DECRETO N. 48.005, DE 16 DE MAIO DE 1967
Declara de utilidade pública terreno e eventuais benfeitorias nêle contidas necessários à retificação da linha férrea Tronco da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro na secção de Guedes-Mato Sêco
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 43 alinea
A da Constituição do Estado, combinado com os artigos
2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de
1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública,
para fins de desapropriação amigável ou judicial
pela Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, a faixa de terreno e
eventuais benfeitorias nela contidas, situados no Distristo,
Município e Comarca de Mogi Mirim, necessária à
execução do novo traçado ferroviário da
linha Tronco da mesma Companhia, entre Guedes e Mato Seco, assinalada
na planta que com êste baixa, devidamente rubricada e pertencente
ou que consta pertencer a Produtos Alimentícios "A Sul
América".
Artigo 2.º - Dita faixa de terreno, constituindo um
imóvel distinto, estendendo-se do km 41,300 ao km 43,271,80 da
locação, com largura que fariam de 20 metros a 90 metros,
abrangendo a área total de 136,816 metros quadrados, com o
comprimento de 1.971,80 metros, confrontando no seu início, com
uma estrada municipal, com Derly Machado de Souza: de ambos os lados
com Produtos Alimentícios "A Sul América"; no final com
Vivaldo Fernandes Russo. As diferentes larguras referidas são as
seguintes: do km 41,300 ao km 41,340, 25 metros para cada lado do eixo
da locação; do km 41,340 ao km 41,400, 30 metros para
cada lado; do km 41,400, no lado direito a faixa acompanha o leito
retificado do rio Camanducaia Mirim, com largura decrescente de 43
metros no km 41,400 para 40 metros no km 41,460, voltando a crescer
até 50 metros no km 41,520; no lado esquerdo, a faixa
mantém a largura constante de 35 metros; do km 41,520 ao km
41,540, 65 metros, sendo 30 metros no lado esquerdo e 35 metros no lado
direito; do km 41,540 ao km 41,580, 25 metros para cada lado do
referido eixo, do km 41,580 o km 41,820, 20 metros para cada lado; do
km 41,820 ao km 42,080, a largura é de 25 metros para cada lado;
do km 42,080 ao 42,200, 35 metros para cada lado: do km 42,200 ao km
42,400, 40 metros para cada lado; do km 42,400 ao km 42,840, 45 metros
para cada lado; do km 42,840 ao km. 43,000, 40 metros para cada lado;
do km. 43,000 até o final da divisa no km 43,271,80 a faixa
mantem a largura constante 35 metros para cada lado do eixo de
locação.
Artigo 3.º - Nos têrmos e para os efeitos do artigo
15, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a
modificação da Lei. 2.786, de 21 de maio de 1956,
é declarada a Urgência da desapropriação de
que trata o presente Decreto, o qual é expedido com fundamento
nas cláusulas 19.ª e 20.ª do Contrato de
Concessão celebrado entre o Govêrno do Estado de
São Paulo e a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, em 8 de
junho de 1880.
Artigo 4.º - Êste Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anesio de Paula e Silva
Firmino Rocha de Freitas
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de maio de 1967.
Vicente Checchia, Diretor-Geral. Substituto