DECRETO N. 48.003, DE 16 DE MAIO DE 1967
Declara de utilidade pública terreno e eventuais benfeitorias nêle contidas necessárias à retificação de linha ferrea tronco da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, na secção de Guedes-Mato Sêco.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 43 alinea
A da Constituição do Estado, combinado com os artigos
2.° e 6.° do Decreto Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de
1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública,
para fins de desapropriação amigável ou judicial
pela Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, a faixa de terreno e
eventuais benfeitorias nela contidas, situados no Distrito, Municipio e
Comarca de Mogi Guaçu, necessária a
execução do novo traçado ferroviário da
linha tronco da mesma Companhia, entre Guedes e Mato Sêco,
assinalada na planta que com êste baixa, devidamente rubricada e
pertencente ou que consta pertencer à Mercantil Atlântica
Limitada.
Artigo 2.º - Dita faixa de terreno de formato irregular,
constituindo um imóvel distinto, estende-se do km 98,488.50 ao
km 100,396,50 da locação, com larguras que variam de 15
metros a 90 metros, abrangendo área total de 106.920 metros
quadrados, com o comprimento de 1.908,00 metros, confrontando no seu
início, através de um córrego com José
Romão Oliveira da Silva; de ambos os lados com Mercantil
Atlântica Limitada; no final com José Gongalves e
Elesbão Gonçalves do Prado. As diferentes larguras
referidas são as seguintes: do km 98.488.50 ao km 98,500, 60
metros, sendo 40 metros do lado direito e 20 metros no lado esquerdo do
eixo de locação; do km 98,500 ao km 98,580, 20 metros
para cada lado; do km 98,580 ao km 98,640, 25 metros para cada lado; do
km 98,640 ao km 98,840, 30 metros para cada lado; do km 98,840 ao km ..
98,880, 25 metros para cada lado; do km 98,880 ao km 98,920, 20 metros
para cada lado; do km 98,920 do km 98,940, 55 metros, sendo 35 metros
no lado direito e 20 metros no lado esquerdo; do km 98,940 ao km
98,960, 60 metros, sendo 35 metros no lado direito e 25 metros no lado
esquerdo; do km 98,960 ao km 99,000, 70 metros, sendo 45 no lado
direito e 25 metros no lado esquerdo do eixo da locação;
do km 99,000 ao km 99,020, 65 metros sendo 45 metros no lado direito e
20 metros no lado esquerdo; do km 99,020 ao km 99,060, 45 metros, sendo
25 metros no lado direito e 20 metros no lado esquerdo; do km 99,060 ao
km 99,120, 45 metros, sendo 20 metros no lado direito e 25 metros no
lado esquerdo; do km 99,120 ao km 99,180, 20 metros para cada lado; do
km 99,180 ao km 99,200, 45 metros, sendo 25 metros no lado direito e 20
metros no lado esquerdo; do km 99,200 ao km 99,220, 25 metros para cada
lado; do km 99,220 ao km 99,240, 65 metros, sendo 40 metros no lado
direito e 25 metros no lado esquerdo; do km 99,240 ao km 99,260, 75
metros, sendo 40 metros no lado direito e 35 metros no lado esquerdo;
do km 99,260 ao km 99,280, 90 metros, sendo 55 metros no lado direito e
35 metros no lado esquerdo; do km 99,280 ao km 99,300, 85 metros, sendo
55 metros no lado direito e 30 metros no lado esquerdo, do km 99,300 ao
km 99,320, 75 metros, sendo 45 metros no lado direito e 30 metros no
lado esquerdo; do km 99,320 ao km 99,340. 70 metros, sendo 45 metros no
lado direito e 25 metros no lado esquerdo; do km 99,340 ao km 99,380,
60 metros , sendo 35 metros no lado direito e 25 metros no lado
esquerdo; do km 99,380 a km 99,400, 55 metros, sendo 30 metros no lado
direito e 25 metros no lado esquerdo; do km 99,400 ao km 99,420, 50
metros, sendo 30 metros do lado direito e 20 metros no lado esquerdo;
do km 99,420 ao km 99,460, 45 metros, sendo 25 metros no lado direito e
20 metros no lado esquerdo; do km 99,460 ao km 99,500, 55 metros, sendo
35 metros no lado direito e 20 metros no lado esquerdo ; do km 99,500
ao km 99,540, 60 metros, sendo 40 metros no lado direito e 20 metros no
lado esquerdo; do km 99,540 ao km 99,580, 40 metros, sendo 25 metros no
lado direito e 15 metros no lado esquerdo; do km 99,580 ao km 99,600,
15 metros para cada lado; do km 99,600 ao km 99,640, 35 metros, sendo
15 metros no lado direito e 20 metros no lado esquerdo; do km 99,640 ao
km 99,660, 15 metros para cada lado; do km 99,660 ao km 99,700, 35
metros, sendo 20 metros no lado direito e 15 metros no lado esquerdo;
do km 99,700 ao km 99,760, 50 metros, sendo 30 metros no lado direito e
20 metros no lado esquerdo; do km 99,760 a km 99,800, 55 metros, sendo
35 metros no lado direito e 20 metros no lado esquerdo; do km 99,800 ao
km 99,860, 50 metros, sendo 30 metros no lado direito e 20 metros no
lado esquerdo; do km 99,860 ao km 99,900, 45 metros, sendo 25 metros no
lado direito e 20 metros no lado esquerdo; do km 99,900 ao km 99,940,
20 metros para cada lado; do km 99,940 ao km 100,120, 25 metros para
cada lado; do km 100,120 ao km 100,220, 35 metros para cada lado; do km
100,220 ao km 100,396.50, 45 metros para cada lado; do km 100,396.50 ao
km 100,455 a faixa é triangular localizando-se inteiramente
à direita do eixo tendo a maior largura igual a 30 metros na
estaca 100,396.50.
Artigo 3.º - Nos têrmos e para os efeitos do artigo
15, do Decreto Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a
modificação da Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
é declarada a urgência da desapropriação de
que trata o presente Decreto, o qual é expedido com fundamento
nas cláusulas 19.ª e 20.ª do Contrato de
Concessão celebrado entre o Govêrno do Estado de
São Paulo e a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, em 8 de
junho de 1.880.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Firmino Rocha de Freitas
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de maio de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto.