DECRETO N. 48.030, DE 30 DE MAIO DE 1967

Aprova normas para elaboração da proposta orçamentária para 1968

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e considerando:
- que apesar do esfôrço encetado pelo govêrno anterior e prosseguido nêste exercício não será possivel o restabelecimento complete do equilibrio financeiro em 1967;
- que, consequentemente, o programa de recuperação financeira deverá prosseguir durante o exercício de 1968;
- que a programação financeira para 1968, consubstanciada na elaboração da proposta orçamentária, deverá ser estabelecida realisticamente, adequando-se aos recursos previstos, de forma a evitar a necessidade de cortes ou reduções durante a execução orçamentária, o que traz sérios transtornos a administração pela incerteza criada e pela necessidade de reprogramações;
- que ao invés de expansão quantitativa de recursos, limitada pela insuficiência dos mesmos, deve a Administração buscar a expansão qualitativa através da plena utilização de recursos existentes, ampliando assim o seu atendimento a população com redução de custos;
- que o Estado tem grande soma de recursos imobilizados em obras ou empreendimentos de natureza econômica, que, uma vez completados, irão gerar recursos financeiros, liberando a aplicação de recursos de arrecadação tributária para os demais setores;
- que é necessário prosseguir e acelerar a modernização da técnica do planejamento através da adoção do orçamento-programa;
- que a proposta orçamentária para 1968 já deverá atender às novas disposições constitucionais, incorporando o orçamento plurianual de investimentos e o orçamento das autarquias subvencionadas pelo Tesouro Estadual;
- ao que lhe representou a Comissão Central de Orçamento
Decreta:
Artigo 1.º - A elaboração da proposta orçamentária para 1968 deverá obedecer as "Instruções" em anexo, ora aprovadas.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 30 de maio de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Jorge de Souza Rezende
Anesio de Paula e Silva
José Henrique Turner
Herbert Victor Levy
Antônio de Barros Ulhôa Cintra
José Felicio Castellano
Hely Lopes Meirelles
Walter Sidnei Pereira Leser
Sebastião Ferreira Chaves
Eduardo Riomey Yassuda
Ciro Albuquerque
Firmino Rocha de Freitas
Orlando Gabriel Zancaner
Alfredo Buzaid, Vice-Reitor no Exercício da Reitoria da Universidade de São Paulo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de maio de 1967.
Vicente Checchia - Diretor Geral, Substituto 

Publicado novamente por ter saído com incorreções.

INSTRUÇÕES PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA 1968

A - PRINCÍPIOS GERAIS

01 - NORMAS ABRANGIDAS
Na elaboração da proposta orçamentária para 1968 deverão ser atendidas, além das normas gerais contidas na Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, as diretrizes, normas e procedimentos contidos nas presentes Instruções.

02 - DIRETRIZES
Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes, que deverão nortear a elaboração da proposta orçamentária para 1968:
02.1 - Reestabelecer em 1968 o equilíbrio financeiro, através das medidas seguintes de programação econômico-financeira:
a - completar prioritàriamente os empreendimentos econômicos que gerem recursos financeiros capazes de tornà-los auto-suficientes, liberando recursos da arrecadação tributária;
b - reduzir os deficits operacionais de serviços de natureza econômica através da adequação das tarifas e da destinação de recursos para o reaparelhamento ou adequação material dos mesmos, de forma a elevar a eficiência e obter melhor rendimento econômico;
c - programar os recursos de custeio de forma integrada, promovendo mesmo a transferência para os setores, unidades ou programas prioritários, eliminando os desiquilibrios e ociosidades e visando a expansão dos serviços através do melhor rendimento dos recursos existentes;
d - estabelecer a distribuição de recursos estritamente dentro dos limites disponíveis.
02.2 - Estabelecer uma programação segura e realista:
a - elaborar o orçamento de acôrdo com programas bem definidos,   com cronogramas financeiros determinados;
b - obedecer estritamente os limites estabelecidos.
02.3 - Prosseguir na modernização da técnica orçamentária, através de:
a - elaboração do programa de trabalho da unidade administrativa;
b - elaboração dos orçamentos-programas de ampliação de serviços públicos;
c - elaboração do orçamento plurianual de investimentos.
02.4 - Consolidar o orçamento do Govêrno Estadual através da incorporação ao orçamento da administração direta dos orçamentos das autarquias subvencionadas pelo Tesouro Estadual.
02.5 - Determinar reserva global para atender à elevação de preços.
02.6 - Determinar reserva para atender ao aumento de vencimentos dos servidores.

03 - NORMAS BÁSICAS
Deverão ser obedecidas as seguintes normas básicas:
03.1 - Aspectos técnicos-formais
A elaboração orçamentária deverá observar, quanto ao seu aspecto técnico-formal, as normas previstas na Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e mais a classificação da despesa estabelecida no Quadro de Classificação de Despesa.
03.2 - Limites
As dotações globais de cada Secretaria de Estado e as subvenções do Tesouro às entidades descentralizadas não poderão ultrapassar, na proposta orçamentária de 1968, o total de suas dotações disponiveis em 1967.
Dotações disponíveis - Consideram-se dotações disponíveis as verbas autorizadas, menos as utilizadas para cobertura de créditos adicionais e as destinadas à reserva orçamentária.
Verbas autorizadas - Constituem verbas autorizadas as previstas na lei orçamentária, ou créditos adicionais abertos até 15 de março de 1967 e mais as dotações aprovadas para inclusão no projeto de reajustamento orçamentário.
03.3 - Preços
Deverão ser adotados os preços de materiais e serviços vigentes em 15 de março de 1967 ou em data anterior, não sendo permitida a reserva individual para atender aos acréscimos de preços.
Reserva para aumento de preços - Será prevista dotação global calculada percentualmente sôbre os itens da despesa sujeitos à variação de preços, para ocorrer às variações que se verificarem após a elaboração orçamentária.

04 - DOCUMENTOS A ELABORAR
Serão elaborados os seguintes documentos parciais que irão compor a proposta orçamentária e anexos a serem encaminhados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo:
a - Programa de Trabalho;
b - Proposta Orçamentária de Serviços Existentes;
c - Orçamento-programa de ampliação dos serviços públicos;
d - Orçamento plurianual de investimentos.
04.1 - Compreensão dos documentos:
a - Programa de Trabalho - compreende o relacionamento das atividades a serem desenvolvidas pelas unidades orçamentárias em 1968, classificadas setorialmente e, sempre, que possivel, quantificadas.
b - Proposta orçamentária de Serviços Existentes - compreende a previsãoo de recursos para o custeio de serviços existentes, segundo os itens da classificação orçamentária estabelecida na Lei federal n. 4.320 e o Quadro de Classificação de Despesa do Estado.
c - Orçamento - Programa de Ampliação dos Serviços Públicos - compreende o planejamento da ampliação de serviço existente ou a implantação de serviços novos, determinando-se os objetivos a atingir, os serviços e as atividades a executar, os recursos de trabalho necessários a execução das atividades programadas, a organização dos recursos de trabalho e, por fim, os recursos financeiros para custeio dos recursos de trabalho.
d - Orçamento Plurianual de Investimentos - compreende a previsão de recursos para obra, equipamentos e demais investimentos a serem efetuados no período de 1968 a 1970, discriminados por elementos de despesa, por setor e por exercício.

05 - CONCEITOS BÁSICOS UTILIZADOS NO PLANEJAMENTO
05.1 - Orçamento-programa
É uma modalidade especial de orçamento, na qual a previsão de recursos financeiros necessários, assim como sua destinação, decorre do estabelecimento prévio e completo de um plano. O orçamento-programa é, pois, componente do plano.
- Distinção entre o orçamento comum e o orçamento-programa.
A elaboração do orçamento comum parte da previsão de recursos para a execução de atividades determinadas ou intuídas, e as previsões são apresentadas classificadas segundo a natureza da despesa (por elemento e por categoria econômica).
As previsões de recursos no orçamento-programa são determinadas na última etapa do planejamento, ou seja, completam o plano, nunca correspondendo à etapa inicial, como no orçamento comum.
Orçamento-programa não se confunde com a classificação funcional de despesas ou com a mera indicação de atividades esse orçamento chama-se orçamento funcional, que difere do orçamento-programa.
05.2 - Planejar
No sentido lato compreende a elaboração de um plano, abrangendo todas as atividades básicas dessa elaboração a saber:
a - definir objetivo a atingir - planejar (no sentido estrito);
b - definir atividades necessárias a consecução dos objetivos programar;
c - estimar os recursos de trabalho necessários à realização das atividades - projetar;
d - estimar os recursos financeiros necessários a pagar a utilização dos recursos de trabalho e prever a fonte dos recursos - orçar.
05.3 - Plano
O plano é o resultado da atividade de planejar, compreendendo, pois, as determinações:
a - no ambito do setor ou subsetor, de um ou mais objetivos a serem atingidos:
b - das atividades especificas necessárias a consecução do objetivo;
c - dos recursos de trabalho que deverão ser mobilizados ou utilizados.
d - da organização dos recursos de trabalho; e
e - dos recursos financeiros necessários e das fontes dos mesmos.
05.4 - Setor e subsetor
Compreendem o agrupamento de 1.° e 2.° níveis, respectivamente, das atividades gerais estimadas a consecução das finalidades mais amplas do Estado e correspondem a classificação estabelecida pela Lei n. 4.320, de 17-3-64 (Anexo 5).
05.5 - Função e subfunção
Compreendem o desdobramento de 1.° e 2.° níveis do campo funcional da unidade administrativa a que se refere o plano.
- Caracterização ao nível do Estado - Ao nível do Estado haverá coincidência entre função e setor, assim como entre subfunção e subsetor.
Assim, no plano estadual, Educação corresponderá tanto ao setor como à função, e Ensino Primário tanto ao subsetor como a subfunção. - Caracterização ao nível do setor - No nível setorial o desdobramento inicial das áreas de ação será sempre classificado como funções e subfunções.  
Assim, dentro do setor Saúde Pública, e do subsetor "Assistência   Materno-Infantil", "Assistência a Mãe" será uma função e "Higiene Pré-Natal" e "Assistência ao Parto", serão subfunções.
05.6 - Objetivos
O objetivo corresponde ao resultado final que se pretende obter mediante a execução de um plano
O objetivo deve sempre se traduzir num atendimento.
Tanto nos setores econômicos como sociais o resultado que se busca será o atendimento de una demanda ou procura de bens ou serviços, que configura o atendimento a uma necessidade.
O objetivo deve sempre ser quantificado e determinado no tempo.
- Quantificação do atendimento - O atendimento poderá ser quantificado:
a - em têrmos percentuais de um necessidade ou procura global; ou
b - em têrmos globais.
No primeiro caso teremos por exemplo: "Imunizar 90% da população da Capital na idade de 3 meses a 4 anos contra poliomielite"; no segundo caso, "imunizar 900.000 crianças na idade de 3 meses a 4 anos contra poliomielite".
- Determinação no tempo - A determinação do objetivo no tempo far-se-á através de:  
a - estabelecimento do tempo (ou prazo) em que se pretende atingir o objetivo fixado;
b - desdobramento no tempo dos objetivos periódicos ou metas a serem alcançadas.
05.7 - Produção
O atendimento pretendido no objetivo será obtido sempre através da produção de bens ou de prestação de serviços. O objetivo, além do atendimento desejado ou previsto (resultado final), deverá, também, determinar a produção de bens ou a prestação de serviços que deverão ser obtidos para que se alcance o atendimento. Note-se que o atendimento poderá implicar a realização de vários itens de produção.
Teríamos assim': "Imunizar 800.000 crianças de 3 meses a 4 anos cotra a poliomielite, através da vacinação das mesmas".
No objetivo existirão sempre, pois, duas quantificações e, portanto, duas unidades de mensuração, a saber, no caso específico:
a) de atendimento: crianças imunizadas;
b) de produção: vacinas aplicadas
A primeira caracteriza um resultado de atendimento, e a segunda um volume de prestação de serviços.
05.8 - Atividade
Corresponde a um esforço ou trabalho, cujo resultado é representado por um serviço prestado ou um bem produzido, para cuja realização se requerem recursos de trabalho.
Assim, "aplicar vacinas" será uma atividade que terá como resultado serviços prestados, representados por "crianças vacinadas".
05.9 - Recursos de Trabalho
São os elementos necessários a execução de uma atividade, que devem ser organizados, e cuja aquisição ou utilização se faz através de recursos financeiros. Os recursos de trabalho compreendem:
a) recursos humanos, abrangendo todo e qualquer esforço humano voltado para a realização da atividade;
b) recursos materiais correntes, abrangendo material de consumo ou de transformação (matéria-prima) utilizado para a realização da atividade e obtenção de produção de bens ou de prestação de serviços;
c) recursos materiais fixos, compreendendo imóveis, equipamentos, móveis e outros materiais duradouros necessários à realização das atividades.
05.10 - Recursos Institucionais ou Organização dos Recursos
Os recursos de trabalho para a realização das atividades deverão ser organizados, compreendendo:
a) organização jurídica;
b) organização administrativa;
c) normas de operação ou funcionamento.
05.11 - Recursos Financeiros
Compreendem o custo de utilização ou aquisição dos recursos de trabalho.

06 - COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
06.1 - Competência do Governador do Estado
Compete ao Governador do Estado, em relação a elaboração da proposta orçamentária:
a - aprovar e baixar as normas referentes à elaboração da proposta orçamentária;
b - estabelecer os limites financeiros para cada Secretaria de Estado e para as subvenções ou participações de entidades descentralizadas;
c - aprovar os programas de trabalho, as propostas orçamentárias de Serviços Existentes, os orçamentos-programas de Ampliação de Serviços Públicos e os planos plurianuais de investimento de cada Secretaria de Estado, autorizando a inclusão dos mesmos, segundo os recursos aprovados, na proposta orçamentária do Estado;
d - determinar instruções específicas para a programação e a elaboração orçamentária.
06.2 - Competência dos Secretários de Estado
Compete a cada Secretário de Estado, no âmbito de sua Secretaria, em relação a elaboração da proposta orçamentária de 1968:
a - determinar ou aprovar a distribuição do limite geral da Secretaria entre as unidades orçamentárias da mesma;
b - fixar ou aprovar as diretrizes e as prioridades dos programas, atendida a diretriz geral fixada nêste decreto;
c - determinar ou aprovar a distribuição de responsabilidade de elaboração dos orçamentos-programas de Ampliação dos Serviços Públicos e plano plurianual de investimentos, respeitadas as atribuições do Grupo de Planejamento Setorial, previsto no decreto n. 47.830, de 16 de março de 1967;
d - aprovar a proposta orçamentária da Secretaria, inclusive os pianos de trabalho, o orçamentos-pogramas de Ampliação de Serviços Públicos e o orçamento plurianual de investimentos, antes do encaminhamento dos mesmos à Secretaria da Fazenda ou da Economia e Planejamento, conforme o caso.
06.3 - Competência e Atribuição do Secretário da Fazenda
Compete ao Secretário da Fazenda:
a - propor os limites globais de despesa e a respectiva distribuição entre as Secretarias de Estado;
b - aprovar a estimativa da receita para inclusão na proposta orçamentária;
c - determinar tôdas as as medidas necessárias à coordenação da elaboração dos documentos componentes da proposta orçamentária:
d - dirimir duvidas sôbre a aplicação das normas estabelecidas e solucionar os casos omissos;
e - determinar ou aprovar medidas, inclusive cortes, nas propostas orçamentárias, para adequá-las à capacidade financeira prevista para 1968.
06.4 - Competência da Secretaria de Economia e Planejamento
Compete ao Secretário de Planejamento:
a - aprovar os orçamentos-programas de Ampliação dos Serviços Públicos e os orçamentos plurianuais de investimentos apresentados pelas Secretarias de Estado, submetendo-os ao Governador do Estado;
b - baixar instruções especificas para a elaboração dos orçamentos-programas e orçamentos plurianuais de investimentos.

B - PROGRAMA DE TRABALHO

07 - FINALIDADES
A elaboração de programas de trabalho como fase preliminar à elaboração da proposta orçamentária e como etapa de implantação do sistema de orçamento-programa tem em vista as seguintes finalidades:
a - permitir uma previsão de recursos tanto quanto possivel realista, porque feita em função das atividades a serem executadas;
b - evitar que as analises e eventuais cortes nas dotaçães solicitadas pelas unidades administrativas se façam de forma indiscriminada, e sim em função da maior ou menor adequação das atividades a serem executadas em relação aos propósitos do programa governamental;
c - possibilitar o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis e mobilizáveis pela eliminação de duplicidades de função, muito mais facilmente perceptíveis através dos programas de trabalho.

08 - INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS
08.1 - Amplitude
Os programas de trabalho destinados a integrar a proposta orçamentária serão apresentados em nível de Departamento ou equivalente, que constitui a unidade administrativa diretamente responsável pela sua elaboração;
Incorporação dos programas das unidades menores - Os programas de trabalho dos Departamentos ou órgãos equivalentes deverão incorporar os das unidades administrativas que os integram, as quais deverão preparar seus programas de trabalho nos prazos e nas condições determinadas pelo responsável pela unidade administrativa de nível imediatamente superior.
Assistência do G. P. S. - Na elaboração de seus programas de trabalho, os Departamentos ou órgãos equivalentes deverão contar com a assistência do respectivo G.P.S.
08.2 - Conteúdo
Os programas de trabalho destinados a integrar a proposta orçamentária para 1968 deverão conter os seguintes elementos:
Enquadramento administrativo e funcional - Deverão ser discriminados a Secretaria e o Departamento ou órgão equivalente a que se refere o programa de trabalho, bem como o setor e subsetor de atuação do Estado em que êste se insere.
Campo de Atuação - Compreende a descrição do campo funcional, ou seja, o desdobramento das funções da unidade administrativa a que se refere o programa de trabalho, devendo ser observado o seguinte:
a - o desdobramento deverá ser feito de forma ordenada, partindo-se das funções mais gerais para as mais especificas, e de forma patentear não só a relação de complementaridade entre estas últimas como também a subordinação destas em relação àquelas;
b - o desdobramento deverá ser feito em tantos graus quanto possível.
Legislação - Trata-se da citação dos instrumentos legais que atribuíram à unidade administrativa as suas funções mais gerais, assim como da legislação especifica (se houver), tanto estadual quanto federal, reguladora das atividades compreendidas no seu campo funcional.
Atividades - A partir da descrição do campo funcional, deverão ser discriminadas as atividades a serem executadas no exercício de 1968, sempre que possível quantificadas.

C - PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DE MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS EXISTENTES

09 - ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS PARCIAIS
Com base nos programas de trabalho, as Unidades Administrativas prepararão, em 6 (seis) vias, suas propostas parciais de orçamento de manutenção dos serviços existentes, as quais deverão obedecer rigorosamente ao contido nestas "Instruções".
09.1 - Conteúdo
Deverão as propostas parciais de orçamento conter os seguintes elementos:
a - proposta orçamentária pròpriamente dita, a ser elaborada em estrita conformidade com o impresso próprio (modêlo 57) da Imprensa Oficial do Estado;
b - anexos, compreendendo:
I - papeletas dos itens orçamentários, com as respectivas importâncias, e discriminação do cálculo efetuado (modêlo n.° 12 da Imprensa Oficial do Estado);
II - plano de aplicação de recursos dos "Fundos Especiais" instituídos por lei, e que funcionem junto às Unidades Administrativas, separando-se as Despesas Correntes das Despesas de Capital;
III - plano de distribuição dos itens globais: Ferrovias - 0108, 0251, 0429, 0559; Termas do Estado - 0254, 0255, 0429; Tôdas as Secretarias - 0099, 0159, 0399, 0499, 0575, 0599.
09.2 - Procedimentos
No cálculo das dotações necessárias a manutenção dos serviços em funcionamento, deverão as Unidades Administrativas ou órgãos equivalentes observar as seguintes disposições, em relação a cada elemento de despesa.
Pessoal Fixo - Apresentar relação nominal dos funcionários lotados, discriminando-se cargo, referência, vencimentos e vantagens pessoais, obedecendo-se ao modêlo referido no decreto n.º 37.403, de 22 de outubro de 1960 (art. 3.º).
Será indicada a legislação correspondente a todos os cargos ou funções existentes.
Para as demais despesas de ,caráter variável: substituições, diarias, serviços extraordinários e outras, as dotações serão calculadas, destinando-se criteriosamente às necessidades da execução regular dos serviços para o próximo exercício, obedecidas as disposições legais pertinentes e demonstrados os cálculos procedidos.
Pessoal Variável - Para as dotações referentes a Pessoal Variável, adotar-se-ão no que forem aplicáveis, as mesmas disposições estabelecidas para as de Pessoal Fixo. As dotações acessórias, também serão devidamente justificadas e demonstrados os seus cálculos.
Serão incluidas dotações específicas para atender ao pagamento de salários e vantagens que, em 1967, oneram os recursos destinados a Ampliação de Serviços Públicos, até 31/5/67, inclusive os consignados sob o item 0199
Material de Consumo - Os cálculos para a inclusão das dotações subordinadas a êste título devem basear-se na estimativa de consumo no exercício corrente.
Serviços de Terceiros e Encargos Diversos - As previsões para as dotações subordinadas a êste título (excluídas aquelas baseadas em cálculos determinados por leis), devem ater-se aos níveis das despesas programadas para o atual exercício. Dotações genéricas, tais como: custeio de serviços agrícolas - Serviços especiais - Levantamentos geográficos e topográficos - Estudos, pesquisas, ensaios e análises - Encargos Legais - Encargos transitórios e outros da mesma espécie, devem ser desdobradas nas Propostas Parciais pelos elementos econômicos e respectivos valores, de acôrdo com instruções baixadas pela C.G.E. As dotações inferiores a NCr$ 100,00 devem ser incorporadas ao item correspondente a "Despesas miúdas e de pronto pagamento", desde que não se refiram a despesas cujos empenhos devem ser emitidos, necessáriamente, em nome dos respectivos credores.
Despesas de Capital - Compreenderão únicamente as dotaçães destinadas à aquisição de materiais permanentes ou equipamentos em substituição aos que se tornaram imprestáveis; as destinadas à aquisição de livros e outras despesas classificáveis no Código Geral n. 4.1.3.3 - Bibhotecas e Museus, e desde que não superem a NCr$ 1.000,00.
As demais despesas deverão correr por conta do orçamento-programa de Ampliação dos Serviços Públicos.

10 - ORGANIZAÇÃO DA PROPOSTA GLOBAL
Na organização da proposta global das Secretarias de Estado ou órgãos equivalentes, serão observados os seguintes procedimentos.
a - As Comissões Permanentes de Orçamento (Cs.Ps.O.), examinarão as propostas parciais quanto ao mérito e observância das determinações constantes destas "Instruções", encaminhando uma das vias, devidamente revista, às Contadorias Seccionais (Decr. n. 27.376, de 7/2/57, art. 20);
b - As Contadorias Seccionais organizarão a proposta global da Seeretaria de Estado ou órgão equivalente, remetendo-a, em 5 (cinco) vias, as respectivas Cs.Ps.O. que a encaminharão ao Secretário de Estado ou autoridade competente do Órgão estadual, para aprovação (Lei n. 378, de 11/3/57, art. 7.º, item 11).

D - ORÇAMENTO-PROGRAMA DE AMPLIAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

11 - ELABORAÇÃO
O orçamento de ampliação dos serviços públicos será elaborado com base em projetos ou programas específicos, nos têrmos das presentes "Instruções", adquirindo, assim, as características de verdadeiro "orçamento-programa".
11.1 - Conteúdo
Os orçamentos-programas, além do enquadramento administrativo e funcional de que trata o item 08.2 destas "Instruções", deverão conter os seguintes elementos:
- Análise da situação - Esta parte compreende a identificação dos principais problemas existentes no campo funcional de unidade administrativa e o estabelecimento, devidamente justificado, de uma escala de prioridade para a sua solução.
A análise da situação deverá ser feita em termos de necessidades a atender, buscando dar resposta, sempre que possivel quantificada, às seguintes perguntas:
a) Quais são os problemas existentes?
b) Quais são as necessidades a atender?
c) Qual o tipo de atuação que deve ser desenvolvido?
O estabelecimento de uma escala de prioridades consiste no relacionamento dos problemas a serem solucionados e das necessidades a serem atendidas na ordem em que deverão ser atacados, acompanhado da necessária justificativa.
- Objetivos - Correspondem ao resultado que se espera obter com a execução do orçamento-programa.
Os objetivos do orçamento-programa de cada Unidade Administrativa podem ser:
a) o resultado da combinação dos objetivos parciais ou metas de todos ou de alguns programas e/ou projetos integrantes do orçamento-programa;
b) os próprios objetivos parciais de todos ou de alguns programas e/ou projetos que compõem o orçamento-programa.
No estabelecimento dos objetivos do orçamento-programa deverá ser observado o seguinte:
a) ao nível do orçamento-programa, os objetivos devem corresponder as funções mais gerais da unidade administrativa a que êle se refere;
b) a cada objetivo deve corresponder pelo menos um programa ou projeto.
c) os objetivos deverão, sempre que possivel, exprimir o atendimento a ser efetuado e a produção a ser executada. Somente quando isto não fôr possível deverão êles ser expressos apenas em termos de produção ou de atendimentos;
d) os objetivos serão sempre que possível quantificados, devendo a unidade para isso escolhida:
I - ser simples e reconhecível;
II - ter significado uniforme;
III - servir para a contabilização e análise estatística;
IV - ser de fácil obtenção;
V - ser suscetível de contrôle;
VI - representar um resultado final.
Atividades - Consiste na discriminação dos diversos serviços a serem executados dentro da área de atuação em que se insere o orçamento-programa, o que deverá ser feito com observância do seguinte:
- discriminação, pròpriamente dita, das atividades;
- determinação da unidade de mensuração;
- especificação das quantidades a serem executadas;
- determinação da unidade administrativa responsável pela execução de cada atividade.
- Recursos - Compreendem os recursos institucionais, recursos de trabalho e recursos financeiros.
Deverão ser mencionados os recursos institucionais necessários à execução do orçamento-programa, a saber:
- leis, decretos, regulamentos, resoluções, etc., bem como quaisquer outras providências de ordem legal e administrativa.
Os recursos de trabalho, sempre que possível quantificados fisicamente, classificar-se-ão em:
a) recursos humanos;
b) recursos materiais correntes;
c) recursos materiais fixos.
Os recursos financeiros, além de relacionados segundo a sua fonte, serão classificados por categoria econômica e discriminados por objeto de despesa, nos têrmos da Lei federal n. 4.320-64 e do Quadro de Classificação da Despesa.
- Justificativa - Os orçamentos-programa deverão ser justificados do ponto de vista administrativo, econômico-social e financeiro.
A justificativa do ponto de vista administrativo corresponderá à demonstração da necessidade e da adequação, para a consecução dos objetivos visados, das atividades programadas.
A justificativa econômico-social fundamentar-se-á nos resultados que, da execução do orçamento-programa deverão advir para o desenvolvimento econômico-social do Estado.
A justificativa do ponto de vista financeiro traduzir-se-á na demonstração da necessidade, para execução das atividades programadas, dos recursos financeiros pleiteados.
11.2 - Esquema de Apresentação
Os dados previstos no item 11.1 deverão distribuir-se por dois grupos distintos de documentos, a saber:
a) Parte 1 - Constitui como que a fundamentação e o resumo do orçamento-programa, compreendendo os seguintes elementos:
I - Enquadramento administrativo e funcional;
II - Campo de atuação;
II - Análise da situação;
IV - Objetivo do programa de trabalho;
V - Quadro demonstrativo do custo das atividades programadas representado pelos recursos financeiros necessários a sua execução, discrimmados por categoria econômica ate o nível de elemento.
b) Parte 2 - Corresponde a uma especificação da anterior, sendo constituida de projetos e ou programas, cada um dos quais compreende os seguintes elementos:
I - Objetivo a ser atingido, caso êste possa ser determinado;
II - Discriminação, das atividades a serem executadas para a consecução do objetivo, ou, em se tratando de programas, das atividades que, embora não possam ter seu objetivo precisado, devem, ainda assim, ser executadas;
III - Recursos de trabalho necessários a execução das atividades programadas;
IV - Recursos financeiros classificados por fonte e discriminados segundo a Lei Federal n. 4.320-64 e o Quadro de Classificação da Despesa;
V - Justificativa do ponto de vista administrativo, econômico-social, e financeiro.

12 - ANÁLISE E CONSOLIDAÇÃO DOS ORÇAMENTOS-PROGRAMA
12.1 - Análise
Os orçamentos-programa deverão ser objeto de cuidadosa análise, que abrangerá a sua consistência, a competência da Unidade Administrativa e os recursos.
- Consistência - Compreende exame do orçamento-programa quanto aos seguintes aspectos:
a) Desejabilidade e viabilidade do objetivo;
b) consonância do objetivo com as finalidades da unidade administrativa e com as diretrizes governamentais;
c) adequação das atividades programadas em relação ao objetivo perseguido;
d) capacidade da unidade administrativa para executar as atividades programadas.
- Competência - Consistirá no exame sôbre se as atividades programadas situam-se ou não no campo funcional da unidade administrativa a que se refere o orçamento-programa.
- Recursos - Do exame dos recursos devera ser considerado:
a) Recursos institucionais - viabilidade e conveniência da adoção das medidas propostas;
b) recursos de trabalho - necessidade e possibilidade de sua mobilização na quantidade e qualidade previstas;
c) recursos financeiros
I - observância do teto estabelecido, se fôr o caso;
II - comprovação da necessidade, na quantidade pleiteada;
III - viabilidade da mobilização de recursos estranhos ao Tesouro Estadual;
IV - capacidade da unidade administrativa para aplicar os recursos na quantidade e no prazo previstos.
12.2 - Aprovação
A aprovação dos orçamentos-programa compete as seguintes autoridades:
a) Diretor de Departamento ou órgão equivalente, em relação aos programas de trabalho das unidades que lhes são subordinadas;
b) Secretário de Estado, em relação aos orçamentos-programa dos Departamentos ou órgaos equivalentes, apds o pronunciamento do respectivo G.P.S.;
c) Governador do Estado, em relação aos orçamentos-programa de tôdas as Secretarias de Estado e autonomias orçamentárias, após o pronunciamento da Secretaria de Economia e Planejamento.
12.3 - Organização da Proposta Global
Na organização da proposta global de orçamento-programa de cada Secretaria de Estado ou autonomia orçamentária, deverá ser observado o seguinte:
a) os orçamentos-programa das unidades administrativas de um mesmo nível serão, sempre que possível, consolidadas em um único, de tal forma que os projetos ou programas que concorram para a consecução de um mesmo objetivo passem a constituir um programa ou projeto da unidade administrativa de nível imediatamente superior.
b) uma vez aprovados pelo respectivo Secretario de Estado ou pela autoridade competente do Órgão Estadual os orçamentos-programa dos órgaos subordinados, o Grupo Setorial de Planejamento respectivo organizará um Quadro Resumo do orçamento-programa, encaminhando-o em duas vias a Secretaria de Economia e Planejamento, juntamente com a 1.ª via do orçamento-programa.

E - ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS

13 - COMPREENSÃO
De acôrdo com a Constituição Federal e com a Lei federal n. 4.320-64, o Orçamento Plurianual de Investimentos deverá compreender as despesas e, como couberem, as receitas referentes a:
a) planos especiais aprovados em lei e destinados a atender a regides ou a setores da administração ou da economia;
b) fundos especiais;
c) projeto, programa, obra ou despesa cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro;
d) transferências para as autarquias (em anexo).

14 - ELABORAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO
As instruções específicas para a elaboração do Orçamento Plurianual de Investimentos serão transmitidas pela Secretaria de Economia e Planejamento as Secretarias de Estado e Órgaos Estaduais, através dos respectivos Gs. P. S.

F - PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA GERAL DO ESTADO

15 - DESPESA
15.1 - Proposta orçamentária de manutenção dos serviços existentes
Aprovada pelo Secretário de Estado ou pela autoridade competente do órgão Estadual, as propostas globais serão encaminhadas:
a) 1.ª via (original) a Contadoria Geral do Estado (C-41), acompanhada das primeiras vias das propostas parciais e seus anexos, com a legislação atualizada pelas Cs. Ps. O.;
b) 2.ª via, à C.C.O.;
c) 3.ª via, ao Serviço de Despesa das Secretarias de Estado;
d) 4.ª via, ao respectivo Grupo de Planejamento Setorial, acompanhada de uma via das propostas parciais e seus anexos.
15.2 - Proposta orçamentária de ampliação dos serviços públicos
Aprovadas pelo Governador do Estado, após o pronunciamento da Secretaria de Economia e Planejamento, serão remetidas por esta os quadros elaborados:
1.ª via (original), à Contadoria Geral do Estado;
2.ª via, aos Gs. Ps. S.;
3.ª via, ds Gs. Ps. O.
15.3 - Proposta do orçamento plurianual de investimentos
Apreciadas as propostas globais de cada Secretaria de Estado ou Orgão Estadual, pela Secretaria de Economia e Planejamento, será por esta elaborado um quadro dos investimentos a serem efetuados no próximo triênio, discriminados por setor, remetendo a 1.ª via a Contadoria Geral do Estado (C-4), após aprovação pelo Governador do Estado.

16 - RECEITA
Os elementos a serem incluídos na previsão da receita do Estado para o exercício de 1968 relativos às repartições estaduais, aos fundos especiais, as contribuições do Govêrno da União e outras serão remetidas em 3 (três) vias as Cs.PS.O., e destas à Comissão Central de Orçamento, em duas vias, até o dia 31 de julho p.f., indicando-se a respectiva legislação.
Os elementos relativos ds Autonomias Orçamentárias (Autarquias e Institutos Isolados) serão remetidos diretamente a C.C.O., em duas vias, até o dia 31 de julho p.v.

G - PRAZOS

As propostas orçamentárias das Unidades Administrativas deverão ser encaminhadas nos prazos abaixo especificados, cuja inobservância determinará a apuração da responsabilidade do dirigente ou dirigentes do órgão faltoso competindo às Cs.Ps.O. e Gs. Ps. S. darem ciência do fato a C.C.O. e Secretaria de Planejamento, respectivamente, para que, através do Secretário da Fazenda, ou do Secretário de Planejamento, conforme a caso, se faça comunicação formal do fato ao Chefe do Executivo.

17 - PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DE MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS EXISTENTES
a) das Unidades Administrativas as Comissões Permanentes de Orçamento, até o dia 20 de junho p.v.
b) das Comissões Permanentes de Orçamento ds Contadorias Seccionais, até o dia 30 de junho p.v.
c) das Contadorias Seccionais as Comissões Permanentes de Orçamento, até o dia 20 de julho p. v.
d) das Comissões Permanentes de Orçamento à Comissão Central de Orçamento, Contadoria Geral do Estado e Grupos de Planejamento Setorial, até o dia 31 de julho p.v.

18 - PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DE AMPLIAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
a) das Unidades Administrativas aos Grupos de Planejamento Setorial, até o dia 15 de junho p.v.
b) dos Grupos de Planejamento Setorial a Secretaria de Economia e Planejamento, até o dia 10 de julho p.v.
c) da Secretaiia de Economia e Planejamento à Contadoria Geral do Estado (C-4), até o dia 31 de julho.

19 - PROPOSTA DE ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS
a) das Unidades Administrativas aos Grupos de Planejamento Setorial, até 15 de junho p.v.;
b) dos Grupos de Planejamento Setorial à Secretaria de Economia e Planejamento, até 10 de julho p.v.;
c) da Secretaria de Economia e Planejamento à Contadoria Geral do Estado (C-4), até 31 de julho p.v.

H - AUTONOMIAS ORÇAMENTÁRIAS (AUTARQUIAS E INSTITUTOS ISOLADOS)

20 - PROPOSTAS ORÇAMENTARIAS DE MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS EXISTENTES
Os pedidos de subvenções essenciais a manutenção e ao custeio dos serviços normais das Autarquias e Institutos Isolados deverão ser encaminhadas em duas vias a Comissão Central de Orçamento até o dia 31 de julho p.v., devidamente justificados e com parecer de suas Auditorias, Delegação ou Comissão de Contas e, se fôr o caso, do Conselho Estadual de Educação.
As propostas orçamentárias das Autonomias Orçamentárias (autarquias e Institutos Isolados) devem obedecer, no seu aspecto técnico-formal e na classificação da receita e da despesa, aos moldes adotados para o orçamento do Estado, "ex vi" das disposições constantes dos artigos 107 e 110 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

21 - PROPOSTAS DE AMPLIAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DE ORÇAMENTO PLURIANUAL
Os Institutos Isolados de Ensino Superior elaborarão as suas propostas de dotações para ampliações e de orçamento plurianual e as encaminharão ao Conselho Estadual de Educação, em quatro vias, até o dia 15 de junho p.v., para que êste as examine quanto ao mérito, e, em seguida, as remeta à Secretaria de Economia e Planejamento até o dia 20 de julho p.f.
A Universidade de São Paulo elaborará a sua proposta de dotações para ampliação e de orçamento plurianual, encaminhando-a a Secretaria de Economia e Planejamento, até o dia 10 de julho p.v., juntamente com a proposta do Fundo de Construção da Cidade Universitária Armando de Salles Oliveira.
As demais autonomias administrativas procederão de forma idêntica a estabelecida para a Universidade de São Paulo.

I - DISPOSIÇÕES GERAIS 

Os Grupos de Planejamento Setorial (Gs.P.S.) expedirão as instruções que se fizerem necessárias e prestarão tôda a assistência que lhes fôr solicitada, não só pelas unidades administrativas que integram as respectivas Secretarias de Estado, como também pelas autarquias e sociedades de economia mista cujas atividades se ligam estreitamente ao campo específico de atribuição de cada Secretaria de Estado, orientando-as para que possam dar cabal cumprimento as normas estabelecidas nêste capítulo.
O Grupo de Planejamento Setorial da Secretaria do Govêrno orientará a elaboração das propostas dos órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado, incorporando-as, posteriormente, com destaque, na proposta daquela Secretaria.
Os Grupos de Planejamento Setorial das Secretarias da Educação e da Agricultura orientarão a elaboração das propostas do Fundo Estadual de Construções Escolares e do de Expansão Agro-Pecuária, respectivamente cabendo ao Grupo de Planejamento Setorial da Secretaria da Fazenda orientar a elaboração das propostas dos Fundos de Expansão da Indústria de Base e do Financiamento da Indústria de Bens de Produção.
As Comissões de Orçamento, a Divisão de Orçamento da C.G.E. (C-4) e outros órgaos de coordenação adotarão tôdas as medidas necessárias ao perfeito cumprimento das disposições da presente Instrução, podendo, outrossim, baixar instruções complementares que se fizerem necessárias.
Os órgãos mencionados nestas "Disposições" serão responsabilizados, caso não tomem as providências de sua alçada ou não derem, em tempo hábil, às autoridades superiores, conhecimento das irregularidades ou atrasos verificados.