DECRETO N. 48.019, DE 22 DE MAIO DE 1967

Cria, em carater temporário e a título experimental, Conselhos Técnicos de Coordenação e Conselhos Agropecuários Municipais e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos têrmos do artigo 89, item V, da Lei n. 9.717, de 30 de dezembro de 1966, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados, em caráter temporário e à título experimental, junto a cada Chefia de secção de Extensão Agrícola, do Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, um Conselho Técnico de Coordenação e em cada município, onde esteja instalada e em funcionamento Casa da Lavoura, um Conselho Agropecuário Municipal
Artigo 2.º - Ao Conselho Técnico de Coordenação, que será composto pelo Chefe da Secção de Extensão Agrícola, sem presidente, pelos Delegados Regionais Agrícolas e por um representante de cada repartição da Secretária de Estado dos Negócios da Agricultura, sediada na regido compete:
I - Coordenar e supervisionar os trabalhos da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, nos municípios que integram as Secções de Extensão Agrícola.
II - Receber os relatórios dos Conselhos Agropecuários Municipais, apreciá-los e remetê-los ao Gabinete do Secretário de Estado, com as indispensáveis sugestões.
Artigo 3.º - O Conselho Agropecuário Municipal será integrado por representantes das entidades abaixo discriminadas, que terão mandato de dois anos:
a) Sindicato Patronal ou Associação Rural ou ainda um represen-\ tante dos agricultores quando não houver qualquer das primeiras nomeadas, indicado nêste último caso, preferencialmente, pela Delegacia Regional da F.A.E S.P.;
b) Prefeitura Municipal;
c) Cooperativas Agro Pastoril, uma de cada tipo dessas entidades, por indicação dos cooperados do município;
d) Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
e) Carteiras Agrícolas dos estabelecimentos de crédito oficiais, com, agências no município;
f) Departamento e Autarquias subordinados à Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, sediados no município, por indicação do seu diretor;
§ 1.º - O Engenheiro Agrônomo Regional será membro nato do Conselho;
§ 2.º - A Presidência do Conselho será exercida por um de seus membros, eleito pelos mesmos, com mandato de 1 ano.
Artigo 4.º - O Conselho Agropecuário Municípal, funcionará na Casa da Lavoura.
Artigo 5.º - Os executores dos Programas de Trabalho, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura enviarão mensalmente ao respectivo Conselho Agropecuário Municípal, relatórios de suas atividades.
Artigo 6.º - Terá o Conselho Agropecuário Municipal, como função precípua:
a) Analisar os problemas agropecuários do município e sugerir as soluções mais adequadas;
b) Colaborar na elaboração e na execução dos planos de trabalho na sua área de ação;
c) Apreciar a ação das entidades oficiais, autárquicas e paraestatais, ligadas ao setor.
§ 1.º - Encaminhar mensalmente relatório ao Gabinete do Senhor Secretário da Agricultura, através do Conselho Técnico de Coordenação, destacando-se sugestões para cada problema analisado.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Fica revogado o Decreto n. 47.799, de 3 de março de 1967.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Herbert Victor Levy
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de maio de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto