DECRETO N. 48.006, DE 16 DE MAIO DE 1967
Dispõe sôbre delegação à Superintendência do Abastecimento do Estado de São Paulo - SAESP - a atribuição de promover a disciplina para distribuição dos gêneros alimentícios em todo o território do Estado e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e Considerando:
a) - ser imprescindivel uma eficiente
racionalização dos generos alimentícios, sem o que
não se propiciarão efetivamente os meios para que a
produção seja entregue ao consumo;
b) - que essa racionalização não
será possível, se a disciplina que a regerá
não advier de um único órgão espegializado
e coordenador;
c) - que a Superintendência do Abastecimento do Estado de
São Paulo - SAESP, é o órgão que realmente
concentra as aptidões para a disciplina de que ora se cogita; .
d) - finalmente, ser da competência do Estado legislar
supletivamente sôbre a produção e consumo,
cabendo-lhe, mais, todos os poderes não conferidos pela
Constituição vigente à União ou aos
Municípios.
Decreta:
Artigo 1.º - Delegar à Superintendência do
Abastecimento do Estado de São Paulo - SAESP a
atribuição de promover a disciplina para a
distribuição dos gêneros alimentícios em
todo o território dêste Estado, competindo-lhe:
a) - estabelecer normas para localização,
horário de trabalho e funcionamento de todo e qualquer
agrupamento comercial que se destinar à
comercialização de gêneros alimentícios;
b) - regulamentar o regime de comercialização a
ser adotado nos agrupamentos mencionados no item anterior, notadamente
se funcionarão sob o sistema de vendas no varejo, no atacado ou
semi-atacado.
Artigo 2.º - Compreende-se por agrupamento comercial,
destinado à comercialização de gêneros
alimentícios, os mercados ou super-mercado públicos ou
particulares e as chamadas feiras-livres.
a) - para os agrupamentos comerciais já existentes, a
autoridade delegada concederá prazo que não poderá
exceder a noventa (90) dias dentro do qual deverão promover sua
adequação ao sistema que se lhes fôr adotado.
b) - nenhum dos agrupamentos comerciais referidos no item I
poderá ser licenciado ou autorizado o seu funcionamento, sem que
o pedido correspondente seja instruido com atestado liberatório
fornecido pela direção da autoridade delegada.
c) - nos agrupamentos comerciais de maior extensão, a
autoridade delegada poderá manter um supervisor com
atribuições a serem definidas em Regulamento a ser
editado.
d) - a autoridade delegada, quando lhe parecer de
conveniência, podera estabelecer convênio com os
municípios, delegando aos mesmos os poderes que ora lhe
são cometidos, no todo ou parcialmente.
Artigo 3.º - O presente decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Herbert Victor Levy
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de maio de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto