DECRETO N. 47.929, DE 24 DE ABRIL DE 1967
Restabelece no Departamento de Estradas de Rodagem a Comissão Especial de Auto-Estradas e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica restabelecida, no Departamento de
Estradas de Rodagem, nos têrmos do presente decreto, a Comissão
Especial de Auto-Estradas (CEA), extinta pelo decreto n.° 47.541.
de 13 de janeiro de 1967.
Artigo 2.º - Compete a Comissão Especial de
Auto-Estradas locar e construir as seguintes obras: I - Auto-Estrada
do Oeste; II - Pequeno And Rodoviário na parte que competir ao
DER; III - Nova ligação São Paulo Santos; IV
-.Grande Anel Rodoviário.
Artigo 3.º - A Comissão Especial de Auto-Estradas
será subordinada corretamente ao Diretor Geral do DER e dirigida
por Engenheiro com mais de dez anos de serviço na Autarquia e
ocupante de cargo isolado no Quadro de Pessoal da mesma.
Parágrafo único - O Diretor da CEA fará jus
a diferença de vencimentos entre a referência de seu cargo
efetivo e a correspondente ao de Diretor de Divisão do Quadro de
Pessoal do DER.
Artigo 4.º - A Comissão Especial de Auto-Estradas
contará além de seu diretor, com 4 (quatro)
Serviços, 1 (um) Engenheiro Assistente e 1 (um) Assessor
Jurídico.
Parágrafo único - Os servidores designados para o
exercício dessas funnções farão jus a
diferença de vencimentos entre a referência dos
respectivos cargos e a correspondente ao cargo de Eng. Chefe de
Serviço do Quadro de Pessoal de DER.
Artigo 5.º - Compete ao Diretor Geral do DER a escolha de
funcionários do Quadro do DER para exercerem as
funções previstas nos artigos 3.° e 4.° supra.
Artigo 6.º - A Comissão Especial de Auto-Estradas
contará, ainda, com pessoal técnico e administrativo,
escolhido dentre os servidores do DER.
Parágrafo único -
Os servidores serão colocados a disposição da CEA
com prejuízo das atribuições próprias dos
respectivos cargos ou funções, porém sem prejuizo
dos seus direitos e vantagens.
Artigo 7.º - Ao Engenheiro designado para exercer
função na CEA fica assegurada a diferença de
vencimentos entre a referência do seu cargo e a referência "71" .
Artigo 8.º - Aos demais servidores designados para o
exercício de funções na CEA ficará assegurada a
diferença de vencimentos entre a referência do seu cargo
efetivo e a correspondente ao cargo, ou função
gratificada, prevista no Quadro do DER, que venha a exercer de fato na
CEA.
Artigo 9.º - A CEA contará com uma Chefia de Serviço Administrativas e um Setôr Contabil.
Parágrafo Único - Os servidores designados para o
exercício dessas funções farão jus a
diferença de vencimentos entre a referência dos
respectivos cargos e a correspondente aos cargos de chefia de igual
denominação constantes do Quadro de Pessoal do DER.
Artigo 10.º - São considerados serviços técnicos preferênciais e urgentes os trabalhos atribuidos à CEA.
Artigo 11.º - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação revogadas as disposições
em contrário e quaisquer outras vantagens anteriormente
concedidas aos servidores comissionados na CEA.
Artigo 12.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verbas próprias do
orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de abril de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 47.929, DE 24 DE ABRIL DE 1967
Restabelece
no Departamento de Estradas de Rodagem a Comissão Especial de
Auto-Estradas e dá outras providências
Onde se lê:
Artigo 9.º - A CEA contará com uma Chefia de Serviço Administrativas e um Setôr Contábil.
Leia-se:
Artigo 9.º - A CEA contará com uma Chefia de
Serviço Administrativo, três Secções
Administrativas, e um Setôr Contábil.