DECRETO N. 48.019, DE 22 DE MAIO DE 1967
Cria, em carater temporário e a título experimental, Conselhos Técnicos de Coordenação e Conselhos Agropecuários Municipais e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos têrmos do artigo 89, item
V, da Lei n. 9.717, de 30 de dezembro de 1966, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados, em caráter
temporário e à título experimental, junto a cada Chefia
de secção de Extensão Agrícola, do Departamento da
Produção Vegetal, da Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura, um Conselho Técnico de
Coordenação e em cada município, onde esteja instalada e
em funcionamento Casa da Lavoura, um Conselho Agropecuário
Municipal
Artigo 2.º - Ao Conselho Técnico de
Coordenação, que será composto pelo Chefe da
Secção de Extensão Agrícola, sem presidente, pelos
Delegados Regionais Agrícolas e por um representante de cada
repartição da Secretária de Estado dos
Negócios da Agricultura, sediada na regido compete:
I - Coordenar e supervisionar os trabalhos da Secretaria de
Estado dos Negócios da Agricultura, nos municípios que integram
as Secções de Extensão Agrícola.
II - Receber os relatórios dos Conselhos
Agropecuários Municipais, apreciá-los e remetê-los
ao Gabinete do Secretário de Estado, com as
indispensáveis sugestões.
Artigo 3.º - O Conselho Agropecuário Municipal
será integrado por representantes das entidades abaixo
discriminadas, que terão mandato de dois anos:
a) Sindicato Patronal ou Associação Rural ou ainda
um represen-\ tante dos agricultores quando não houver qualquer
das primeiras nomeadas, indicado nêste último caso,
preferencialmente, pela Delegacia Regional da F.A.E S.P.;
b) Prefeitura Municipal;
c) Cooperativas Agro Pastoril, uma de cada tipo dessas entidades, por indicação dos cooperados do município;
d) Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
e) Carteiras Agrícolas dos estabelecimentos de crédito oficiais, com, agências no município;
f) Departamento e Autarquias subordinados à Secretaria de
Estado dos Negócios da Agricultura, sediados no
município, por indicação do seu diretor;
§ 1.º - O Engenheiro Agrônomo Regional será membro nato do Conselho;
§ 2.º - A Presidência do Conselho será exercida por um de seus membros, eleito pelos mesmos, com mandato de 1 ano.
Artigo 4.º - O Conselho Agropecuário Municípal, funcionará na Casa da Lavoura.
Artigo 5.º - Os executores dos Programas de Trabalho, da
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura enviarão
mensalmente ao respectivo Conselho Agropecuário
Municípal, relatórios de suas atividades.
Artigo 6.º - Terá o Conselho Agropecuário Municipal, como função precípua:
a) Analisar os problemas agropecuários do município e sugerir as soluções mais adequadas;
b) Colaborar na elaboração e na
execução dos planos de trabalho na sua área de
ação;
c) Apreciar a ação das entidades oficiais, autárquicas e paraestatais, ligadas ao setor.
§ 1.º - Encaminhar mensalmente relatório ao
Gabinete do Senhor Secretário da Agricultura, através do
Conselho Técnico de Coordenação, destacando-se
sugestões para cada problema analisado.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Fica revogado o Decreto n. 47.799, de 3 de março de 1967.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Herbert Victor Levy
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de maio de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto