elementos de diferentes corporações, a
apuração administrativa ficará a cargo da
Inspetoria Geral da Polícia, que poderá delegar a sua
atribuição a elementos dos órgãos policiais
na forma do artigo 7.°.
Artigo 5.° - As sindicâncias e processos
administrativos em que ficarem apuradas responsabilidades criminais,
serão enviadas por cópia a Juízo, após o
cumprimento das formalidades necessárias pela autoridade
policial competente.
Artigo 6.° - A Inspetoria Geral da Polícia
organizará os setores necessários ao desempenho de suas
atribuições, especialmente os de
verificação de irregularidades, noticiadas ou levadas ao
seu conhecimento diretamente pelo público.
Artigo 7.º - A Inspetoria Geral da Polícia
poderá requisitar de qualquer órgão policial, com
autorização do Secretário da Segurança
Pública, os servidores que necessitar para serviços
específicos, pelo prazo máximo de sessenta dias.
Artigo 8.º - Dentro de noventa dias a Inspetoria Geral da
Polícia apresentará ao Secretário da
Segurança Pública, para aprovação, o seu
regulamento interno.
Artigo 9.º - Anualmente a Inspetoria Geral da
Polícia deverá realizar no minimo doze
correições em repartições policiais, sendo
seis na Capital e seis no Interior.
Parágrafo único -
As correições da Inspetoria Geral da Polícia
realizar-se-ão sem prejuízo das que devam ser efetuadas
pelos demais órgãos corregedores.
Artigo 10 - Ficam mantidos os
órgãos disciplinares e processantes da Fôrça
Pública, da Guarda Civil e da Polícia Civil, que
funcionarão nos limites de sua competência.
Artigo 11 - Por determinação do Secretário
da Segurança Pública, as sindicâncias, processos
administrativos instaurados em qualquer órgão policial
poderão ser avocados pela Inspetoria Geral da Polícia.
Artigo 12 - Os componentes da Inspetoria Geral da Polícia
serão designados por ato do Secretário da
Segurança Pública.
Artigo 13 - O Inspetor Geral da Polícia será membro integrante do Conselho da Polícia Civil.
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Cel. Sebastião Ferreira Chaves
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de abril de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto