DECRETO N. 47.924, DE 20 DE ABRIL DE 1967

Institue no Conselho de Cooperação Financeira e Tecnológica, o Grupo Executivo de Cooperação Inter-Regional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e nos têrmos do Decreto n.° 47.896, de 13 de abril de 1967, com o fim de coordenar as atividades do poder público, e do setor privado, de estímulo e incentivos a investimentos paulistas, especialmente nas áreas da Amazônia e do Nordeste,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica constituido na Secretaria de Economia e Planejamento, integrado no Conselho de Cooperação Financeira e Tecnológica, da Secretaria taria da Economia e Planejamento, o Grupo Executivo de Cooperação Inter-Regional - GECIR.
Artigo 2.º - Compete ao GECIR:
a) coordenar os recursos administrativos do Estado, e de suas socidades de economia mista e autarquicas, para incentivo a investimentos paulistas, nos têrmos da legislação federal vigente em outras regiões do país, especialmente nas áreas da Amazônia e do Nordeste;
b) assistir, com os recursos administrativos e técnicos do Estado, os investidores paulistas nas demais regiões, particularmente nas áreas referidas na letra anterior:
c) promover a divulgação, em todo o Estado, através da administração direta ou indireta, relacionada com o assunto, dos incentivos oferecidos à economia privada de São Paulo a investimentos nas demais áreas brasileiras, de modo especial na Amazônia e no Nordeste;
d) promover o intercâmbio de informações econômicas, de missões empresariais e de órgãos do govêrno, com o objetivo de incrementar relações de negócios de São Paulo com os demais mercados brasileiros, tendo em vista a integração do mercado interno do país com a economia paulista.
Artigo 3.º - O GECIR compõe-se:
a) de um (1) representante da Secretaria da Economia e do Planejamento:
b) de um (1) representante do Banco do Estado de São Paulo S.A.;
c) de um (1) representante, da Secretaria da Fazenda;
d) de um (1) representante, indicado pelas respectivas entidades de classe do setor privado da indústria comércio e agricultura, a saber: Federação e Centro das Indústrias do Estado de São Paulo; Federação do Comércio do Estado de São Paulo e Associação Comercial de São Paulo; Federação da Agricultura do Estado de São Paulo e Sociedade Rural Brasileira;
e) de representantes dos escritórios da Sudan e Sudene em nosso Estado.
Artigo 4.º - A direção dos trabalhos do GECIR compete ao Coordenador-executivo do Conselho de Cooperação Econômico-Financeira e Tecnológica instituído nos têrmos do decreto n. 47.896, de 1967, a quem cabe, pelo mencionado decreto.
Artigo 5.º As despesas com a execução do presente decreto, correrão a conta de verbas próprias da Secretaria da Economia e Planejamento.
Artigo 6.º- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrôbas Martins
Jorge de Souza Rezende
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de abril de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto