DECRETO N. 48.012-A, DE 18 DE MAIO DE 1967
Autoriza o Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo a organizar em
Sociedade Anônima o atual Serviço Autônomo de
Seguros
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizado o Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo, na conformidade do
disposto no art. 143 do Decreto-lei-Federal n. 73, de 21 de novembro de
1966, a constituir em Sociedade Anônima o seu atual
Serviço Autônomo de Seguros.
Artigo 2.º - O Instituto de Previdência será
sempre o sócio majoritário, com pelo menos 51%
(cinqüenta e um por cento) do capital social e transferirá
para a nova sociedade anônima todos os bens, haveres, reservas
técnicas e patrimônio do Serviço Autônomo de
Seguros.
Artigo 3.º - Além de outras, deverão
participar da formação do capital da sociedade e de sua
constituição, as seguintes entidades:
a) Cia Paulista de Estradas de Ferro;
b) Viação Aérea São Paulo S/A - VASP;
c) Cia. Mogiana de Estradas de Ferro;
d) Centro de Abastecimento S/A - CEASA;
e) Cia. de Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - CAGESP;
f) Cia. de Telecomunicações do Estado de São Paulo - COTESP;
g) Cia. Agrícola de Imigração e Colonização - CAIC.
Artigo 4.º - Todos os contratos de seguros em vigor no
Serviço Autônomo de Seguros não sofrerão
solução de continuidade e serão transferidos para
a nova sociedade tão logo se efetive sua
constituição, na forma da legislação
vigente.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Ciro de Albuquerque
Publicado na Diretoria Geral, da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de maio de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto.