DECRETO N. 48.022, DE 24 DE MAIO DE 1967
Dispõe sôbre a
aplicação do Regime de Tempo Integral à
função que especifica e dá outras
providências.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e tendo em vista o parecer
favorável n.° 23-67, da Comissão Permanente do Regime
de Tempo Integral.
Decreta:
Artigo 1.º - Regime de Tempo Integral a que se refere o
Capítulo XVIII, ao Título I, da "C.L.F.", e de conformidade com
os artigos 38 e 96, da Lei n.° 9717, de 30 de janeiro de 1967,
passa a aplicar se a função de Engenheiro, ex
tranumerário mensalista, referência "53", exercida pelo
sr. Jenite Nota, junto ao Serviço de Erradicação
da Malária e Profilaxia da Doença de Chagas, do
Departamento de Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde
Pública e da Assistência Social.
Artigo 2.º - O servidor referido no artigo anterior fica
sujeito ao Regime de Tempo Integral a título precário em
estágio de experimentação.
Artigo 3.º - As despesas com a execução êste
decreto correrão pelas verbas próprias do
orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de maio de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidnei Pereira Leser
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de maio de 1967.
Vicente Checchia - Diretor Geral, Substituto