DECRETO N. 48.109, DE 12 DE JUNHO DE 1967
Dispõe sôbre a instituição da medalha denominada "Cruz de Serviços Relevantes" e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituida a medalha denominada Cruz de
Serviços Relevantes, destinada a reconhecer e premiar as
ações meritórias de Inspetores e Guardas da Guarda
Civil de São Paulo, relacionadas ou não com suas
atribuições normais e não recompensadas com a Cruz
de Serviços Distintos, à qual seguirá em
precedência
Artigo 2.° - Farão jus também à medalha
e terão prioridade para ser com ela agraciados, os componentes
da Guarda Civil de São Paulo, quer em atividade, quer
aposentados, que tenham participado da Fôrça
Expedicionária Brasileira durante a .II Guerra Mundial.
Artigo 3.° - A medalha poderá ser excepcionalmente
concedida a personalidades alheias a Guarda Civil de São Paulo,
que tenham prestado relevantes serviços à
Corporação e à Causa Pública, bem como a
Corporações e suas bandeiras e estandartes, cujos
serviços ao Estado e à Nação tenham sido
considerados valiosos e destacados.
Artigo 4.º - A Cruz de Serviços Relevantes
será de bronze dourado e terá o formato de cruz lanceada,
com 40 mm de altura e igual medida de largura, sôbre a qual se
assentam, no anverso, duas palmas em diadema, sendo carregada ao centro
pelo emblema da Guarda Civil de São Paulo, em relevo, com 10 mm
de diametro, tendo no reverso, ao centro, um disco de 10 mm de
diametro, com os dizeres em relevo e em caracteres versais,
acompanhando a orla: "Serviços Relevantes"; na extremidade do
ramo superior da cruz, se afixa uma esfera de 2 mm de eixo à
qual se prende a argola destinada a passagem da fita, com 10 mm de
diâmetro, tudo do mesmo metal; a medalha será suspensa de
uma fita de gorgorão de seda chamalotada com 34 mm de largura,
com sete listas verticais, sendo a do centro preta, com 6 mm de
largura, seguida de ambos os lados de uma branca, com 5 mm uma vermelha
com 5 mm e uma amarela com 4 mm.
§ 1.º - Acompanharão a medalha, a miniatura, a barreta a roseta e o respectivo diploma.
§ 2.° - A miniatura será uma réplica da peça original, com 17 mm. suspensa de uma fita com 14 mm. de largura.
§ 3.° - O diploma terá as caracteristicas e dizeres a serem estabelecidos pelo Comandante da Guarda Civil de São Paulo.
Artigo 5.° - A Cruz de
Serviço Relevantes será concedida pelo Comandante da Guarda
Civil de São Paulo, por proposta do chefe imediato do indicado e
provocação de qualquer do povo, ouvido o Conselho a que
se refere o artigo 6.° do Decreto n. 46.131, de 31 de março
de 1966.
Artigo 6.° - Na hipótese do artigo 3.°
dêste decreto, a proposta sómente poderá partir do
Comandante da Guarda Civil de São Paulo.
Artigo 7.° - A concessão da Cruz de Serviços
Relevantes ao Comandante da Guarda Civil de são Paulo
sòmente se fará por ato do Governador do Estado,
independentemente da audiência do Conselho.
Artigo 8.° - A outorga da Cruz de Serviços Relevantes
será feita a qualquer tempo, em solenidade pública a ser
realizada na sede do Comando da Guarda Civil de São Paulo, ou,
excepcionalmente, em outro local, a critério do Comandante.
Artigo 9.° - O agraciado com a Cruz de Serviços
Relevantes que tenha praticado qualquer ato incompatível com a
dignidade própria ou da Corporação ou o espirito
da honraria, perderá o direito ao uso da medalha, devendo
restituí-la.
§ 1.° - Na situação prevista nêste artigo, será sempre ouvido o Conselho.
§ 2.° - Procederá a cassação da láurea a mesma autoridade competente para outorgá-la.
Artigo 10 - O Conselho
manterá livro em que serão registradas as
concessões da medalha ora instituida e demais
alterações.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Paládcio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Sebastião Ferreira Chaves
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de junho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto