DECRETO N. 48.012-A, DE 18 DE MAIO DE 1967

Autoriza o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo a organizar em Sociedade Anônima o atual Serviço Autônomo de Seguros

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizado o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, na conformidade do disposto no art. 143 do Decreto-lei-Federal n. 73, de 21 de novembro de 1966, a constituir em Sociedade Anônima o seu atual Serviço Autônomo de Seguros.
Artigo 2.º - O Instituto de Previdência será sempre o sócio majoritário, com pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital social e transferirá para a nova sociedade anônima todos os bens, haveres, reservas técnicas e patrimônio do Serviço Autônomo de Seguros.
Artigo 3.º - Além de outras, deverão participar da formação do capital da sociedade e de sua constituição, as seguintes entidades:
a) Cia Paulista de Estradas de Ferro;
b) Viação Aérea São Paulo S/A - VASP;
c) Cia. Mogiana de Estradas de Ferro;
d) Centro de Abastecimento S/A - CEASA;
e) Cia. de Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - CAGESP;
f) Cia. de Telecomunicações do Estado de São Paulo - COTESP;
g) Cia. Agrícola de Imigração e Colonização - CAIC.
Artigo 4.º - Todos os contratos de seguros em vigor no Serviço Autônomo de Seguros não sofrerão solução de continuidade e serão transferidos para a nova sociedade tão logo se efetive sua constituição, na forma da legislação vigente.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Ciro de Albuquerque
Publicado na Diretoria Geral, da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de maio de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto.