DECRETO N. 48.029, DE 29 DE MAIO DE 1967

Dispõe sôbre a transferência da administração da Estrada de Ferro São Paulo e Minas à Companhia Mogiana de Estradas de Ferro S.A., e dá outras providências.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 89 da lei n. 9.717, de 30 de janeiro do corrente ano,
Considerando que a Estrada de Ferro São Paulo e Minas, em virtude da sua localização geográfica, depende, considerávelmente, da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, para transportar cargas e passageiros;
Considerando que, com a expansão das rodovias, não se justifica mais a existência de pequenos trechos de estradas de ferro, onde os trens circulam a pequena velocidade, sem garantia de carga compensadora;
Considerando que, com a administração da Estrada de Ferro São Paulo e Minas pela Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, poderão ser reduzidas, grandemente, as despesas, com a supressão de órgãos e serviços que ora se repetem improdutivamente, e com o remanejamento do pessoal excedente;
Considerando que, com essa medida, serão eliminados os pontos de estrangulamento e de atrito nas operações de transporte, graças à desnecessidade de intercâmbio de vagões, troca de locomotivas e equipes, emulação deteriorante para a obtenção de carga, bem como poderá ser elevada a produtividade do material rodante e de tração, das oficinas, dos pátios e manobra e dos armazéns;
Considerando que essa providência coincide com as recomendações preliminares do Grupo de Estudos de Integração da Politica dos Transportes (GEIPOT) do Govêrno Federal;
Considerando que se faz urgente e inadiável a unificação de órgãos especificos de receita e despesa, contabilidade e estatistica, compras e almoxarifado, pessoal, oficinas e movimento, para reduzir despesas e obter maior rendimento operacional;
Considerando a necessidade de reduzir o número de órgãos-fim da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes, diretamente subordinados ao titular, para dinamizá-los, graças ao maior contato direto do Secretário com os administradores imediatos e a melhor coordenação das múltiplas e complexas atividades departamentais;
Considerando, finalmente, o que dispõe a Lei n. 9.318, de 22 de abril de 1966, que estruturou a Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes e deu outras providências, respectivamente, no artigo 3.º, inciso IV, e no artigo 6.º, item I, letra "c" e item II,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica transferida para a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, a administração da Estrada de Ferro São Paulo e Minas.
Artigo 2.º - Fica a Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes autorizada a constituir Comissão Especial, presidida por um Engenheiro, integrada por um Advogado e um Economista, de sua livre nomeação, um Contador, indicado pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, um representante da Comissão Central de Reorganização Administrativa e um representante a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, para, dentro de 90 (noventa) dias;
a) apurar o acêrvo da Estrada de Ferro São Paulo e Minas:
b) relacionar os próprios e equipamentos necessários ao serviço ferroviário, bem como os que possam ser reaproveitados, cedidos ou transferidos para outras finalidades;
c) propor as medidas adequadas para reduzir o pessoal excedente;
d) manter os entendimentos necessários com a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro a fim de serem tomadas medidas complementares:
e) propor outras providências que se façam necessárias à efetivação dessa transferência.
Artigo 3.º - Dentro de 30 (trinta) dias, depois da transferência da concessão outorgada pela União a Estrada de Ferro São Paulo e Minas a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro firmará têrmo de contrato com o Govêrno do Estado, na Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes, para a operação e uso, dos bens do serviço ferroviário daquela Estrada, relacionados de conformidade com o disposto na letra b" do artigo anterior.
Artigo 4.º - A Comissão Permanente de Orçamento da Secretaria de Estado dos Negóicios dos Transportes providenciará, em caráter de exceção as transferências de verbas que se fizerem necessárias.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas
Luis Arrôbas Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de maio de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto