DECRETO N. 48.030, DE 30 DE MAIO DE 1967
Aprova normas para elaboração da proposta orçamentária para 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e considerando:
- que apesar do esfôrço encetado pelo govêrno
anterior e prosseguido nêste exercício não será
possivel o restabelecimento complete do equilibrio financeiro em 1967;
- que, consequentemente, o programa de recuperação
financeira deverá prosseguir durante o exercício de 1968;
- que a programação financeira para 1968, consubstanciada
na elaboração da proposta orçamentária,
deverá ser estabelecida realisticamente, adequando-se aos
recursos previstos, de forma a evitar a necessidade de cortes ou
reduções durante a execução
orçamentária, o que traz sérios transtornos a
administração pela incerteza criada e pela necessidade de
reprogramações;
- que ao invés de expansão quantitativa de recursos,
limitada pela insuficiência dos mesmos, deve a
Administração buscar a expansão qualitativa
através da plena utilização de recursos
existentes, ampliando assim o seu atendimento a população
com redução de custos;
- que o Estado tem grande soma de recursos imobilizados em obras ou
empreendimentos de natureza econômica, que, uma vez completados,
irão gerar recursos financeiros, liberando a
aplicação de recursos de arrecadação
tributária para os demais setores;
- que é necessário prosseguir e acelerar a
modernização da técnica do planejamento
através da adoção do orçamento-programa;
- que a proposta orçamentária para 1968 já
deverá atender às novas disposições
constitucionais, incorporando o orçamento plurianual de
investimentos e o orçamento das autarquias subvencionadas pelo
Tesouro Estadual;
- ao que lhe representou a Comissão Central de Orçamento
Decreta:
Artigo 1.º - A elaboração da proposta
orçamentária para 1968 deverá obedecer as
"Instruções" em anexo, ora aprovadas.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 30 de maio de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Jorge de Souza Rezende
Anesio de Paula e Silva
José Henrique Turner
Herbert Victor Levy
Antônio de Barros Ulhôa Cintra
José Felicio Castellano
Hely Lopes Meirelles
Walter Sidnei Pereira Leser
Sebastião Ferreira Chaves
Eduardo Riomey Yassuda
Ciro Albuquerque
Firmino Rocha de Freitas
Orlando Gabriel Zancaner
Alfredo Buzaid, Vice-Reitor no Exercício da Reitoria da Universidade de São Paulo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de maio de 1967.
Vicente Checchia - Diretor Geral, Substituto
Publicado novamente por ter saído com incorreções.
A - PRINCÍPIOS GERAIS
01 - NORMAS ABRANGIDAS
Na elaboração da proposta orçamentária para
1968 deverão ser atendidas, além das normas gerais
contidas na Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, as
diretrizes, normas e procedimentos contidos nas presentes
Instruções.
02 - DIRETRIZES
Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes, que deverão nortear
a elaboração da proposta orçamentária para
1968:
02.1 - Reestabelecer em 1968 o equilíbrio financeiro,
através das medidas seguintes de programação
econômico-financeira:
a - completar prioritàriamente os empreendimentos
econômicos que gerem recursos financeiros capazes de
tornà-los auto-suficientes, liberando recursos da
arrecadação tributária;
b - reduzir os deficits operacionais de serviços de natureza
econômica através da adequação das tarifas e
da destinação de recursos para o reaparelhamento ou
adequação material dos mesmos, de forma a elevar a
eficiência e obter melhor rendimento econômico;
c - programar os recursos de custeio de forma integrada, promovendo
mesmo a transferência para os setores, unidades ou programas
prioritários, eliminando os desiquilibrios e ociosidades e
visando a expansão dos serviços através do melhor
rendimento dos recursos existentes;
d - estabelecer a distribuição de recursos estritamente dentro dos limites disponíveis.
02.2 - Estabelecer uma programação segura e realista:
a - elaborar o orçamento de acôrdo com programas bem definidos, com cronogramas financeiros determinados;
b - obedecer estritamente os limites estabelecidos.
02.3 - Prosseguir na modernização da técnica orçamentária, através de:
a - elaboração do programa de trabalho da unidade administrativa;
b - elaboração dos orçamentos-programas de ampliação de serviços públicos;
c - elaboração do orçamento plurianual de investimentos.
02.4 - Consolidar o orçamento do Govêrno Estadual
através da incorporação ao orçamento da
administração direta dos orçamentos das autarquias
subvencionadas pelo Tesouro Estadual.
02.5 - Determinar reserva global para atender à elevação de preços.
02.6 - Determinar reserva para atender ao aumento de vencimentos dos servidores.
03 - NORMAS BÁSICAS
Deverão ser obedecidas as seguintes normas básicas:
03.1 - Aspectos técnicos-formais
A elaboração orçamentária deverá observar,
quanto ao seu aspecto técnico-formal, as normas previstas na Lei
federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e mais a
classificação da despesa estabelecida no Quadro de
Classificação de Despesa.
03.2 - Limites
As dotações globais de cada Secretaria de Estado e as
subvenções do Tesouro às entidades
descentralizadas não poderão ultrapassar, na proposta
orçamentária de 1968, o total de suas
dotações disponiveis em 1967.
Dotações disponíveis - Consideram-se
dotações disponíveis as verbas autorizadas, menos
as utilizadas para cobertura de créditos adicionais e as
destinadas à reserva orçamentária.
Verbas autorizadas - Constituem verbas autorizadas as previstas na lei
orçamentária, ou créditos adicionais abertos até
15 de março de 1967 e mais as dotações aprovadas
para inclusão no projeto de reajustamento
orçamentário.
03.3 - Preços
Deverão ser adotados os preços de materiais e
serviços vigentes em 15 de março de 1967 ou em data
anterior, não sendo permitida a reserva individual para atender
aos acréscimos de preços.
Reserva para aumento de preços - Será prevista
dotação global calculada percentualmente sôbre os
itens da despesa sujeitos à variação de
preços, para ocorrer às variações que se
verificarem após a elaboração
orçamentária.
04 - DOCUMENTOS A ELABORAR
Serão elaborados os seguintes documentos parciais que
irão compor a proposta orçamentária e anexos a
serem encaminhados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo:
a - Programa de Trabalho;
b - Proposta Orçamentária de Serviços Existentes;
c - Orçamento-programa de ampliação dos serviços públicos;
d - Orçamento plurianual de investimentos.
04.1 - Compreensão dos documentos:
a - Programa de Trabalho - compreende o relacionamento das atividades a
serem desenvolvidas pelas unidades orçamentárias em 1968,
classificadas setorialmente e, sempre, que possivel, quantificadas.
b - Proposta orçamentária de Serviços Existentes -
compreende a previsãoo de recursos para o custeio de
serviços existentes, segundo os itens da
classificação orçamentária estabelecida na
Lei federal n. 4.320 e o Quadro de Classificação de
Despesa do Estado.
c - Orçamento - Programa de Ampliação dos
Serviços Públicos - compreende o planejamento da
ampliação de serviço existente ou a
implantação de serviços novos, determinando-se os
objetivos a atingir, os serviços e as atividades a executar, os
recursos de trabalho necessários a execução das
atividades programadas, a organização dos recursos de
trabalho e, por fim, os recursos financeiros para custeio dos recursos
de trabalho.
d - Orçamento Plurianual de Investimentos - compreende a
previsão de recursos para obra, equipamentos e demais
investimentos a serem efetuados no período de 1968 a 1970,
discriminados por elementos de despesa, por setor e por
exercício.
05 - CONCEITOS BÁSICOS UTILIZADOS NO PLANEJAMENTO
05.1 - Orçamento-programa
É uma modalidade especial de orçamento, na qual a
previsão de recursos financeiros necessários, assim como
sua destinação, decorre do estabelecimento prévio
e completo de um plano. O orçamento-programa é, pois,
componente do plano.
- Distinção entre o orçamento comum e o orçamento-programa.
A elaboração do orçamento comum parte da
previsão de recursos para a execução de atividades
determinadas ou intuídas, e as previsões são
apresentadas classificadas segundo a natureza da despesa (por elemento
e por categoria econômica).
As previsões de recursos no orçamento-programa são
determinadas na última etapa do planejamento, ou seja, completam
o plano, nunca correspondendo à etapa inicial, como no
orçamento comum.
Orçamento-programa não se confunde com a
classificação funcional de despesas ou com a mera
indicação de atividades esse orçamento chama-se
orçamento funcional, que difere do orçamento-programa.
05.2 - Planejar
No sentido lato compreende a elaboração de um plano,
abrangendo todas as atividades básicas dessa
elaboração a saber:
a - definir objetivo a atingir - planejar (no sentido estrito);
b - definir atividades necessárias a consecução dos objetivos programar;
c - estimar os recursos de trabalho necessários à realização das atividades - projetar;
d - estimar os recursos financeiros necessários a pagar a
utilização dos recursos de trabalho e prever a fonte dos
recursos - orçar.
05.3 - Plano
O plano é o resultado da atividade de planejar, compreendendo, pois, as determinações:
a - no ambito do setor ou subsetor, de um ou mais objetivos a serem atingidos:
b - das atividades especificas necessárias a consecução do objetivo;
c - dos recursos de trabalho que deverão ser mobilizados ou utilizados.
d - da organização dos recursos de trabalho; e
e - dos recursos financeiros necessários e das fontes dos mesmos.
05.4 - Setor e subsetor
Compreendem o agrupamento de 1.° e 2.° níveis,
respectivamente, das atividades gerais estimadas a
consecução das finalidades mais amplas do Estado e
correspondem a classificação estabelecida pela Lei n.
4.320, de 17-3-64 (Anexo 5).
05.5 - Função e subfunção
Compreendem o desdobramento de 1.° e 2.° níveis do campo
funcional da unidade administrativa a que se refere o plano.
- Caracterização ao nível do Estado - Ao
nível do Estado haverá coincidência entre
função e setor, assim como entre subfunção
e subsetor.
Assim, no plano estadual, Educação corresponderá
tanto ao setor como à função, e Ensino
Primário tanto ao subsetor como a subfunção. - Caracterização ao nível do setor - No
nível setorial o desdobramento inicial das áreas de
ação será sempre classificado como
funções e subfunções.
Assim, dentro do setor Saúde Pública, e do subsetor
"Assistência Materno-Infantil", "Assistência a
Mãe" será uma função e "Higiene
Pré-Natal" e "Assistência ao Parto", serão
subfunções.
05.6 - Objetivos
O objetivo corresponde ao resultado final que se pretende obter mediante a execução de um plano
O objetivo deve sempre se traduzir num atendimento.
Tanto nos setores econômicos como sociais o resultado que se
busca será o atendimento de una demanda ou procura de bens ou
serviços, que configura o atendimento a uma necessidade.
O objetivo deve sempre ser quantificado e determinado no tempo.
- Quantificação do atendimento - O atendimento poderá ser quantificado:
a - em têrmos percentuais de um necessidade ou procura global; ou
b - em têrmos globais.
No primeiro caso teremos por exemplo: "Imunizar 90% da
população da Capital na idade de 3 meses a 4 anos contra
poliomielite"; no segundo caso, "imunizar 900.000 crianças na
idade de 3 meses a 4 anos contra poliomielite".
- Determinação no tempo - A determinação do
objetivo no tempo far-se-á através de:
a - estabelecimento do tempo (ou prazo) em que se pretende atingir o objetivo fixado;
b - desdobramento no tempo dos objetivos periódicos ou metas a serem alcançadas.
05.7 - Produção
O atendimento pretendido no objetivo será obtido sempre
através da produção de bens ou de
prestação de serviços. O objetivo, além do
atendimento desejado ou previsto (resultado final), deverá,
também, determinar a produção de bens ou a
prestação de serviços que deverão ser
obtidos para que se alcance o atendimento. Note-se que o atendimento
poderá implicar a realização de vários
itens de produção.
Teríamos assim': "Imunizar 800.000 crianças de 3 meses a
4 anos cotra a poliomielite, através da vacinação
das mesmas".
No objetivo existirão sempre, pois, duas
quantificações e, portanto, duas unidades de
mensuração, a saber, no caso específico:
a) de atendimento: crianças imunizadas;
b) de produção: vacinas aplicadas
A primeira caracteriza um resultado de atendimento, e a segunda um volume de prestação de serviços.
05.8 - Atividade
Corresponde a um esforço ou trabalho, cujo resultado é
representado por um serviço prestado ou um bem produzido, para
cuja realização se requerem recursos de trabalho.
Assim, "aplicar vacinas" será uma atividade que terá como
resultado serviços prestados, representados por "crianças
vacinadas".
05.9 - Recursos de Trabalho
São os elementos necessários a execução de
uma atividade, que devem ser organizados, e cuja
aquisição ou utilização se faz
através de recursos financeiros. Os recursos de trabalho
compreendem:
a) recursos humanos, abrangendo todo e qualquer esforço humano voltado para a realização da atividade;
b) recursos materiais correntes, abrangendo material de consumo
ou de transformação (matéria-prima) utilizado para
a realização da atividade e obtenção de
produção de bens ou de prestação de
serviços;
c) recursos materiais fixos, compreendendo imóveis,
equipamentos, móveis e outros materiais duradouros
necessários à realização das atividades.
05.10 - Recursos Institucionais ou Organização dos Recursos
Os recursos de trabalho para a realização das atividades deverão ser organizados, compreendendo:
a) organização jurídica;
b) organização administrativa;
c) normas de operação ou funcionamento.
05.11 - Recursos Financeiros
Compreendem o custo de utilização ou aquisição dos recursos de trabalho.
06 - COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
06.1 - Competência do Governador do Estado
Compete ao Governador do Estado, em relação a elaboração da proposta orçamentária:
a - aprovar e baixar as normas referentes à elaboração da proposta orçamentária;
b - estabelecer os limites financeiros para cada Secretaria de Estado e
para as subvenções ou participações de
entidades descentralizadas;
c - aprovar os programas de trabalho, as propostas
orçamentárias de Serviços Existentes, os
orçamentos-programas de Ampliação de
Serviços Públicos e os planos plurianuais de investimento
de cada Secretaria de Estado, autorizando a inclusão dos mesmos,
segundo os recursos aprovados, na proposta orçamentária
do Estado;
d - determinar instruções específicas para a
programação e a elaboração
orçamentária.
06.2 - Competência dos Secretários de Estado
Compete a cada Secretário de Estado, no âmbito de sua
Secretaria, em relação a elaboração da
proposta orçamentária de 1968:
a - determinar ou aprovar a distribuição do limite geral
da Secretaria entre as unidades orçamentárias da mesma;
b - fixar ou aprovar as diretrizes e as prioridades dos programas, atendida a diretriz geral fixada nêste decreto;
c - determinar ou aprovar a distribuição de
responsabilidade de elaboração dos
orçamentos-programas de Ampliação dos
Serviços Públicos e plano plurianual de investimentos,
respeitadas as atribuições do Grupo de Planejamento
Setorial, previsto no decreto n. 47.830, de 16 de março de 1967;
d - aprovar a proposta orçamentária da Secretaria,
inclusive os pianos de trabalho, o orçamentos-pogramas de
Ampliação de Serviços Públicos e o
orçamento plurianual de investimentos, antes do encaminhamento
dos mesmos à Secretaria da Fazenda ou da Economia e
Planejamento, conforme o caso.
06.3 - Competência e Atribuição do Secretário da Fazenda
Compete ao Secretário da Fazenda:
a - propor os limites globais de despesa e a respectiva distribuição entre as Secretarias de Estado;
b - aprovar a estimativa da receita para inclusão na proposta orçamentária;
c - determinar tôdas as as medidas necessárias à
coordenação da elaboração dos documentos
componentes da proposta orçamentária:
d - dirimir duvidas sôbre a aplicação das normas estabelecidas e solucionar os casos omissos;
e - determinar ou aprovar medidas, inclusive cortes, nas propostas
orçamentárias, para adequá-las à capacidade
financeira prevista para 1968.
06.4 - Competência da Secretaria de Economia e Planejamento
Compete ao Secretário de Planejamento:
a - aprovar os orçamentos-programas de Ampliação
dos Serviços Públicos e os orçamentos plurianuais
de investimentos apresentados pelas Secretarias de Estado,
submetendo-os ao Governador do Estado;
b - baixar instruções especificas para a
elaboração dos orçamentos-programas e
orçamentos plurianuais de investimentos.
B - PROGRAMA DE TRABALHO
07 - FINALIDADES
A elaboração de programas de trabalho como fase
preliminar à elaboração da proposta
orçamentária e como etapa de implantação do
sistema de orçamento-programa tem em vista as seguintes
finalidades:
a - permitir uma previsão de recursos tanto quanto possivel
realista, porque feita em função das atividades a serem
executadas;
b - evitar que as analises e eventuais cortes nas
dotaçães solicitadas pelas unidades administrativas se
façam de forma indiscriminada, e sim em função da
maior ou menor adequação das atividades a serem
executadas em relação aos propósitos do programa
governamental;
c - possibilitar o máximo aproveitamento dos recursos
disponíveis e mobilizáveis pela eliminação
de duplicidades de função, muito mais facilmente
perceptíveis através dos programas de trabalho.
08 - INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS
08.1 - Amplitude
Os programas de trabalho destinados a integrar a proposta
orçamentária serão apresentados em nível de
Departamento ou equivalente, que constitui a unidade administrativa
diretamente responsável pela sua elaboração;
Incorporação dos programas das unidades menores - Os
programas de trabalho dos Departamentos ou órgãos
equivalentes deverão incorporar os das unidades administrativas
que os integram, as quais deverão preparar seus programas de
trabalho nos prazos e nas condições determinadas pelo
responsável pela unidade administrativa de nível
imediatamente superior.
Assistência do G. P. S. - Na elaboração de seus
programas de trabalho, os Departamentos ou órgãos
equivalentes deverão contar com a assistência do
respectivo G.P.S.
08.2 - Conteúdo
Os programas de trabalho destinados a integrar a proposta
orçamentária para 1968 deverão conter os seguintes
elementos:
Enquadramento administrativo e funcional - Deverão ser
discriminados a Secretaria e o Departamento ou órgão
equivalente a que se refere o programa de trabalho, bem como o setor e
subsetor de atuação do Estado em que êste se
insere.
Campo de Atuação - Compreende a descrição
do campo funcional, ou seja, o desdobramento das funções
da unidade administrativa a que se refere o programa de trabalho,
devendo ser observado o seguinte:
a - o desdobramento deverá ser feito de forma ordenada,
partindo-se das funções mais gerais para as mais
especificas, e de forma patentear não só a
relação de complementaridade entre estas últimas
como também a subordinação destas em
relação àquelas;
b - o desdobramento deverá ser feito em tantos graus quanto possível.
Legislação - Trata-se da citação dos
instrumentos legais que atribuíram à unidade
administrativa as suas funções mais gerais, assim como da
legislação especifica (se houver), tanto estadual quanto
federal, reguladora das atividades compreendidas no seu campo
funcional.
Atividades - A partir da descrição do campo funcional,
deverão ser discriminadas as atividades a serem executadas no
exercício de 1968, sempre que possível quantificadas.
C - PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DE MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS EXISTENTES
09 - ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS PARCIAIS
Com base nos programas de trabalho, as Unidades Administrativas
prepararão, em 6 (seis) vias, suas propostas parciais de
orçamento de manutenção dos serviços
existentes, as quais deverão obedecer rigorosamente ao contido
nestas "Instruções".
09.1 - Conteúdo
Deverão as propostas parciais de orçamento conter os seguintes elementos:
a - proposta orçamentária pròpriamente dita, a ser
elaborada em estrita conformidade com o impresso próprio
(modêlo 57) da Imprensa Oficial do Estado;
b - anexos, compreendendo:
I - papeletas dos itens orçamentários, com as
respectivas importâncias, e discriminação do
cálculo efetuado (modêlo n.° 12 da Imprensa Oficial do
Estado);
II - plano de aplicação de recursos dos "Fundos
Especiais" instituídos por lei, e que funcionem junto às
Unidades Administrativas, separando-se as Despesas Correntes das
Despesas de Capital;
III - plano de distribuição dos itens globais:
Ferrovias - 0108, 0251, 0429, 0559; Termas do Estado - 0254, 0255,
0429; Tôdas as Secretarias - 0099, 0159, 0399, 0499, 0575, 0599.
09.2 - Procedimentos
No cálculo das dotações necessárias a
manutenção dos serviços em funcionamento,
deverão as Unidades Administrativas ou órgãos
equivalentes observar as seguintes disposições, em
relação a cada elemento de despesa.
Pessoal Fixo - Apresentar relação nominal dos
funcionários lotados, discriminando-se cargo, referência,
vencimentos e vantagens pessoais, obedecendo-se ao modêlo
referido no decreto n.º 37.403, de 22 de outubro de 1960 (art.
3.º).
Será indicada a legislação correspondente a todos os cargos ou funções existentes.
Para as demais despesas de ,caráter variável:
substituições, diarias, serviços
extraordinários e outras, as dotações serão
calculadas, destinando-se criteriosamente às necessidades da
execução regular dos serviços para o
próximo exercício, obedecidas as
disposições legais pertinentes e demonstrados os
cálculos procedidos.
Pessoal Variável - Para as dotações referentes a
Pessoal Variável, adotar-se-ão no que forem
aplicáveis, as mesmas disposições estabelecidas
para as de Pessoal Fixo. As dotações acessórias,
também serão devidamente justificadas e demonstrados os
seus cálculos.
Serão incluidas dotações específicas para
atender ao pagamento de salários e vantagens que, em 1967,
oneram os recursos destinados a Ampliação de
Serviços Públicos, até 31/5/67, inclusive os
consignados sob o item 0199
Material de Consumo - Os cálculos para a inclusão das
dotações subordinadas a êste título devem basear-se
na estimativa de consumo no exercício corrente.
Serviços de Terceiros e Encargos Diversos - As previsões
para as dotações subordinadas a êste título
(excluídas aquelas baseadas em cálculos determinados por
leis), devem ater-se aos níveis das despesas programadas para o
atual exercício. Dotações genéricas, tais
como: custeio de serviços agrícolas - Serviços
especiais - Levantamentos geográficos e topográficos -
Estudos, pesquisas, ensaios e análises - Encargos Legais -
Encargos transitórios e outros da mesma espécie, devem
ser desdobradas nas Propostas Parciais pelos elementos econômicos
e respectivos valores, de acôrdo com instruções
baixadas pela C.G.E. As dotações inferiores a NCr$ 100,00
devem ser incorporadas ao item correspondente a "Despesas miúdas
e de pronto pagamento", desde que não se refiram a despesas
cujos empenhos devem ser emitidos, necessáriamente, em nome dos
respectivos credores.
Despesas de Capital - Compreenderão únicamente as
dotaçães destinadas à aquisição de
materiais permanentes ou equipamentos em substituição aos
que se tornaram imprestáveis; as destinadas à
aquisição de livros e outras despesas
classificáveis no Código Geral n. 4.1.3.3 - Bibhotecas e
Museus, e desde que não superem a NCr$ 1.000,00.
As demais despesas deverão correr por conta do
orçamento-programa de Ampliação dos
Serviços Públicos.
10 - ORGANIZAÇÃO DA PROPOSTA GLOBAL
Na organização da proposta global das Secretarias de
Estado ou órgãos equivalentes, serão observados os
seguintes procedimentos.
a - As Comissões Permanentes de Orçamento (Cs.Ps.O.),
examinarão as propostas parciais quanto ao mérito e
observância das determinações constantes destas
"Instruções", encaminhando uma das vias, devidamente
revista, às Contadorias Seccionais (Decr. n. 27.376, de 7/2/57,
art. 20);
b - As Contadorias Seccionais organizarão a proposta global da
Seeretaria de Estado ou órgão equivalente, remetendo-a,
em 5 (cinco) vias, as respectivas Cs.Ps.O. que a encaminharão ao
Secretário de Estado ou autoridade competente do
Órgão estadual, para aprovação (Lei n. 378,
de 11/3/57, art. 7.º, item 11).
D - ORÇAMENTO-PROGRAMA DE AMPLIAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
11 - ELABORAÇÃO
O orçamento de ampliação dos serviços
públicos será elaborado com base em projetos ou programas
específicos, nos têrmos das presentes
"Instruções", adquirindo, assim, as
características de verdadeiro "orçamento-programa".
11.1 - Conteúdo
Os orçamentos-programas, além do enquadramento
administrativo e funcional de que trata o item 08.2 destas
"Instruções", deverão conter os seguintes
elementos:
- Análise da situação - Esta parte compreende a
identificação dos principais problemas existentes no
campo funcional de unidade administrativa e o estabelecimento,
devidamente justificado, de uma escala de prioridade para a sua
solução.
A análise da situação deverá ser feita em
termos de necessidades a atender, buscando dar resposta, sempre que
possivel quantificada, às seguintes perguntas:
a) Quais são os problemas existentes?
b) Quais são as necessidades a atender?
c) Qual o tipo de atuação que deve ser desenvolvido?
O estabelecimento de uma escala de prioridades consiste no
relacionamento dos problemas a serem solucionados e das necessidades a
serem atendidas na ordem em que deverão ser atacados,
acompanhado da necessária justificativa.
- Objetivos - Correspondem ao resultado que se espera obter com a execução do orçamento-programa.
Os objetivos do orçamento-programa de cada Unidade Administrativa podem ser:
a) o resultado da combinação dos objetivos
parciais ou metas de todos ou de alguns programas e/ou projetos
integrantes do orçamento-programa;
b) os próprios objetivos parciais de todos ou de alguns
programas e/ou projetos que compõem o orçamento-programa.
No estabelecimento dos objetivos do orçamento-programa deverá ser observado o seguinte:
a) ao nível do orçamento-programa, os objetivos
devem corresponder as funções mais gerais da unidade
administrativa a que êle se refere;
b) a cada objetivo deve corresponder pelo menos um programa ou projeto.
c) os objetivos deverão, sempre que possivel, exprimir o
atendimento a ser efetuado e a produção a ser executada.
Somente quando isto não fôr possível deverão
êles ser expressos apenas em termos de produção ou
de atendimentos;
d) os objetivos serão sempre que possível quantificados, devendo a unidade para isso escolhida:
I - ser simples e reconhecível;
II - ter significado uniforme;
III - servir para a contabilização e análise estatística;
IV - ser de fácil obtenção;
V - ser suscetível de contrôle;
VI - representar um resultado final.
Atividades - Consiste na discriminação dos diversos
serviços a serem executados dentro da área de
atuação em que se insere o orçamento-programa, o
que deverá ser feito com observância do seguinte:
- discriminação, pròpriamente dita, das atividades;
- determinação da unidade de mensuração;
- especificação das quantidades a serem executadas;
- determinação da unidade administrativa responsável pela execução de cada atividade.
- Recursos - Compreendem os recursos institucionais, recursos de trabalho e recursos financeiros.
Deverão ser mencionados os recursos institucionais
necessários à execução do
orçamento-programa, a saber:
- leis, decretos, regulamentos, resoluções, etc., bem
como quaisquer outras providências de ordem legal e
administrativa.
Os recursos de trabalho, sempre que possível quantificados fisicamente, classificar-se-ão em:
a) recursos humanos;
b) recursos materiais correntes;
c) recursos materiais fixos.
Os recursos financeiros, além de relacionados segundo a sua
fonte, serão classificados por categoria econômica e
discriminados por objeto de despesa, nos têrmos da Lei federal n.
4.320-64 e do Quadro de Classificação da Despesa.
- Justificativa - Os orçamentos-programa deverão ser
justificados do ponto de vista administrativo, econômico-social e
financeiro.
A justificativa do ponto de vista administrativo corresponderá
à demonstração da necessidade e da
adequação, para a consecução dos objetivos
visados, das atividades programadas.
A justificativa econômico-social fundamentar-se-á nos
resultados que, da execução do orçamento-programa
deverão advir para o desenvolvimento econômico-social do
Estado.
A justificativa do ponto de vista financeiro traduzir-se-á na
demonstração da necessidade, para execução
das atividades programadas, dos recursos financeiros pleiteados.
11.2 - Esquema de Apresentação
Os dados previstos no item 11.1 deverão distribuir-se por dois grupos distintos de documentos, a saber:
a) Parte 1 - Constitui como que a fundamentação e
o resumo do orçamento-programa, compreendendo os seguintes
elementos:
I - Enquadramento administrativo e funcional;
II - Campo de atuação;
II - Análise da situação;
IV - Objetivo do programa de trabalho;
V - Quadro demonstrativo do custo das atividades programadas
representado pelos recursos financeiros necessários a sua
execução, discrimmados por categoria econômica ate
o nível de elemento.
b) Parte 2 - Corresponde a uma especificação da
anterior, sendo constituida de projetos e ou programas, cada um dos
quais compreende os seguintes elementos:
I - Objetivo a ser atingido, caso êste possa ser determinado;
II - Discriminação, das atividades a serem
executadas para a consecução do objetivo, ou, em se
tratando de programas, das atividades que, embora não possam ter
seu objetivo precisado, devem, ainda assim, ser executadas;
III - Recursos de trabalho necessários a execução das atividades programadas;
IV - Recursos financeiros classificados por fonte e
discriminados segundo a Lei Federal n. 4.320-64 e o Quadro de
Classificação da Despesa;
V - Justificativa do ponto de vista administrativo, econômico-social, e financeiro.
12 - ANÁLISE E CONSOLIDAÇÃO DOS ORÇAMENTOS-PROGRAMA
12.1 - Análise
Os orçamentos-programa deverão ser objeto de cuidadosa
análise, que abrangerá a sua consistência, a
competência da Unidade Administrativa e os recursos.
- Consistência - Compreende exame do orçamento-programa quanto aos seguintes aspectos:
a) Desejabilidade e viabilidade do objetivo;
b) consonância do objetivo com as finalidades da unidade administrativa e com as diretrizes governamentais;
c) adequação das atividades programadas em relação ao objetivo perseguido;
d) capacidade da unidade administrativa para executar as atividades programadas.
- Competência - Consistirá no exame sôbre se as
atividades programadas situam-se ou não no campo funcional da
unidade administrativa a que se refere o orçamento-programa.
- Recursos - Do exame dos recursos devera ser considerado:
a) Recursos institucionais - viabilidade e conveniência da adoção das medidas propostas;
b) recursos de trabalho - necessidade e possibilidade de sua mobilização na quantidade e qualidade previstas;
c) recursos financeiros
I - observância do teto estabelecido, se fôr o caso;
II - comprovação da necessidade, na quantidade pleiteada;
III - viabilidade da mobilização de recursos estranhos ao Tesouro Estadual;
IV - capacidade da unidade administrativa para aplicar os recursos na quantidade e no prazo previstos.
12.2 - Aprovação
A aprovação dos orçamentos-programa compete as seguintes autoridades:
a) Diretor de Departamento ou órgão equivalente,
em relação aos programas de trabalho das unidades que
lhes são subordinadas;
b) Secretário de Estado, em relação aos
orçamentos-programa dos Departamentos ou órgaos
equivalentes, apds o pronunciamento do respectivo G.P.S.;
c) Governador do Estado, em relação aos
orçamentos-programa de tôdas as Secretarias de Estado e
autonomias orçamentárias, após o pronunciamento da
Secretaria de Economia e Planejamento.
12.3 - Organização da Proposta Global
Na organização da proposta global de
orçamento-programa de cada Secretaria de Estado ou autonomia
orçamentária, deverá ser observado o seguinte:
a) os orçamentos-programa das unidades administrativas de
um mesmo nível serão, sempre que possível,
consolidadas em um único, de tal forma que os projetos ou
programas que concorram para a consecução de um mesmo
objetivo passem a constituir um programa ou projeto da unidade
administrativa de nível imediatamente superior.
b) uma vez aprovados pelo respectivo Secretario de Estado ou
pela autoridade competente do Órgão Estadual os
orçamentos-programa dos órgaos subordinados, o Grupo
Setorial de Planejamento respectivo organizará um Quadro Resumo
do orçamento-programa, encaminhando-o em duas vias a Secretaria
de Economia e Planejamento, juntamente com a 1.ª via do
orçamento-programa.
E - ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS
13 - COMPREENSÃO
De acôrdo com a Constituição Federal e com a Lei
federal n. 4.320-64, o Orçamento Plurianual de Investimentos
deverá compreender as despesas e, como couberem, as receitas
referentes a:
a) planos especiais aprovados em lei e destinados a atender a
regides ou a setores da administração ou da economia;
b) fundos especiais;
c) projeto, programa, obra ou despesa cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro;
d) transferências para as autarquias (em anexo).
14 - ELABORAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO
As instruções específicas para a
elaboração do Orçamento Plurianual de
Investimentos serão transmitidas pela Secretaria de Economia e
Planejamento as Secretarias de Estado e Órgaos Estaduais,
através dos respectivos Gs. P. S.
F - PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA GERAL DO ESTADO
15 - DESPESA
15.1 - Proposta orçamentária de manutenção dos serviços existentes
Aprovada pelo Secretário de Estado ou pela autoridade competente
do órgão Estadual, as propostas globais serão
encaminhadas:
a) 1.ª via (original) a Contadoria Geral do Estado (C-41),
acompanhada das primeiras vias das propostas parciais e seus anexos,
com a legislação atualizada pelas Cs. Ps. O.;
b) 2.ª via, à C.C.O.;
c) 3.ª via, ao Serviço de Despesa das Secretarias de Estado;
d) 4.ª via, ao respectivo Grupo de Planejamento Setorial, acompanhada de uma via das propostas parciais e seus anexos.
15.2 - Proposta orçamentária de ampliação dos serviços públicos
Aprovadas pelo Governador do Estado, após o pronunciamento da
Secretaria de Economia e Planejamento, serão remetidas por esta
os quadros elaborados:
1.ª via (original), à Contadoria Geral do Estado;
2.ª via, aos Gs. Ps. S.;
3.ª via, ds Gs. Ps. O.
15.3 - Proposta do orçamento plurianual de investimentos
Apreciadas as propostas globais de cada Secretaria de Estado ou
Orgão Estadual, pela Secretaria de Economia e Planejamento,
será por esta elaborado um quadro dos investimentos a serem
efetuados no próximo triênio, discriminados por setor,
remetendo a 1.ª via a Contadoria Geral do Estado (C-4),
após aprovação pelo Governador do Estado.
16 - RECEITA
Os elementos a serem incluídos na previsão da receita do
Estado para o exercício de 1968 relativos às
repartições estaduais, aos fundos especiais, as
contribuições do Govêrno da União e outras
serão remetidas em 3 (três) vias as Cs.PS.O., e destas
à Comissão Central de Orçamento, em duas vias,
até o dia 31 de julho p.f., indicando-se a respectiva
legislação.
Os elementos relativos ds Autonomias Orçamentárias
(Autarquias e Institutos Isolados) serão remetidos diretamente a
C.C.O., em duas vias, até o dia 31 de julho p.v.
G - PRAZOS
As propostas orçamentárias das Unidades Administrativas
deverão ser encaminhadas nos prazos abaixo especificados, cuja
inobservância determinará a apuração da
responsabilidade do dirigente ou dirigentes do órgão
faltoso competindo às Cs.Ps.O. e Gs. Ps. S. darem ciência
do fato a C.C.O. e Secretaria de Planejamento, respectivamente, para
que, através do Secretário da Fazenda, ou do
Secretário de Planejamento, conforme a caso, se faça
comunicação formal do fato ao Chefe do Executivo.
17 - PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DE MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS EXISTENTES
a) das Unidades Administrativas as Comissões Permanentes de Orçamento, até o dia 20 de junho p.v.
b) das Comissões Permanentes de Orçamento ds Contadorias Seccionais, até o dia 30 de junho p.v.
c) das Contadorias Seccionais as Comissões Permanentes de Orçamento, até o dia 20 de julho p. v.
d) das Comissões Permanentes de Orçamento à
Comissão Central de Orçamento, Contadoria Geral do Estado
e Grupos de Planejamento Setorial, até o dia 31 de julho p.v.
18 - PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DE AMPLIAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
a) das Unidades Administrativas aos Grupos de Planejamento Setorial, até o dia 15 de junho p.v.
b) dos Grupos de Planejamento Setorial a Secretaria de Economia e Planejamento, até o dia 10 de julho p.v.
c) da Secretaiia de Economia e Planejamento à Contadoria Geral do Estado (C-4), até o dia 31 de julho.
19 - PROPOSTA DE ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS
a) das Unidades Administrativas aos Grupos de Planejamento Setorial, até 15 de junho p.v.;
b) dos Grupos de Planejamento Setorial à Secretaria de Economia e Planejamento, até 10 de julho p.v.;
c) da Secretaria de Economia e Planejamento à Contadoria Geral do Estado (C-4), até 31 de julho p.v.
H - AUTONOMIAS ORÇAMENTÁRIAS (AUTARQUIAS E INSTITUTOS ISOLADOS)
20 - PROPOSTAS ORÇAMENTARIAS DE MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS EXISTENTES
Os pedidos de subvenções essenciais a
manutenção e ao custeio dos serviços normais das
Autarquias e Institutos Isolados deverão ser encaminhadas em
duas vias a Comissão Central de Orçamento até o
dia 31 de julho p.v., devidamente justificados e com parecer de suas
Auditorias, Delegação ou Comissão de Contas e, se
fôr o caso, do Conselho Estadual de Educação.
As propostas orçamentárias das Autonomias
Orçamentárias (autarquias e Institutos Isolados) devem
obedecer, no seu aspecto técnico-formal e na
classificação da receita e da despesa, aos moldes
adotados para o orçamento do Estado, "ex vi" das
disposições constantes dos artigos 107 e 110 da Lei
federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
21 - PROPOSTAS DE AMPLIAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DE ORÇAMENTO PLURIANUAL
Os Institutos Isolados de Ensino Superior elaborarão as suas
propostas de dotações para ampliações e de
orçamento plurianual e as encaminharão ao Conselho
Estadual de Educação, em quatro vias, até o dia 15
de junho p.v., para que êste as examine quanto ao mérito,
e, em seguida, as remeta à Secretaria de Economia e Planejamento
até o dia 20 de julho p.f.
A Universidade de São Paulo elaborará a sua proposta de
dotações para ampliação e de
orçamento plurianual, encaminhando-a a Secretaria de Economia e
Planejamento, até o dia 10 de julho p.v., juntamente com a
proposta do Fundo de Construção da Cidade
Universitária Armando de Salles Oliveira.
As demais autonomias administrativas procederão de forma
idêntica a estabelecida para a Universidade de São Paulo.
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Os Grupos de Planejamento Setorial (Gs.P.S.) expedirão as
instruções que se fizerem necessárias e
prestarão tôda a assistência que lhes fôr
solicitada, não só pelas unidades administrativas que
integram as respectivas Secretarias de Estado, como também pelas
autarquias e sociedades de economia mista cujas atividades se ligam
estreitamente ao campo específico de atribuição de
cada Secretaria de Estado, orientando-as para que possam dar cabal
cumprimento as normas estabelecidas nêste capítulo.
O Grupo de Planejamento Setorial da Secretaria do Govêrno
orientará a elaboração das propostas dos
órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado,
incorporando-as, posteriormente, com destaque, na proposta daquela
Secretaria.
Os Grupos de Planejamento Setorial das Secretarias da
Educação e da Agricultura orientarão a
elaboração das propostas do Fundo Estadual de
Construções Escolares e do de Expansão
Agro-Pecuária, respectivamente cabendo ao Grupo de Planejamento
Setorial da Secretaria da Fazenda orientar a elaboração
das propostas dos Fundos de Expansão da Indústria de Base
e do Financiamento da Indústria de Bens de
Produção.
As Comissões de Orçamento, a Divisão de
Orçamento da C.G.E. (C-4) e outros órgaos de
coordenação adotarão tôdas as medidas
necessárias ao perfeito cumprimento das
disposições da presente Instrução, podendo,
outrossim, baixar instruções complementares que se
fizerem necessárias.
Os órgãos mencionados nestas "Disposições"
serão responsabilizados, caso não tomem as
providências de sua alçada ou não derem, em tempo
hábil, às autoridades superiores, conhecimento das
irregularidades ou atrasos verificados.