DECRETO N. 48.022, DE 24 DE MAIO DE 1967

Dispõe sôbre a aplicação do Regime de Tempo Integral à função que especifica e dá outras providências.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o parecer favorável n.° 23-67, da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral.
Decreta:
Artigo 1.º - Regime de Tempo Integral a que se refere o Capítulo XVIII, ao Título I, da "C.L.F.", e de conformidade com os artigos 38 e 96, da Lei n.° 9717, de 30 de janeiro de 1967, passa a aplicar se a função de Engenheiro, ex tranumerário mensalista, referência "53", exercida pelo sr. Jenite Nota, junto ao Serviço de Erradicação da Malária e Profilaxia da Doença de Chagas, do Departamento de Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social.
Artigo 2.º - O servidor referido no artigo anterior fica sujeito ao Regime de Tempo Integral a título precário em estágio de experimentação.
Artigo 3.º - As despesas com a execução êste decreto correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de maio de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidnei Pereira Leser
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de maio de 1967.
Vicente Checchia - Diretor Geral, Substituto