DECRETO N. 47.976, DE 9 DE MAIO DE 1967
Cessa os efeitos aos atos que, de forma geral ou isoladamente, autorizam funcionários a terem exercícios em outras unidades.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e,
Considerando que a Secretaria do Trabalho, Indústria e
Comércio, vem se equipando a fim de melhor atender as suas
finalidades,
Considerando ser do maior interêsse público que se
devolvam os trabalhos de orientação e assistência
ao trabalhador a cargo do Departamento Estadual do Trabalho,
Considerando mais que, por fôrça de convênio firmado
com o Govêrno Federal, cabe à Secretaria do Trabalho,
Indústria e Comércio, a fiscalização da
higiene e segurança do trabalho, dentro do Estado,
Considerando, finalmente, ser altamente conveniente, o aproveitamento
do pessoal já existente, em condições de bem
executar o convênio,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam cessados os efeitos dos atos que, de
forma geral ou isoladamente, autorizam funcionários integrantes
das carreiras de médico, engenheiro e inspetor do trabalho,
lotados em órgãos da Secretaria do Trabalho,
Indústria e Comercio, a terem exercício em outras unidades do
Estado, da União ou dos Municípios.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo
aplica-se, igualmente, a ocupantes de cargos isolados de igual
denominação e aos servidores extranumerarios com
funções equivalentes.
Artigo 2.º - Os efeitos do artigo anterior só se
tornarão efetivos a medida que o Secretário do Trabalho,
Indústria e Comércio fôr expedindo os atos
individuais, declaratórios daquela condição.
Artigo 3.º- Êste Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Ciro de Albuquerque
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de maio de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto