DECRETO N. 48.011, DE 17 DE MAIO DE 1967

Organiza o Grupo de Planejamento Setorial da Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, em atendimento ao disposto no Decreto n. 47.830, de 16 de março de 1967, e dá outras providências.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - O Grupo de Planejamento Setorial (G.P.S.) da Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, compõe-se de:
I - 1 (um) colegiado com três membros a saber:
a) - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Plarejamento;
b) - 2 (dois) representantes da Secretaria do Interior, que serão designados pelo titular da Pasta, um dos quais exercerá as funções de Supervisor da Equipe Técnica; e
II - 1 (uma) Equipe Técnica à qual incumbirá as atribuições constantes do artigo 3.°, inciso II, do Decreto n. 47.830, de 16 de março de 1967.
§ 1.º - O Colegiado ao qual estão afetas as atribuições previstas no artigo 3.°, inciso I, do Decreto n. 47.830, de 16 de março de 1967, terá um Coordenador designado, dentre seus membros, pelo Secretário do Interior.
§ 2.º - As decisões adotadas pelo Colegiado serão submetidas à aprovação do Secretário do Interior.
§ 3.º - A Equipe Técnica será composta de técnicos de reconhecido valor e de larga experiência em assuntos de interesse da Secretaria do Interior e contratados pelo titular da Pasta, para as funções de Assessores Técnicos, nas especialidades exigidas.
Artigo 2.º - Se o interêsse do serviço o exigir, a Supervisão da Equipe Técnica, bem como as funções de Coordenador do Colegiado serão exercidas em Regime de Dedicação Profissional Exclusiva e remunerados mediante gratificação a ser arbitrada pelo Secretario do Interior. 
Parágrafo único - As funções referidas nêste artigo não são remuneradas, no caso de serem exercidas por Assessores Técnicos de Gabinete, ref. "83". 
Artigo 3.º - Os membros do Colegiado e da Equipe Técnica poderão receber uma gratificação arbitrada pelo Secretario do Interior.
Artigo 4.º - Enquanto não fôr constituida a Equipe Técnica, nos têrmos do § 3.°, do artigo 1.°, dêste Decreto, o Secretário do Interior designará dentre os servidores em exercício na Pasta, os técnicos que considerar adequados ao desempenho das funções previstas no inciso II, do artigo 3.° do Decreto n. 47.830, de 16 de março de 1967.
Artigo 5.º - O Grupo de Planejamento Setorial elaborará seu regimento interno, o qual será aprovado pelo Secretário de Estado dos Negócios do Interior.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes dêste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria do Interior.
Artigo 7.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de maio de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto 

(Publicado novamente por ter saído com incorreções).