DECRETO N. 47.896, DE 13 DE ABRIL DE 1967
Constitui o Conselho de Cooperação Financeira e Tecnológica do Estado de São Paulo e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e
Considerando o interesse e o respeito ultimamente suscitados pelo
País, e particularmente por São Paulo, no concerto
mundial das Nações;
Considerando que São Paulo poderá receber, do exterior,
maior volume de recursos, em cooperação financeira e
técnica, desde que sejam criadas, no Estado, as
condições indispensáveis para recebê-las;
Considerando que tais recursos não se limitam à
cooperação internacional, mas encontram hoje parcela
ponderável nos organismos nacionais de desenvolvimento
econômico e social;
Considerando, de modo especial, a necessidade da
cooperação do Estado de São Paulo e de seus
investidores particulares, para o desenvolvimento econômico e
social das demais áreas do País, particularmente das
regiões da Amazônia e do Nordeste;
Consíderando a conveniência da formulação de
adequada política de cooperação financeira e
tecnológica do Govêrno do Estado de São Paulo, quer
no âmbito internacional, quer na comunhão dos Estados
brasileiros;
Considerando ainda que esta cooperação estimulará
a integração do mercado interno, indispensável
à sustentação de desenvolvimento industrial do
País;
Considerando, por fim, que para a implantação da referida
política impõe-se constituir, em alto nível, um
organismo íntegrado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica constituído, sob a
Presidência do Governador do Estado, o Conselho de
Cooperação Financeira e Tecnológica do Estado de
São Paulo.
Parágrafo único -
O Conselho funcionará junto à Secretaria de Economia e
Planejamento que se encarregará da sua secretaria, do seu
expediente, da sua documentação e do seu arquivo.
Artigo 2.° - Compete ao Conselho:
a) examinar e propôr medidas que visam à
obtenção de financiamento e de assistência
tecnológica provenientes de organismos e entidades
governamentais ou privados, nacionais ou estrangeiros, para projetos e
programas do Govêrno do Estado de São Paulo;
b) examinar e propôr medidas que objetivem a
colaboração do Govêrno do Estado de São
Paulo com os organismos e entidades governamentais ou privadas,
nacionais ou estrangeiros, incumbidos de programas de desenvolvimento
econômico e social;
c) colaborar com as entidades de classe, especialmente as
repreprentativas da indústria, do comércio, da
agricultura e da pecuária, no sentido de promover contactos e
intercâmbio com o objetivo de obter financiamento e
assistência tecnológica dos organismos e entidades
governamentais ou privados, nacionais ou estrangeiros, para o setor
privado;
d) estabelecer cooperação com organismos
técnicos, com entidades de classe, para o fim de promover
estudos, pesquisas e análises de oportunidades de investimentos,
comercialização, o intercâmbio tecnológico e
demais assuntos pertinentes à competência do Conselho.
Artigo 3.° - O Conselho será integrado pelo
Secretário de Economia e Planejamento, pelo Secretário da
Fazenda, pelo Presidente do Banco do Estado de São Paulo S.A., e
por 2 (dois) membros, com experiência em legislação
e assuntos de investimentos e em desenvolvimento tecnológico,
respectivamente, ambos de livre escolha do Governador do Estado,
cabendo ao primeiro a função de Coordenador Executivo do
Conselho.
Artigo 4.° - Compete ao Coordenador Executivo:
a) estabelecer e manter contacto, como fôr devido, com o
Ministério das Relações Exteriores, com os
representantes diplomáticos e consulares estrangeiros, em
serviço no País, com entidades e missões
estrangeiras, para o bom desempenho das atribuições do
Conselho;
b) estabelecer e manter contacto com os órgãos e
entidades federais, estaduais e particulares do País, incumbidos
de programas de desenvolvimento econômico e social;
c) acompanhar as atividades dos órgãos da
administração pública estadual relacionadas com a
competência do Conselho, promovendo,o levantamento e mantendo-o
atualizado, com referência aos financiamentos e assistência
tecnológica obtidos e concedidos, por órgãos da
administração direta e indireta do Estado;
d) elaborar relatórios das atividades do Conselho.
Parágrafo único -
O disposto nas letras "a" e "b" dêste artigo, será
exercido sem prejuízo da faculdade atribuída ou
própria dos órgãos da administração
pública estadual, de estabelecer e manter contactos com as
entidades mencionadas.
Artigo 5.° - Os
órgãos da administração pública
estadual prestarão toda a colaboração ao Conselho
ora constituído.
Artigo 6.° - O Governador do Estado, quando julgar
conveniente, instituirá órgãos ou grupos de
trabalho, subordinados ao Conselho, para o pleno desenvolvimento de
suas atribuições.
Artigo 7.° - Contactos, negociações e ajustes
de órgãos da administração direta e
indireta do Estado, com entidades e organismos nacionais e
internacionais, para obtenção de financiamentos ou de
assistência tecnológica, deverão ser comunicados ao
Conselho, através do Coordenador Executivo, que dará
assistência ao seu processamento.
Artigo 8.° - Fica revogado o Decreto 30.381, de 13 de dezembro de 1957.
Artigo 9.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrôbas Martins
Jorge de Souza Rezende
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de abril de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto