DECRETO N. 47.896, DE 13 DE ABRIL DE 1967

Constitui o Conselho de Cooperação Financeira e Tecnológica do Estado de São Paulo e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e
Considerando o interesse e o respeito ultimamente suscitados pelo País, e particularmente por São Paulo, no concerto mundial das Nações;
Considerando que São Paulo poderá receber, do exterior, maior volume de recursos, em cooperação financeira e técnica, desde que sejam criadas, no Estado, as condições indispensáveis para recebê-las;
Considerando que tais recursos não se limitam à cooperação internacional, mas encontram hoje parcela ponderável nos organismos nacionais de desenvolvimento econômico e social;
Considerando, de modo especial, a necessidade da cooperação do Estado de São Paulo e de seus investidores particulares, para o desenvolvimento econômico e social das demais áreas do País, particularmente das regiões da Amazônia e do Nordeste;
Consíderando a conveniência da formulação de adequada política de cooperação financeira e tecnológica do Govêrno do Estado de São Paulo, quer no âmbito internacional, quer na comunhão dos Estados brasileiros;
Considerando ainda que esta cooperação estimulará a integração do mercado interno, indispensável à sustentação de desenvolvimento industrial do País;
Considerando, por fim, que para a implantação da referida política impõe-se constituir, em alto nível, um organismo íntegrado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica constituído, sob a Presidência do Governador do Estado, o Conselho de Cooperação Financeira e Tecnológica do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O Conselho funcionará junto à Secretaria de Economia e Planejamento que se encarregará da sua secretaria, do seu expediente, da sua documentação e do seu arquivo.
Artigo 2.° - Compete ao Conselho:
a) examinar e propôr medidas que visam à obtenção de financiamento e de assistência tecnológica provenientes de organismos e entidades governamentais ou privados, nacionais ou estrangeiros, para projetos e programas do Govêrno do Estado de São Paulo;
b) examinar e propôr medidas que objetivem a colaboração do Govêrno do Estado de São Paulo com os organismos e entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiros, incumbidos de programas de desenvolvimento econômico e social;
c) colaborar com as entidades de classe, especialmente as repreprentativas da indústria, do comércio, da agricultura e da pecuária, no sentido de promover contactos e intercâmbio com o objetivo de obter financiamento e assistência tecnológica dos organismos e entidades governamentais ou privados, nacionais ou estrangeiros, para o setor privado;
d) estabelecer cooperação com organismos técnicos, com entidades de classe, para o fim de promover estudos, pesquisas e análises de oportunidades de investimentos, comercialização, o intercâmbio tecnológico e demais assuntos pertinentes à competência do Conselho.  
Artigo 3.°
- O Conselho será integrado pelo Secretário de Economia e Planejamento, pelo Secretário da Fazenda, pelo Presidente do Banco do Estado de São Paulo S.A., e por 2 (dois) membros, com experiência em legislação e assuntos de investimentos e em desenvolvimento tecnológico, respectivamente, ambos de livre escolha do Governador do Estado, cabendo ao primeiro a função de Coordenador Executivo do Conselho.
Artigo 4.° - Compete ao Coordenador Executivo:
a) estabelecer e manter contacto, como fôr devido, com o Ministério das Relações Exteriores, com os representantes diplomáticos e consulares estrangeiros, em serviço no País, com entidades e missões estrangeiras, para o bom desempenho das atribuições do Conselho;
b) estabelecer e manter contacto com os órgãos e entidades federais, estaduais e particulares do País, incumbidos de programas de desenvolvimento econômico e social;
c) acompanhar as atividades dos órgãos da administração pública estadual relacionadas com a competência do Conselho, promovendo,o levantamento e mantendo-o atualizado, com referência aos financiamentos e assistência tecnológica obtidos e concedidos, por órgãos da administração direta e indireta do Estado;
d) elaborar relatórios das atividades do Conselho.
Parágrafo único - O disposto nas letras "a" e "b" dêste artigo, será exercido sem prejuízo da faculdade atribuída ou própria dos órgãos da administração pública estadual, de estabelecer e manter contactos com as entidades mencionadas.
Artigo 5.° - Os órgãos da administração pública estadual prestarão toda a colaboração ao Conselho ora constituído.
Artigo 6.° - O Governador do Estado, quando julgar conveniente, instituirá órgãos ou grupos de trabalho, subordinados ao Conselho, para o pleno desenvolvimento de suas atribuições.
Artigo 7.° - Contactos, negociações e ajustes de órgãos da administração direta e indireta do Estado, com entidades e organismos nacionais e internacionais, para obtenção de financiamentos ou de assistência tecnológica, deverão ser comunicados ao Conselho, através do Coordenador Executivo, que dará assistência ao seu processamento.
Artigo 8.° - Fica revogado o Decreto 30.381, de 13 de dezembro de 1957.
Artigo 9.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrôbas Martins
Jorge de Souza Rezende
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de abril de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto