DECRETO N. 48.006, DE 16 DE MAIO DE 1967

Dispõe sôbre delegação à Superintendência do Abastecimento do Estado de São Paulo - SAESP - a atribuição de promover a disciplina para distribuição dos gêneros alimentícios em todo o território do Estado e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e Considerando:
a) - ser imprescindivel uma eficiente racionalização dos generos alimentícios, sem o que não se propiciarão efetivamente os meios para que a produção seja entregue ao consumo;
b) - que essa racionalização não será possível, se a disciplina que a regerá não advier de um único órgão espegializado e coordenador;
c) - que a Superintendência do Abastecimento do Estado de São Paulo - SAESP, é o órgão que realmente concentra as aptidões para a disciplina de que ora se cogita; .
d) - finalmente, ser da competência do Estado legislar supletivamente sôbre a produção e consumo, cabendo-lhe, mais, todos os poderes não conferidos pela Constituição vigente à União ou aos Municípios.
Decreta:
Artigo 1.º - Delegar à Superintendência do Abastecimento do Estado de São Paulo - SAESP a atribuição de promover a disciplina para a distribuição dos gêneros alimentícios em todo o território dêste Estado, competindo-lhe:
a) - estabelecer normas para localização, horário de trabalho e funcionamento de todo e qualquer agrupamento comercial que se destinar à comercialização de gêneros alimentícios;
b) - regulamentar o regime de comercialização a ser adotado nos agrupamentos mencionados no item anterior, notadamente se funcionarão sob o sistema de vendas no varejo, no atacado ou semi-atacado.
Artigo 2.º - Compreende-se por agrupamento comercial, destinado à comercialização de gêneros alimentícios, os mercados ou super-mercado públicos ou particulares e as chamadas feiras-livres.
a) - para os agrupamentos comerciais já existentes, a autoridade delegada concederá prazo que não poderá exceder a noventa (90) dias dentro do qual deverão promover sua adequação ao sistema que se lhes fôr adotado.
b) - nenhum dos agrupamentos comerciais referidos no item I poderá ser licenciado ou autorizado o seu funcionamento, sem que o pedido correspondente seja instruido com atestado liberatório fornecido pela direção da autoridade delegada.
c) - nos agrupamentos comerciais de maior extensão, a autoridade delegada poderá manter um supervisor com atribuições a serem definidas em Regulamento a ser editado.
d) - a autoridade delegada, quando lhe parecer de conveniência, podera estabelecer convênio com os municípios, delegando aos mesmos os poderes que ora lhe são cometidos, no todo ou parcialmente.
Artigo 3.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Herbert Victor Levy
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de maio de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto