DECRETO N. 47.931, DE 25 DE ABRIL DE 1967
Estabelece normas para a concessão de novos afastamentos de servidores e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ES TADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais.
Considerando que o afastamento de servidores públicos civis do
Estado dos órgãos em que se acham lotados para ter
exercício em outras repartições só se deve
processar em caráter de exceção, ou seja, quando a
medida consultar efetivamente ao interesse do serviço; .
Considerando que a Administração estadual esta promovendo
estudos com o objetivo de atribuir nova e definitiva
lotação a servidores cujo afastamento das respectivas
lotações se venha prolongando por largo tempo;
Considerando que as regras estabelecidas com o Decreto n. 47.825, de
13 de março último, que tratou das prorrogações de
afastamentos, evidenciam o propósito de restringir ao
máximo o prosseguimento dessa prática;
Decreta:
Artigo 1.º - Os novos afastamentos de servidores,
pertencentes a Administração direta ou indireta do
Estado, fundados nos artigos 218 e 233-A, da C.L.F., e 50 e 53-A, da
C.L.E., deverão processar-se com estrita obediência as
normas estabelecidas no presente decreto.
Artigo 2.º - Sómente serão permitidos novos
afastamentos de servidores nos casos de comprovada e inadiável
necessidade do serviço e por prazo que não exceda a 31 de
dezembro de cada exercício.
Artigo 3.º - Nenhum afastamento de professor de escola
primaria ou secundária será processado ou autorizado no decorrer
de periodo letivo.
Artigo 4.º - Ressalvados os casos especiais, a juizo do
Governador, o exercício junto a União a outros Estados ou a
Municípios sòmente poderá ser autorizado com
prejuizo do vencimento ou salário do servidor,
Artigo 5.º - No processamento dos afastamentos de que trata
êste Decreto ressalvados os casos especiais, a juizo do Governador,
serão observadas as seguintes regras:
I - quando se tratar de afastamento de uma para outra repartição subordinada a mesma Secretaria:
a) o chefe do órgão que desejar a
colaboração do servidor encaminhará o pedido
diretamente ao dirigente do órgão onde o mesmo estiver
lotado;
b) o dirigente da
repartição da lotação opinará
conclusivamente e encaminhará o expediente a decisão do
Secretário de Estado;
II - se se tratar de afastamento de uma para outra Secretaria,
autarquia ou órgão diretamente subordinado ao Governador:
a) o dirigente da repartição interessada
encaminhará o pedido ao respectivo Secretário, que, se
concordar com a medida, submeterá a proposta à Secretaria
a que estiver subordinado o servidor pretendido;
b) ouvido o dirigente da repartição a que
pertencer o servidor, cujo parecer será conclusivo, o pedido
deverá ser dicidido pelo Secretário, que expedirá
o ato competente, quando fôr o caso;
III - nos casos referidos no artigo 4.º dêste decreto, observada
a devida tramitação pelos órgãos
interessados, o afastamento será decidido pelo Governador;
IV - em qualquer hipótese, a repartição que
desejar a colaboração do servidor indicará a
função que irá exercer, assim como, quando
fôr o caso, o vencimento ou vantagem a que fara jus, e
informará os motivos e os fins determinantes da proposta.
Igualmente, o dirigente do órgão onde estiver lotado o
funcionário informará sempre de modo conclusivo, sôbre se
o afastamento acarretará, ou não, prejuizo para o
serviço.
Parágrafo único - Ficam consideradas de nenhum
efeito as autorizações de afastamentos quando
determinadas em desacôrdo com informações
contrárias à medida, devidamente fundamentadas,
constantes de processo regular.
Artigo 6.º - Ficam excluidos das restrições e
normas de processamento estabelecidos nêste decreto os afastamentos de
servidores para terem exercício no Gabinete do Governador ou de
Secretários de Estado.
Artigo 7.º - Os pedidos de afastamento de servidores do
Executivo, para terem exercício junto a outros Poderes do Estado,
somente serão processados quando formulados através dos
Chefes desses Poderes.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio dos Bandeirantes. 25 de abril de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Luiz Arrôbas Martins
Herbert Victor Levy
Eduardo Riomey Yassuda
Firmino Rocha de Freitas
Antonio Barros de Ulhoa Cintra
Sebastião Ferreira Chaves
José Felicio Castellano
Ciro de Albuquerque
Walter Sidnei Pereira Leser
Orlando Gabriel Zancaner
Jorge de Souza Rezende
Hely Lope. Meirelles
José Henrique Turner
Alfredo Buzaid - Diretor da Faculdade de Direito, no exercício da Reitoria.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de abril de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto
Publicado novamente por ter saido com incorreções.