DECRETO N. 47.976, DE 9 DE MAIO DE 1967

Cessa os efeitos aos atos que, de forma geral ou isoladamente, autorizam funcionários a terem exercícios em outras unidades.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e,
Considerando que a Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, vem se equipando a fim de melhor atender as suas finalidades,
Considerando ser do maior interêsse público que se devolvam os trabalhos de orientação e assistência ao trabalhador a cargo do Departamento Estadual do Trabalho,
Considerando mais que, por fôrça de convênio firmado com o Govêrno Federal, cabe à Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, a fiscalização da higiene e segurança do trabalho, dentro do Estado,
Considerando, finalmente, ser altamente conveniente, o aproveitamento do pessoal já existente, em condições de bem executar o convênio,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam cessados os efeitos dos atos que, de forma geral ou isoladamente, autorizam funcionários integrantes das carreiras de médico, engenheiro e inspetor do trabalho, lotados em órgãos da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comercio, a terem exercício em outras unidades do Estado, da União ou dos Municípios. 
Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se, igualmente, a ocupantes de cargos isolados de igual denominação e aos servidores extranumerarios com funções equivalentes.
Artigo 2.º - Os efeitos do artigo anterior só se tornarão efetivos a medida que o Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio fôr expedindo os atos individuais, declaratórios daquela condição.
Artigo 3.º- Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Ciro de Albuquerque
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de maio de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto