DECRETO N. 47.935, DE 26 DE ABRIL DE 1967

Altera disposições do Decreto n.º 47.512, de 6 de janeiro de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os contribuintes que de acôrdo com o art. 24 do Decreto n.º 47.512, de 6 de janeiro de 1967, no prazo ali previsto, optarem pela forma de pagamento estabelecida no art. 14 do referido Decreto, ficarão isentos da correção monetária sôbre os seus saldos devedores, determinada em seus contratos a partir da data dos mesmos.
Artigo 2.º - Apurado o saldo devedor na forma do art. 1.º será êle acrescido de sete por cento (7%) ao ano, a contar da data de seu contrato até o dia novação.
Artigo 3.º - O saldo devedor resultante do disposto no art. 2.º será pago pelo contribuinte na forma prevista no art 14 do citado Decreto n.º 47.512, e para o cálculo da nova prestação será levado em conta sómente o prazo contratual restante.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Ciro de Albuquerque
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de abril de 1967
Vicente Checchia - Diretor Geral, Substituto