DECRETO N. 47.929, DE 24 DE ABRIL DE 1967

Restabelece no Departamento de Estradas de Rodagem a Comissão Especial de Auto-Estradas e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica restabelecida, no Departamento de Estradas de Rodagem, nos têrmos do presente decreto, a Comissão Especial de Auto-Estradas (CEA), extinta pelo decreto n.° 47.541. de 13 de janeiro de 1967.
Artigo 2.º - Compete a Comissão Especial de Auto-Estradas locar e construir as seguintes obras: I - Auto-Estrada do Oeste; II - Pequeno And Rodoviário na parte que competir ao DER; III - Nova ligação São Paulo Santos; IV -.Grande Anel Rodoviário.
Artigo 3.º - A Comissão Especial de Auto-Estradas será subordinada corretamente ao Diretor Geral do DER e dirigida por Engenheiro com mais de dez anos de serviço na Autarquia e ocupante de cargo isolado no Quadro de Pessoal da mesma. 
Parágrafo único - O Diretor da CEA fará jus a diferença de vencimentos entre a referência de seu cargo efetivo e a correspondente ao de Diretor de Divisão do Quadro de Pessoal do DER. 
Artigo 4.º - A Comissão Especial de Auto-Estradas contará além de seu diretor, com 4 (quatro) Serviços, 1 (um) Engenheiro Assistente e 1 (um) Assessor Jurídico. 
Parágrafo único - Os servidores designados para o exercício dessas funnções farão jus a diferença de vencimentos entre a referência dos respectivos cargos e a correspondente ao cargo de Eng. Chefe de Serviço do Quadro de Pessoal de DER. 
Artigo 5.º - Compete ao Diretor Geral do DER a escolha de funcionários do Quadro do DER para exercerem as funções previstas nos artigos 3.° e 4.° supra.
Artigo 6.º - A Comissão Especial de Auto-Estradas contará, ainda, com pessoal técnico e administrativo, escolhido dentre os servidores do DER. 
Parágrafo único - Os servidores serão colocados a disposição da CEA com prejuízo das atribuições próprias dos respectivos cargos ou funções, porém sem prejuizo dos seus direitos e vantagens. 
Artigo 7.º - Ao Engenheiro designado para exercer função na CEA fica assegurada a diferença de vencimentos entre a referência do seu cargo e a referência "71" .
Artigo 8.º - Aos demais servidores designados para o exercício de funções na CEA ficará assegurada a diferença de vencimentos entre a referência do seu cargo efetivo e a correspondente ao cargo, ou função gratificada, prevista no Quadro do DER, que venha a exercer de fato na CEA.
Artigo 9.º - A CEA contará com uma Chefia de Serviço Administrativas e um Setôr Contabil. 
Parágrafo Único - Os servidores designados para o exercício dessas funções farão jus a diferença de vencimentos entre a referência dos respectivos cargos e a correspondente aos cargos de chefia de igual denominação constantes do Quadro de Pessoal do DER. 
Artigo 10.º - São considerados serviços técnicos preferênciais e urgentes os trabalhos atribuidos à CEA.
Artigo 11.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário e quaisquer outras vantagens anteriormente concedidas aos servidores comissionados na CEA.
Artigo 12.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verbas próprias do orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem. 
Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de abril de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 47.929, DE 24 DE ABRIL DE 1967

Restabelece no Departamento de Estradas de Rodagem a Comissão Especial de Auto-Estradas e dá outras providências

Retificação

Onde se lê:
Artigo 9.º - A CEA contará com uma Chefia de Serviço Administrativas e um Setôr Contábil.
Leia-se:
Artigo 9.º - A CEA contará com uma Chefia de Serviço Administrativo, três Secções Administrativas, e um Setôr Contábil.