DECRETO N. 48.011, DE 17 DE MAIO DE 1967
Organiza o Grupo de Planejamento Setorial da Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, em atendimento ao disposto no Decreto n. 47.830, de 16 de março de 1967, e dá outras providências.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - O Grupo de Planejamento Setorial (G.P.S.) da
Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, compõe-se
de:
I - 1 (um) colegiado com três membros a saber:
a) - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Plarejamento;
b) - 2 (dois) representantes da Secretaria do Interior, que
serão designados pelo titular da Pasta, um dos quais
exercerá as funções de Supervisor da Equipe
Técnica; e
II - 1 (uma) Equipe Técnica à qual
incumbirá as atribuições constantes do artigo
3.°, inciso II, do Decreto n. 47.830, de 16 de março de
1967.
§ 1.º - O Colegiado ao qual estão afetas as
atribuições previstas no artigo 3.°, inciso I, do
Decreto n. 47.830, de 16 de março de 1967, terá um
Coordenador designado, dentre seus membros, pelo Secretário do
Interior.
§ 2.º - As decisões adotadas pelo Colegiado
serão submetidas à aprovação do
Secretário do Interior.
§ 3.º - A Equipe Técnica será composta
de técnicos de reconhecido valor e de larga experiência em
assuntos de interesse da Secretaria do Interior e contratados pelo
titular da Pasta, para as funções de Assessores
Técnicos, nas especialidades exigidas.
Artigo 2.º - Se o interêsse do serviço o
exigir, a Supervisão da Equipe Técnica, bem como as
funções de Coordenador do Colegiado serão
exercidas em Regime de Dedicação Profissional Exclusiva e
remunerados mediante gratificação a ser arbitrada pelo
Secretario do Interior.
Parágrafo único - As funções
referidas nêste artigo não são remuneradas, no caso de
serem exercidas por Assessores Técnicos de Gabinete, ref.
"83".
Artigo 3.º - Os membros do Colegiado e da Equipe
Técnica poderão receber uma gratificação
arbitrada pelo Secretario do Interior.
Artigo 4.º - Enquanto não fôr constituida a Equipe
Técnica, nos têrmos do § 3.°, do artigo 1.°, dêste
Decreto, o Secretário do Interior designará dentre os
servidores em exercício na Pasta, os técnicos que
considerar adequados ao desempenho das funções previstas
no inciso II, do artigo 3.° do Decreto n. 47.830, de 16 de
março de 1967.
Artigo 5.º - O Grupo de Planejamento Setorial
elaborará seu regimento interno, o qual será aprovado
pelo Secretário de Estado dos Negócios do Interior.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes dêste Decreto
correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias da Secretaria do Interior.
Artigo 7.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de maio de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto
(Publicado novamente por ter saído com incorreções).