DECRETO N. 48.110, DE 13 DE JUNHO DE 1967
Organiza o Grupo de Planejamento Setorial da Secretaria dos Negócios dos Serviços e Obras Públicas, em atendimento ao disposto no Decreto n. 47.830, de 16 de março de 1967, e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - O Grupo de Planejamento Setorial (G.P.S.) da
Secretaria de Estado dos Negócios dos Serviços e Obras
Públicas, compõe-se de:
I - 1 (um) Colegiado com três membros a saber;
a) 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
b) 2 (dois) representantes da
Secretaria dos Negócios dos Serviços e Obras
Públicas que serão designados pelo titular da Pasta, um
dos quais exercerá as funções de Supervisor da
Equipe Técnica; e
II - 1 (uma) Equipe Técnica a qual incumbirá as
atribuições constantes do artigo 3.°, inciso II, do
Decreto n. 47.830, de 16 de março de 1967.
§ 1.° - O Colegiado
ao qual estão afetas as tributações constantes do
artigo 2.°, inciso II, do Decreto n. 47.830, de 16 de março
de 1967,
terá um Coordenador designado, dentre seus membros, pelo
Secretário de Estado dos Negócios dos Serviços e
Obras Públicas.
§ 2.° - As
decisões adotadas pelo Colegiado serão submetidas
à aprovação do Secretário de Estado dos
Negócios dos Serviços e Obras Públicas.
§ 3.° - A equipe
Técnica será composta de técnicos de reconhecido
valor e de larga experiência em assuntos de interêsse da
Secretaria dos Negócios dos Serviços e Obras
Públicas e contratados pelo Titular da Pasta, para as
funções de Assessores Técnicos, nas especialidades
exigidas.
Artigo 2.° - Se o
interêsse do serviço o exigir, a Supervisão da
Equipe Técnica, bem como as funções de Coordenador
do Colegiado serão exercidas em Regime de
Dedicação Profissional Exclusiva e remunerados mediante
gratificação a ser arbitrada pelo Secretário dos
Negócios dos Serviços e Obras Públicas.
Parágrafo único -
As funções referidas nêste artigo não são
remuneradas no caso de serem exercidas por Assessores de Gabinete,
referência "83".
Artigo 3.° - Os membros do
Colegiado e da Equipe Técnica poderão receber uma
gratificação arbitrada pelo Secretário dos
Negócios dos Serviços e Obras Públicas.
Artigo 4.° - Enquanto não fôr constituida a Equipe
Técnica, nos têrmos do .§ 3.°, do artigo 1.°,
dêste Decreto, o Secretário dos Negócios dos
Serviços e Obras Públicas designará dentre os
servidores em exercício na Pasta, os técnicos que
considerar adequados ao desempenho das funções previstas
no inciso II, do artigo 3.° do Decreto n. 47.830 de 16 de
março de 1967.
Artigo 5.° - O Grupo de Planejamento Setorial
elaborará seu regimento interno, o qual será aprovado pelo
Secretário de Estado dos Negócios dos Serviços
Obras Publicas.
Artigo 6.° - As despesas decorrentes êste Decreto
correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias da Secretaria dos
Negócios dos Serviços e Obras Publicas.
Artigo 7.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de junho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de junho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto.