DECRETO N. 48.109, DE 12 DE JUNHO DE 1967

Dispõe sôbre a instituição da medalha denominada "Cruz de Serviços Relevantes" e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituida a medalha denominada Cruz de Serviços Relevantes, destinada a reconhecer e premiar as ações meritórias de Inspetores e Guardas da Guarda Civil de São Paulo, relacionadas ou não com suas atribuições normais e não recompensadas com a Cruz de Serviços Distintos, à qual seguirá em precedência
Artigo 2.° - Farão jus também à medalha e terão prioridade para ser com ela agraciados, os componentes da Guarda Civil de São Paulo, quer em atividade, quer aposentados, que tenham participado da Fôrça Expedicionária Brasileira durante a .II Guerra Mundial.
Artigo 3.° - A medalha poderá ser excepcionalmente concedida a personalidades alheias a Guarda Civil de São Paulo, que tenham prestado relevantes serviços à Corporação e à Causa Pública, bem como a Corporações e suas bandeiras e estandartes, cujos serviços ao Estado e à Nação tenham sido considerados valiosos e destacados.
Artigo 4.º - A Cruz de Serviços Relevantes será de bronze dourado e terá o formato de cruz lanceada, com 40 mm de altura e igual medida de largura, sôbre a qual se assentam, no anverso, duas palmas em diadema, sendo carregada ao centro pelo emblema da Guarda Civil de São Paulo, em relevo, com 10 mm de diametro, tendo no reverso, ao centro, um disco de 10 mm de diametro, com os dizeres em relevo e em caracteres versais, acompanhando a orla: "Serviços Relevantes"; na extremidade do ramo superior da cruz, se afixa uma esfera de 2 mm de eixo à qual se prende a argola destinada a passagem da fita, com 10 mm de diâmetro, tudo do mesmo metal; a medalha será suspensa de uma fita de gorgorão de seda chamalotada com 34 mm de largura, com sete listas verticais, sendo a do centro preta, com 6 mm de largura, seguida de ambos os lados de uma branca, com 5 mm uma vermelha com 5 mm e uma amarela com 4 mm.
§ 1.º - Acompanharão a medalha, a miniatura, a barreta a roseta e o respectivo diploma.
§ 2.° - A miniatura será uma réplica da peça original, com 17 mm. suspensa de uma fita com 14 mm. de largura.
§ 3.° - O diploma terá as caracteristicas e dizeres a serem estabelecidos pelo Comandante da Guarda Civil de São Paulo.
Artigo 5.° - A Cruz de Serviço Relevantes será concedida pelo Comandante da Guarda Civil de São Paulo, por proposta do chefe imediato do indicado e provocação de qualquer do povo, ouvido o Conselho a que se refere o artigo 6.° do Decreto n. 46.131, de 31 de março de 1966.
Artigo 6.° - Na hipótese do artigo 3.° dêste decreto, a proposta sómente poderá partir do Comandante da Guarda Civil de São Paulo.
Artigo 7.° - A concessão da Cruz de Serviços Relevantes ao Comandante da Guarda Civil de são Paulo sòmente se fará por ato do Governador do Estado, independentemente da audiência do Conselho.
Artigo 8.° - A outorga da Cruz de Serviços Relevantes será feita a qualquer tempo, em solenidade pública a ser realizada na sede do Comando da Guarda Civil de São Paulo, ou, excepcionalmente, em outro local, a critério do Comandante.
Artigo 9.° - O agraciado com a Cruz de Serviços Relevantes que tenha praticado qualquer ato incompatível com a dignidade própria ou da Corporação ou o espirito da honraria, perderá o direito ao uso da medalha, devendo restituí-la.
§ 1.° - Na situação prevista nêste artigo, será sempre ouvido o Conselho.
§ 2.° - Procederá a cassação da láurea a mesma autoridade competente para outorgá-la.
Artigo 10 - O Conselho manterá livro em que serão registradas as concessões da medalha ora instituida e demais alterações.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paládcio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Sebastião Ferreira Chaves
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de junho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto