DECRETO N. 48.031, DE 30 DE MAIO DE 1967

Dispõe sôbre regime especial de trabalho

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
'Decreta:
Artigo 1.º - A colocação de servidor no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva (R.D.P.E.) dependerá sempre de iniciativa da Administração, em processo iniciado por proposta que, devidamente considerada na escala hierárquica será afinal submetida á deliberação do dirigente da respectiva Secretaria de Estado ou órgão da Administração indireta, e da qual constarão:
a) - o programa de trabalho a ser observado inclusive forma de eventual aproveitamento do servidor em setor diferente daquêle a que origináriamente sirva, para complementação das hoas de trabalho exigidas;
b) - relação dos servidores convocados para o regime e respectiva situação funcional;
c) - indicação dos recursos orçamentários que atenderão ás despesas, devidamente demonstrados.
§ 1.º - Aprovada a proposta, será publicada resumidamente no Diário Oficial, com remissão expressa no plano de trabalho, aos servidores que deverão atuar sob o regime e à verba destinada ao atendimento da despesa.
§ 2.º - Quando o órgão já funcione regularmente sob regime especial de trabalho, o ingresso de nôvo servidor, sempre a critério da Administração, sujeitar-se-á ás mesmas exigências do processamento inicial, autorizando-se, entretanto, a simples remissão ao plano de trabalho já em vigor.
Artigo 2.º - O R.D.P.E. só poderá ser adotado com relação aos cargos ou funções especificados nos artigos 1.º, 2.º e 100 da Lei 9.717, de 30 de janeiro de 1967, estando sua ampliação ou restrição sujeita a prévia autorização legal.
Artigo 3.º - Quando ao servidor convocado não interessar a submissão ao R.D.P.E., poderá mediante requerimento dirigido ao Titular da Secretaria de Estado ou dirigente do Órgão da Administração indireta optar, no prazo de 20 dias de sua convocação, pela permanência no regime em que se encontre.
§ 1.º - A falta de manifestação expressa, dentro do prazo referido de 20 dias, será havida como anuência, sendo, nêsse caso, o servidor considerado, para todos os efeitos, sob o regime, desde, à puplicação oficial.
§ 2.º - É assegurada ao servidor que tiver optado pela permanência no regime ordinário de trabalho a retratação, que será formulada por escrito e vigorará depois de 180 dias da data da entrada da comunicação na unidade a que pertence.
§ 3.º - A adesão, expressa ou jácita, ao R.D.P.E. importará a disposição do servidor em prestar sua atividade profissional onde lhe fôr determinado, para a satisfação total das horas de trabalho devidas.
Artigo 4.º - O servidor sujeito ao R.D.P.E. poderá dêle sair, mediante solicitação escrita, com perda do direito á respectiva gratificação, ainda que já incorporada.
Parágrafo único - O reingresso do servidor no regime especial, sempre atendida a conveniência da Administração, sujeitar-se-ás exigências formuladas no § 2.º doa rtigo 3.º.
Artigo 5.º - Os ocupantes de cargos de chefia e direção correspondentes aos cargos e funções suscetíveis de sujeição ao R.D.P.E. são automáticamente incluídos nesse regime a partir da data de sua instituição nos respectivos órgãos.
Parágrafo único - Excepcionalmente, a juízo da Administração e ouvida a Comissão dos Regimes Especiais de Trabalho, poderão ser excluídos do regime os servidores referidos nêste artigo, cabendo ao Titular da Secretaria de Estado ou dirigente do órgão da Administração Indireta a decisão final.
Artigo 6.º - Os servidores já sujeitos à proibição do exercício profissional fora do serviço público, ou em regime de dedicação plena (arts. 1.º e 100, respectivamente da lei 9.717-67) são automaticamente considerados sob o R.D.P.E. desde 1.º de fevereiro de 1967, mantida a expressa proibição do exercício da profissão ou, no caso dos diretores gerais, de atividade laborativa em campo estranho ao da função pública.
§ 1.º - Os servidores abrangidos pelo dispositivo terão seus títulos apostilados, após a renúncia expressa á percepção de outra qualquer vantagem decorrente de sujeição a qualquer regime especial de trabalho.
§ 2.º - Para o cálculo da gratificação correspondente ao regime especial de trabalho e para o fim de sua incorporação, mesmo que se trate de inativo que, ao aposentar-se, tenha tido a vantagen correspondente ao regime especial incorporada aos proventos, será computado o período de efetivo exercício prestado no regime da lei 2.089, de 1.º de dezembro de 1964, ou no do artigo 13 da lei 7.851, de 11 de março de 1963.
Artigo 7.º - Os Secretários de Estado ou dirigentes de Órgãos da Administração indireta farão comunicações às entidades ou associações de classe e órgãos em geral a que a matéria interesse, quando aos servidores que tenham ingressado ou deixado o R.D.P.E., para a necessária divulgação e fiscalização.
Artigo 8.º - Os chefes e diretores de servidores sujeitos ao R.D.P.E., fiscalizarão, solidáriamente com a Comissão dos Regimes Especiais de Trabalho, o exato cumprimento das exigências a êle pertinentes, devendo, sob as penas da lei, ao terem conhecimento de qualquer irregularidade, representar a quem de direito, para o competente apuração.
Artigo 9.º - A gratificação pela inclusão no R.D.P.E. só se incorporará aos vencimentos para os fins de aposentadoria e sexta parte e após 5 anos de sua concessão, devendo ser calculada sôbre o valor da referência numérica do cargo ou função.
Artigo 10 - A adoção do R.D.P.E. ou à inclusão do servidor nesse regime não se poderá, sob qualquer pretexto e em caso algum, atribuir caráter retroativo.
Artigo 11 - Uma vez incluído no R.D.P.E., o servidor dêle só poderá ser dispensado a pedido ou por conveniência da Administração, quando, em processo regular, em que amplamente assegurado o direito d edefesa, ficar comprovada a incompatibilidade na prestação do regime, perdendo, em ambos os casos, a gratificação, ainda que já incorporada.
Artigo 12 - As informações e elementos solicitados às autoridades administrativas pela Comissão dos Regimes Especiais de Trabalho, no desempenho de suas atribuições, deverão, salvo motivos excepcionais devidamente justificados, ser prestados np prazo máximo de 15 dias.
Artigo 13 - As irregularidades porventura verificadas, quanto ao R.D.P.E.. por parte dos servidores ou das próprias repartições públicas, serão apuradas, conforme o caso, sumáriamente ou mediante processo administrativo, cuja comissão será constituída de dosi membros da Comissão dos Regimes Especiais de Trabalho e um Procurador do Estado indicado pelo Procurador Geral do Estado.
Artigo 14 - As dúvidas que surgirem na aplicação do R.D.P.E. serão solucionadas pela Comissão dos Regimes Especiais de Trabalho. "ad referedam" do Secretário da Fazenda.
Artigo 15 - As disposições do presente decreto aplicam-se, no que couber ao Regime Especial de Trabalho de Engenharia e Veterinária.
Artigo 16 - Êste decreto entrará em vigo na data de sua publicação.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em comtrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Luís Arrôbas Martins
Herbert Victor Levr
Eduardo Romey Yassuda
Firmino Rocha de Freitas
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Sebastião Ferreira Chaves
José Felicio Catellano
Ciro de Albuquerque
Walter Sidnei Pereira Leser
Orlando Gabriel Zancaner
Jorge de Souza Rezende
Hely Lopes Meirelles
José Henrique Turner
Alfredo Buzaid - Diretor da Faculdade de Direito no exercício da Reitoria



DECRETO N. 48.031, DE 30 DE MAIO DE 1967

Dispõe sôbre regime especial de trabalho


Retificações

Onde se lê:

Artigo 2.º - O R.D.P.E. só poderá ser............................... estando sua ampliação ou restrição sujeita a....................
Leia-se:.
Artigo 2.º - O R.D.P.E. só poderá ser................................. estando sua ampliação ou restrição sujeitas a ....................

Onde se lê:

Artigo 3.º -
§ 1.° - A falta de manifestação .......................... sob o regime, desde, à publicação oficial.
§ 3.° - É assegurada ao servidor........................ 180 dias da data da entrada da comunicação na unidade a que pertence.
Leia-se:
Artigo 3.º -
§ 1.º - A falta de manifestação.......................... sob o regime, desde a publicação oficial.
§ 3.º - É assegurada ao servidor........................... 180 dias da data da entrada da comunicação na unidade a que pertencer.

Onde se lê:

Artigo 6.º -
§ 2.º - Para o cálculo da gratificação será computado o período de efetivo exercício prestado no regime da lei 2.829, de 1.° de dezembro de 1964 ...
Leia-se:
Artigo 6.º -
§ 2.º - Para cálculo da gratificação será computado o período de efetivo exercício prestado no regime da lei 2.829, de 1.° de dezembro de 1954....

Onde se lê:

Artigo 8.º - Os chefes e diretores ............. representar a quem de direito para o competente apuração.
Leia-se:
Artigo 8.º - Os chefes e diretores ............... representar a quem de direito para a competente apuração.