DECRETO N. 47.925, DE 24 DE ABRIL DE 1967

Estabelece normas sôbre execução orçamentária e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada a Reserva Orçamentária de 1967, constituída de parcelas de dotações orçamentárias a serem indicadas pelas Secretarias de Estado, Entidades Autárquicas e Autonomias Orçamentárias, na conformidade do disposto no artigo 2.°.
Artigo 2.º - Os recursos a serem oferecidos pelas Secretarias de Estado, Entidades Autárquicas e Autonomias Orçamentárias, para a formação a Reserva a que alude o artigo 1.°, serão calculados mediante aplicação das seguintes porcentagens de redução, sôbre cada elemento de despesa:

DESPESAS CORRENTES

§ 1.º - As Secretarias de Estado, Entidades Autárquicas e Autonomias Orçamentárias no estudo de suas reduções considerarão, também, os recursos que lhes foram consignados através dos códigos locais 184 - Ampliação de Serviços Públicos e 184-A - Serviços em regime de Programação Especial, no orçamento vigente.
§ 2.° - No primeiro semestre não poderão ser utilizados os saldos das dotações referentes a Despesas de Capital, do Orçamento Administrativo.
§ 3.º - Enquanto não forem apresentadas as reduções para a constituição da Reserva Orçamentária, as dotações consignadas no orçamento do Estado para 1967 e os créditos adicionais não poderão ser utilizados acima dos limites decorrentes da aplicação da porcentagem de redução sôbre cada elemento de despesa, indicadas nêste artigo.
§ 4.º - verificada a absoluta impossibilidade de serem indicados recursos de redução segundo as porcentagens estatuídas nêste artigo, as entidades abrangidas pelo presente decreto poderão oferecer, a título de complementação ou em substituição, redução de outras dotações que apresetem disponibilidades, em importância equivalente à quantia faltante
Artigo 3.º - Os valores das subvenções do Estado às Entidades Autárquicas e Autonomias Administrativas serão reajustados em função da aplicação das porcentagens de redução sôbre o orçamento das mesmas.
Artigo 4.º - As reduções propostas para a constituição da Reserva Orçamentária de 1967 deverão merecer prévio parecer da Comissão Permanente de Orçamento das respectivas Secretarias, e nas Entidades Autárquicas e Autonomias Orçamentárias, do auditor da Secretaria da Fazenda, Comissão de Contas ou Delegação de Contrôle, conforme o caso, e serão submetidas à Comissão Central de Orçamento, dentro de quinze dias da data da publicação dêste decreto, a qual caberá propor ao Secretário da Fazenda a inclusão das reduções oferecidas, na Reserva Orçamentária de 1967.
§ 1.º - A aprovação das reduções e consequênte inclusão das mesmas na Reserva Orçamentária de 1967 será formalizada por Ato do Secretário da Fazenda e passarão a vigorar a partir do seu registro na Comissão Central de Orçamento.
§ 2.º - As reduções incluídas na Reserva Orçamentária de 1967 não serão consideradas como recursos hábeis para a coberturas de créditos adicionais.
§ 3.° - Os itens reduzidos não poderão ser objeto de suplementação , por créditoss adicionais. As necessidades supervenientes, se verificadas, poderão ser cobertas com a liberação das parcelas, do mesmo item, indicadas para a constituição da Reserva Orçamentária de 1967, desde que comprovada cabalmente, a sua obrigatoriedade perante as Comissõs de Orçamento e oferecidas, em contrapartida, redução em igual importância nas dotações disponíveis para: substituir a parte liberada da Reserva Orçamentária de 1967.
Artigo 5.° - A partir do segundo semestre do corrente ano, sempre: que a disponibilidade financeira permitir e à vista do comportamento da arrecadação, a Secretaria da Fazenda disciplinará o aproveitamento dos recursos integrantes da Reserva Orçamentária.
Artigo 6.° - As despesas à conta de créditos adicionais autorizados ou abertos a partir da data da publicação dêste Decreto limitar-se-ão, no corrente exercício, a 60% (sessenta por cento) dos respectivos valores, ficando destinado o saldo para a Reserva Orçamentária de 1967.
Artigo 7.º - As Cotas Trimestrais previstas no artigo 2.º, § 1.º, do Decreto n. 47.466, de 30-12-66, serão aplicadas sôbre as dotações disponíveis.
Artigo 8.º - A Contadoria Geral do Estado, atravé de suas Contadorias e Subcontadorias Seccionais, promoverá o cancelamento dos Restos a: Pagar de dotações correspondentes a Ampliação de Serviços Públicos, Investimentos nos Serviços Públicos e Planejamento Governamental, que não estejam contratualmente vinculados a terceiros.
Artigo 9.º - É vedada a concessão de passes de favor, de hospedagem e transporte a caravanas de estudantes esportistas e agremiações diversas, bem como não se autorizarão viagens para o estrangeiro, desde que a autorização acarrete ônus para o Estado.
Artigo 10 - Os casos excepcionais e supervenientes que, por sua natureza especialissima, não possam ser enquadrados nas disposições do presente Decreto, serão submetidos à apreciação do Secretário da Fazenda, para decisão.
Artigo 11 - Continuam em vigor as normas do Decreto n. 47.466, de 30-12-66, e do Decreto n. 47.815-D, de 7-3-67, no que não colidirem com as presentes disposições.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Luiz Arrôbas Martins
Herbert Victor Levy
Eduardo Riomey Yassuda
Firmino Rocha de Freitas
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Sebastião Ferreira Chaves
José Felício Castellano
Ciro de Albuquerque
Walter Sidnei Pereira Leser
Orlando Gabriel Zancaner
Jorge de Souza Rezende
Hely Lopes Meirelles
José Henrique Turner
Alfredo Buzaid - Diretor da Faculdade de Direito no exercício da Reitoria.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de abril de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto