DECRETO N. 47.925, DE 24 DE ABRIL DE 1967
Estabelece normas sôbre execução orçamentária e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada a Reserva
Orçamentária de 1967, constituída de parcelas de
dotações orçamentárias a serem indicadas
pelas Secretarias de Estado, Entidades Autárquicas e Autonomias
Orçamentárias, na conformidade do disposto no artigo 2.°.
Artigo 2.º - Os recursos a serem oferecidos pelas
Secretarias de Estado, Entidades Autárquicas e Autonomias
Orçamentárias, para a formação a Reserva a
que alude o artigo 1.°, serão calculados mediante
aplicação das seguintes porcentagens de
redução, sôbre cada elemento de despesa:
§ 1.º - As Secretarias de Estado, Entidades
Autárquicas e Autonomias Orçamentárias no estudo
de suas reduções considerarão, também, os
recursos que lhes foram consignados através dos códigos
locais 184 - Ampliação de Serviços Públicos
e 184-A - Serviços em regime de Programação
Especial, no orçamento vigente.
§ 2.° - No primeiro semestre não poderão
ser utilizados os saldos das dotações referentes a
Despesas de Capital, do Orçamento Administrativo.
§ 3.º - Enquanto não forem apresentadas as
reduções para a constituição da Reserva
Orçamentária, as dotações consignadas no
orçamento do Estado para 1967 e os créditos adicionais
não poderão ser utilizados acima dos limites decorrentes
da aplicação da porcentagem de redução
sôbre cada elemento de despesa, indicadas nêste artigo.
§ 4.º - verificada a absoluta impossibilidade de serem
indicados recursos de redução segundo as porcentagens
estatuídas nêste artigo, as entidades abrangidas pelo
presente decreto poderão oferecer, a título de
complementação ou em substituição,
redução de outras dotações que apresetem
disponibilidades, em importância equivalente à quantia
faltante
Artigo 3.º - Os valores das subvenções do
Estado às Entidades Autárquicas e Autonomias
Administrativas serão reajustados em função da
aplicação das porcentagens de redução
sôbre o orçamento das mesmas.
Artigo 4.º - As reduções propostas para a
constituição da Reserva Orçamentária de
1967 deverão merecer prévio parecer da Comissão
Permanente de Orçamento das respectivas Secretarias, e nas
Entidades Autárquicas e Autonomias Orçamentárias,
do auditor da Secretaria da Fazenda, Comissão de Contas ou
Delegação de Contrôle, conforme o caso, e
serão submetidas à Comissão Central de
Orçamento, dentro de quinze dias da data da
publicação dêste decreto, a qual caberá propor ao
Secretário da Fazenda a inclusão das
reduções oferecidas, na Reserva
Orçamentária de 1967.
§ 1.º - A aprovação das
reduções e consequênte inclusão das mesmas
na Reserva Orçamentária de 1967 será formalizada
por Ato do Secretário da Fazenda e passarão a vigorar a
partir do seu registro na Comissão Central de Orçamento.
§ 2.º - As reduções incluídas na
Reserva Orçamentária de 1967 não serão
consideradas como recursos hábeis para a coberturas de
créditos adicionais.
§ 3.° - Os itens reduzidos não poderão
ser objeto de suplementação , por créditoss
adicionais. As necessidades supervenientes, se verificadas,
poderão ser cobertas com a liberação das parcelas,
do mesmo item, indicadas para a constituição da Reserva
Orçamentária de 1967, desde que comprovada cabalmente, a
sua obrigatoriedade perante as Comissõs de Orçamento e
oferecidas, em contrapartida, redução em igual
importância nas dotações disponíveis para:
substituir a parte liberada da Reserva Orçamentária de
1967.
Artigo 5.° - A partir do segundo semestre do corrente ano,
sempre: que a disponibilidade financeira permitir e à vista do
comportamento da arrecadação, a Secretaria da Fazenda
disciplinará o aproveitamento dos recursos integrantes da
Reserva Orçamentária.
Artigo 6.° - As despesas à conta de créditos
adicionais autorizados ou abertos a partir da data da
publicação dêste Decreto limitar-se-ão, no corrente
exercício, a 60% (sessenta por cento) dos respectivos valores,
ficando destinado o saldo para a Reserva Orçamentária de
1967.
Artigo 7.º - As Cotas Trimestrais previstas no artigo
2.º, § 1.º, do Decreto n. 47.466, de 30-12-66,
serão aplicadas sôbre as dotações
disponíveis.
Artigo 8.º - A Contadoria Geral do Estado, atravé de
suas Contadorias e Subcontadorias Seccionais, promoverá o
cancelamento dos Restos a: Pagar de dotações
correspondentes a Ampliação de Serviços
Públicos, Investimentos nos Serviços Públicos e
Planejamento Governamental, que não estejam contratualmente
vinculados a terceiros.
Artigo 9.º - É vedada a concessão de passes
de favor, de hospedagem e transporte a caravanas de estudantes
esportistas e agremiações diversas, bem como não
se autorizarão viagens para o estrangeiro, desde que a
autorização acarrete ônus para o Estado.
Artigo 10 - Os casos excepcionais e supervenientes que, por sua
natureza especialissima, não possam ser enquadrados nas
disposições do presente Decreto, serão submetidos
à apreciação do Secretário da Fazenda, para
decisão.
Artigo 11 - Continuam em vigor as normas do Decreto n. 47.466,
de 30-12-66, e do Decreto n. 47.815-D, de 7-3-67, no que não
colidirem com as presentes disposições.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Luiz Arrôbas Martins
Herbert Victor Levy
Eduardo Riomey Yassuda
Firmino Rocha de Freitas
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Sebastião Ferreira Chaves
José Felício Castellano
Ciro de Albuquerque
Walter Sidnei Pereira Leser
Orlando Gabriel Zancaner
Jorge de Souza Rezende
Hely Lopes Meirelles
José Henrique Turner
Alfredo Buzaid - Diretor da Faculdade de Direito no exercício da Reitoria.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de abril de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto