ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
'Decreta:
Artigo 1.º - A
colocação de servidor no Regime de
Dedicação Profissional Exclusiva (R.D.P.E.)
dependerá sempre de iniciativa da Administração,
em processo iniciado por proposta que, devidamente considerada na
escala hierárquica será afinal submetida á
deliberação do dirigente da respectiva Secretaria de
Estado ou órgão da Administração indireta,
e da qual constarão:
a) - o programa de trabalho a
ser observado inclusive forma de eventual aproveitamento do servidor em
setor diferente daquêle a que origináriamente sirva, para
complementação das hoas de trabalho exigidas;
b) - relação dos servidores convocados para o regime e respectiva situação funcional;
c) - indicação
dos recursos orçamentários que atenderão ás
despesas, devidamente demonstrados.
§ 1.º - Aprovada a
proposta, será publicada resumidamente no Diário Oficial,
com remissão expressa no plano de trabalho, aos servidores que
deverão atuar sob o regime e à verba destinada ao
atendimento da despesa.
§ 2.º - Quando o
órgão já funcione regularmente sob regime especial
de trabalho, o ingresso de nôvo servidor, sempre a
critério da Administração, sujeitar-se-á
ás mesmas exigências do processamento inicial,
autorizando-se, entretanto, a simples remissão ao plano de
trabalho já em vigor.
Artigo 2.º - O R.D.P.E.
só poderá ser adotado com relação aos
cargos ou funções especificados nos artigos 1.º,
2.º e 100 da Lei 9.717, de 30 de janeiro de 1967, estando sua
ampliação ou restrição sujeita a
prévia autorização legal.
Artigo 3.º - Quando ao
servidor convocado não interessar a submissão ao
R.D.P.E., poderá mediante requerimento dirigido ao Titular da
Secretaria de Estado ou dirigente do Órgão da
Administração indireta optar, no prazo de 20 dias de sua
convocação, pela permanência no regime em que se
encontre.
§ 1.º - A falta de
manifestação expressa, dentro do prazo referido de 20
dias, será havida como anuência, sendo, nêsse caso,
o servidor considerado, para todos os efeitos, sob o regime, desde, à puplicação oficial.
§ 2.º - É
assegurada ao servidor que tiver optado pela permanência no
regime ordinário de trabalho a retratação, que
será formulada por escrito e vigorará depois de 180 dias
da data da entrada da comunicação na unidade a que
pertence.
§ 3.º - A
adesão, expressa ou jácita, ao R.D.P.E. importará
a disposição do servidor em prestar sua atividade
profissional onde lhe fôr determinado, para a satisfação
total das horas de trabalho devidas.
Artigo 4.º - O servidor
sujeito ao R.D.P.E. poderá dêle sair, mediante
solicitação escrita, com perda do direito á
respectiva gratificação, ainda que já incorporada.
Parágrafo único -
O reingresso do servidor no regime especial, sempre atendida a
conveniência da Administração,
sujeitar-se-ás exigências formuladas no § 2.º
doa rtigo 3.º.
Artigo 5.º - Os ocupantes
de cargos de chefia e direção correspondentes aos cargos
e funções suscetíveis de sujeição ao
R.D.P.E. são automáticamente incluídos nesse
regime a partir da data de sua instituição nos
respectivos órgãos.
Parágrafo único -
Excepcionalmente, a juízo da Administração e
ouvida a Comissão dos Regimes Especiais de Trabalho,
poderão ser excluídos do regime os servidores referidos
nêste artigo, cabendo ao Titular da Secretaria de Estado ou
dirigente do órgão da Administração
Indireta a decisão final.
Artigo 6.º - Os servidores
já sujeitos à proibição do exercício
profissional fora do serviço público, ou em regime de
dedicação plena (arts. 1.º e 100, respectivamente da
lei 9.717-67) são automaticamente considerados sob o R.D.P.E.
desde 1.º de fevereiro de 1967, mantida a expressa
proibição do exercício da profissão ou, no
caso dos diretores gerais, de atividade laborativa em campo estranho ao
da função pública.
§ 1.º - Os servidores
abrangidos pelo dispositivo terão seus títulos
apostilados, após a renúncia expressa á
percepção de outra qualquer vantagem decorrente de
sujeição a qualquer regime especial de trabalho.
§ 2.º - Para o
cálculo da gratificação correspondente ao regime
especial de trabalho e para o fim de sua incorporação,
mesmo que se trate de inativo que, ao aposentar-se, tenha tido a
vantagen correspondente ao regime especial incorporada aos proventos,
será computado o período de efetivo exercício
prestado no regime da lei 2.089, de 1.º de dezembro de 1964, ou no
do artigo 13 da lei 7.851, de 11 de março de 1963.
Artigo 7.º - Os
Secretários de Estado ou dirigentes de Órgãos da
Administração indireta farão
comunicações às entidades ou
associações de classe e órgãos em geral a
que a matéria interesse, quando aos servidores que tenham
ingressado ou deixado o R.D.P.E., para a necessária
divulgação e fiscalização.
Artigo 8.º - Os chefes e
diretores de servidores sujeitos ao R.D.P.E., fiscalizarão,
solidáriamente com a Comissão dos Regimes Especiais de
Trabalho, o exato cumprimento das exigências a êle
pertinentes, devendo, sob as penas da lei, ao terem conhecimento de
qualquer irregularidade, representar a quem de direito, para o
competente apuração.
Artigo 9.º - A
gratificação pela inclusão no R.D.P.E. só
se incorporará aos vencimentos para os fins de aposentadoria e
sexta parte e após 5 anos de sua concessão, devendo ser
calculada sôbre o valor da referência numérica do
cargo ou função.
Artigo 10 - A
adoção do R.D.P.E. ou à inclusão do
servidor nesse regime não se poderá, sob qualquer
pretexto e em caso algum, atribuir caráter retroativo.
Artigo 11 - Uma vez
incluído no R.D.P.E., o servidor dêle só
poderá ser dispensado a pedido ou por conveniência da
Administração, quando, em processo regular, em que
amplamente assegurado o direito d edefesa, ficar comprovada a
incompatibilidade na prestação do regime, perdendo, em
ambos os casos, a gratificação, ainda que já
incorporada.
Artigo 12 - As
informações e elementos solicitados às autoridades
administrativas pela Comissão dos Regimes Especiais de Trabalho,
no desempenho de suas atribuições, deverão, salvo
motivos excepcionais devidamente justificados, ser prestados np prazo
máximo de 15 dias.
Artigo 13 - As irregularidades
porventura verificadas, quanto ao R.D.P.E.. por parte dos servidores ou
das próprias repartições públicas,
serão apuradas, conforme o caso, sumáriamente ou mediante
processo administrativo, cuja comissão será
constituída de dosi membros da Comissão dos Regimes
Especiais de Trabalho e um Procurador do Estado indicado pelo
Procurador Geral do Estado.
Artigo 14 - As dúvidas
que surgirem na aplicação do R.D.P.E. serão
solucionadas pela Comissão dos Regimes Especiais de Trabalho.
"ad referedam" do Secretário da Fazenda.
Artigo 15 - As
disposições do presente decreto aplicam-se, no que couber
ao Regime Especial de Trabalho de Engenharia e Veterinária.
Artigo 16 - Êste decreto entrará em vigo na data de sua publicação.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em comtrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Luís Arrôbas Martins
Herbert Victor Levr
Eduardo Romey Yassuda
Firmino Rocha de Freitas
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Sebastião Ferreira Chaves
José Felicio Catellano
Ciro de Albuquerque
Walter Sidnei Pereira Leser
Orlando Gabriel Zancaner
Jorge de Souza Rezende
Hely Lopes Meirelles
José Henrique Turner
Alfredo Buzaid - Diretor da Faculdade de Direito no exercício da Reitoria
DECRETO N. 48.031, DE 30 DE MAIO DE 1967
Dispõe sôbre regime especial de trabalho
Retificações
Onde se lê:
Artigo 2.º - O R.D.P.E. só poderá ser............................... estando sua ampliação ou restrição sujeita a....................
Leia-se:.
Artigo 2.º - O R.D.P.E. só poderá ser................................. estando sua ampliação ou restrição sujeitas a ....................
Onde se lê:
Artigo 3.º -
§ 1.° - A falta de manifestação
.......................... sob o regime, desde, à
publicação oficial.
§ 3.° - É assegurada ao
servidor........................ 180 dias da data da entrada da
comunicação na unidade a que pertence.
Leia-se:
Artigo 3.º -
§ 1.º - A falta
de manifestação.......................... sob o regime,
desde a publicação oficial.
§ 3.º - É assegurada ao
servidor........................... 180 dias da data da entrada da
comunicação na unidade a que pertencer.
Onde se lê:
Artigo 6.º -
§ 2.º - Para o cálculo da
gratificação será computado o período de efetivo
exercício prestado no regime da lei 2.829, de 1.° de dezembro de
1964 ...
Leia-se:
Artigo 6.º -
§ 2.º - Para cálculo da
gratificação será computado o período de efetivo
exercício prestado no regime da lei 2.829, de 1.° de dezembro de
1954....
Onde se lê:
Artigo 8.º - Os chefes e diretores ............. representar a quem de direito para o competente apuração.
Leia-se:
Artigo 8.º - Os chefes e diretores ............... representar a quem de direito para a competente apuração.