DECRETO N. 47.988, DE 11 DE MAIO DE 1967
Institui a Medalha "Valor e Dedicação" para integrantes da Polícia Feminina
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e considerando a conveniência da
instituição de uma medalha para galardoar integrantes da
Polícia Feminina,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída a medalha denominada
"Valor e Dedicação", destinada a premiar componentes da
Polícia Feminina que se tenham destacado por sua
atuação ficiente e disciplinada.
Artigo 2.º - A medalha será em bronze, prata e ouro
e suas características serão permanentes, obedecendo as
seguintes indicações:
I - anverso: sôbre campo liso, em relêvo, um grupo e
cinco figuras: a do centro, é a representante da Policia
Feminina, uniformizada; um ancião, uma mulher e duas
crianças, em atitude de receber a proteção da
policial. Completando o quadro, nas extremidades, em relevo, a
Indicação "Policia Feminina" em caracteres versais;
II - reverso: no campo direito, o brazão do Estado e
São Paulo e, na sua parte inferior, em linhas horizontais, a
expressão "Valor e Dedicação" em caracteres
versais e sob esta os algarismos romanos "X", "XX" e "XXX", na
conformidade do artigo 4.° tudo envolvido por um ornato simbolizado
por duas folhas de palmeira, cujos pecíolos se entrecruzam;
III - a medalha mede 35 mm. de largura por 35 mm de altura,
altura esta que, acrescida da peça de suspensão atinge a
42 mm.;
IV - a medalha é suspensa de fita amarela de
sêda chamalo da de 35 mm. de largura por 40 mm. de altura, a
qual,guardada a margem, amarela de 1,5 mm., terá um friso azul
de 1,5 mm. - cores do Estandarte da Polícia Feminina;
V - barreta, de 25mm de largura e altura regulamentar, recoberta com a mesma fita da medalha;
VI - a barreta será carregada ao centro, por um losango
de 8 mm. de diagonal maior por 5mm. de diagonal menor, do mesmo metal
da medalha a que corresponde, situada a diagonal maior no sentido
vertical.
Parágrafo único - O diploma que acompanha a
medalha terá as dimensões e os dizeres a serem
estabeleciaos pelo Conselho da Medalha e será impresso em papel
pergaminho de 40 a 60 quilos.
Artigo 3.º - A medalha será pendente do uniforme,
à altura do busto, do lado esquerdo, na forma das
disposições do Regulamento de Uniformes.
Artigo 4.º - As medalhas de bronze, de prata e de ouro
terão no reverso, respectivamente, os algarismos romanos "X",
"XX" e "XXX" para designar 10, 20 e 30 anos de serviço.
Artigo 5.º - Para a concessão da medalha, entende-se
por atuação eficiente e discipline da a
prestação de serviços sem
interrupção superior a 30 (trinta) dias em cada bloco de
10 (dez) anos e sem ocorrência de qualquer punição
disciplinar.
Parágrafo único - São consideradas
interrupções de serviço, as faltas e
licenças a qualquer título, exceto:
a) - as dispensas consideradas como recompensa;
b) - a licenca-prêmio, a do artigo 8.° da Lei 5235|59
as por acidente ou agressão em serviço ou por molestia
dêste decorrente
Artigo 6.º - A concessão das medalhas será
anual e serão outorgadas nor Decreto do Governador do Estado
mediante proposta de um Conselho formado pela Comandante da
Polícia Feminina e de duas outras componentes da
Corporação dentre as de maior
graduação,designadas pela primeira, pelo prazo de um ano,
permitida a recondução.
§ 1.º - a Presidência do Conselho será exercida pela Comandante e, nos seus impedimentos, por sua substituta legal.
§ 2.º - Os membros do Conselho, em seus impedimentos,
serão substituídos por outros designados para o ato, pela
Presidente.
§ 3.º - A verificação do preenchimento
das condições referidas no art. 5.° dêste
decreto se fará à vista do exame dos assentamentos
funcionais das integrantes da Corporação.
§ 4.º - A concessão da medalha ora
instituída, a Comandante da Polícia Feminina e demais
componentes do Conselho, será feita ex-officio pelo Governador
do Estado.
§ 5.º - Para os fins previstos no parágrafo
anterior, a Comandante da Polícia Feminina remeterá
anualmente, ao Governador do Estado até o dia 15 de abril, tanto
seus próprios assentamentos funcionais como os das demais
componentes do Conselho.
§ 6.º - Compuatar-se-á,para os efeitos
dêste decreto,o tempo de serviço prestado desde o ingresso
das integrantes da Polícia Feminina na Corporação.
Artigo 7.º - Os blocos de tempo de serviço
serão contados a partir da data do exercício das
candidatas ao agraciamento e considerar-se-ão até o
último dia de dezembro de cada ano, vedados os
arredondamentos.
Parágrafo único - A detentora de medalha de grau
inferior que venha a ser agraciada com a de grau superior,
devolverá a primeira, ao Conselho perdendo o direito ao seu
uso.
Artigo 8.º - A entrega das condecorações com
os respectivos diplomas será feita anualmente dia 12 de maio, em
solenidade presidia pelo Secretário da Segurança
Pública ou seu representante, precedida da Reitura do parecer do
Conselho referido no artigo 6.°.
Parágrafo único - Em livro especial, sob a guarda da Polícia Fe- mmina, será feito o registro das agraciadas.
Artigo 9.º - Perderão o direito à medalha que
tenham recebido, devendo restituí-la,bem como o respectivo
diploma, as agraciadas que:
a) forem condenadas por setença judicial transitada em julgado, por crime doloso;
b) sofrem punição
disciplinar que as incompatibilizem com o espírito que preside
à concessão da medalha, a juízo do Conselho;
§ 1.º - Ocorrendo uma das causas referidas nas letras
a e b, o Conselho se reunirá para apreciar a matéria,
encaminhando cópia da decisão ao Governador do
Estado,para fins de cassação da medalha, a qual se
fará por Decreto.
§ 2.º - As detentoras da medalha que percam o direito
à mesma nos têrmos da letra "b" do presente artigo
,somente após 2(dois) anos de irrepreensível disciplina
poderão fazer jús a sua restituição,ouvido
o Conselho da Medalha .
Artigo 10 - A candidata, a medalha que esteja respondendo a
sindicância ou a processo administrativo ou ainda a
inquérito policial ou a ação penal, sòmente
poderá receber a condecoração após
decisão final absolutória do respectivo pocesso.
Artigo 11 - Dentro de 30(trinta)dias a partir da data do
presente Decreto,a Comanante da Polícia Feminina proporá
ao Conselho o Regulamento da Medalha, assinando-o com aquêle, do
qual constarão normas quanto ao respectivo diploma, às
datas do uso da medalha e à perda do direito à mesma.
Artigo 12 - As despesas decorrentes do presente decreto correrão à conta própria do orçamento.
Artigo 13 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de maio de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Sebastião Ferreira Chaves
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de maio de 1967.
Vicente Checchia - Diretor Geral,Substituto.