DECRETO N. 48.029, DE 29 DE MAIO DE 1967
Dispõe sôbre a
transferência da administração da Estrada de Ferro
São Paulo e Minas à Companhia Mogiana de Estradas de Ferro S.A.,
e dá outras providências.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das
atribuições conferidas pelo artigo 89 da lei n. 9.717, de
30 de janeiro do corrente ano,
Considerando que a Estrada de Ferro São Paulo e Minas, em
virtude da sua localização geográfica, depende,
considerávelmente, da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro,
para transportar cargas e passageiros;
Considerando que, com a expansão das rodovias, não se
justifica mais a existência de pequenos trechos de estradas de
ferro, onde os trens circulam a pequena velocidade, sem garantia de
carga compensadora;
Considerando que, com a administração da Estrada de Ferro
São Paulo e Minas pela Companhia Mogiana de Estradas de Ferro,
poderão ser reduzidas, grandemente, as despesas, com a
supressão de órgãos e serviços que ora se
repetem improdutivamente, e com o remanejamento do pessoal excedente;
Considerando que, com essa medida, serão eliminados os pontos de
estrangulamento e de atrito nas operações de transporte,
graças à desnecessidade de intercâmbio de
vagões, troca de locomotivas e equipes, emulação
deteriorante para a obtenção de carga, bem como
poderá ser elevada a produtividade do material rodante e de
tração, das oficinas, dos pátios e manobra e dos
armazéns;
Considerando que essa providência coincide com as
recomendações preliminares do Grupo de Estudos de
Integração da Politica dos Transportes (GEIPOT) do
Govêrno Federal;
Considerando que se faz urgente e inadiável a
unificação de órgãos especificos de receita
e despesa, contabilidade e estatistica, compras e almoxarifado,
pessoal, oficinas e movimento, para reduzir despesas e obter maior
rendimento operacional;
Considerando a necessidade de reduzir o número de
órgãos-fim da Secretaria de Estado dos Negócios
dos Transportes, diretamente subordinados ao titular, para
dinamizá-los, graças ao maior contato direto do
Secretário com os administradores imediatos e a melhor
coordenação das múltiplas e complexas atividades
departamentais;
Considerando, finalmente, o que dispõe a Lei n. 9.318, de 22 de
abril de 1966, que estruturou a Secretaria de Estado dos
Negócios dos Transportes e deu outras providências,
respectivamente, no artigo 3.º, inciso IV, e no artigo 6.º,
item I, letra "c" e item II,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica transferida para a Companhia Mogiana de
Estradas de Ferro, a administração da Estrada de Ferro
São Paulo e Minas.
Artigo 2.º - Fica a Secretaria de Estado dos
Negócios dos Transportes autorizada a constituir Comissão
Especial, presidida por um Engenheiro, integrada por um Advogado e um
Economista, de sua livre nomeação, um Contador, indicado
pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, um
representante da Comissão Central de Reorganização
Administrativa e um representante a Companhia Mogiana de Estradas de
Ferro, para, dentro de 90 (noventa) dias;
a) apurar o acêrvo da Estrada de Ferro São Paulo e Minas:
b) relacionar os próprios e equipamentos
necessários ao serviço ferroviário, bem como os
que possam ser reaproveitados, cedidos ou transferidos para outras
finalidades;
c) propor as medidas adequadas para reduzir o pessoal excedente;
d) manter os entendimentos necessários com a Companhia
Mogiana de Estradas de Ferro a fim de serem tomadas medidas
complementares:
e) propor outras providências que se façam
necessárias à efetivação dessa
transferência.
Artigo 3.º - Dentro de 30 (trinta) dias, depois da
transferência da concessão outorgada pela União a
Estrada de Ferro São Paulo e Minas a Companhia Mogiana de
Estradas de Ferro firmará têrmo de contrato com o
Govêrno do Estado, na Secretaria de Estado dos Negócios
dos Transportes, para a operação e uso, dos bens do
serviço ferroviário daquela Estrada, relacionados de
conformidade com o disposto na letra b" do artigo anterior.
Artigo 4.º - A Comissão Permanente de
Orçamento da Secretaria de Estado dos Negóicios dos
Transportes providenciará, em caráter de
exceção as transferências de verbas que se fizerem
necessárias.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas
Luis Arrôbas Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de maio de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto