Institue no
Conselho de Cooperação Financeira e Tecnológica, o
Grupo Executivo de Cooperação Inter-Regional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de
suas atribuições legais, e nos têrmos do Decreto
n.° 47.896, de 13 de abril de 1967, com o fim de coordenar as
atividades do poder público, e do setor privado, de
estímulo e incentivos a investimentos paulistas, especialmente
nas áreas da Amazônia e do Nordeste,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica constituido na Secretaria de Economia e
Planejamento, integrado no Conselho de Cooperação
Financeira e Tecnológica, da Secretaria taria da Economia e
Planejamento, o Grupo Executivo de Cooperação
Inter-Regional - GECIR.
Artigo 2.º - Compete ao GECIR:
a) coordenar os recursos
administrativos do Estado, e de suas socidades de economia mista e
autarquicas, para incentivo a investimentos paulistas, nos têrmos
da legislação federal vigente em outras regiões do
país, especialmente nas áreas da Amazônia e do
Nordeste;
b) assistir, com os recursos
administrativos e técnicos do Estado, os investidores paulistas
nas demais regiões, particularmente nas áreas referidas
na letra anterior:
c)
promover a divulgação, em todo o Estado, através
da administração direta ou indireta, relacionada com o
assunto, dos incentivos oferecidos à economia privada de
São Paulo a investimentos nas demais áreas brasileiras,
de modo especial na Amazônia e no Nordeste;
d) promover
o intercâmbio de informações econômicas, de
missões empresariais e de órgãos do govêrno,
com o objetivo de incrementar relações de negócios
de São Paulo com os demais mercados brasileiros, tendo em vista
a integração do mercado interno do país com a
economia paulista.
Artigo 3.º - O GECIR compõe-se:
a) de um (1) representante da Secretaria da Economia e do Planejamento:
b) de um (1) representante do Banco do Estado de São Paulo S.A.;
c) de um (1) representante, da Secretaria da Fazenda;
d)
de um (1) representante, indicado pelas respectivas entidades de classe
do setor privado da indústria comércio e agricultura, a
saber: Federação e Centro das Indústrias do Estado
de São Paulo; Federação do Comércio do
Estado de São Paulo e Associação Comercial de
São Paulo; Federação da Agricultura do Estado de
São Paulo e Sociedade Rural Brasileira;
e) de representantes dos escritórios da Sudan e Sudene em nosso Estado.
Artigo 4.º - A direção dos trabalhos do GECIR
compete ao Coordenador-executivo do Conselho de
Cooperação Econômico-Financeira e
Tecnológica instituído nos têrmos do decreto n.
47.896, de 1967, a quem cabe, pelo mencionado decreto.
Artigo 5.º As despesas com a execução do
presente decreto, correrão a conta de verbas próprias da
Secretaria da Economia e Planejamento.
Artigo 6.º- Êste
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrôbas Martins
Jorge de Souza Rezende
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de abril de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto