DECRETO N. 48.110, DE 13 DE JUNHO DE 1967

Organiza o Grupo de Planejamento Setorial da Secretaria dos Negócios dos Serviços e Obras Públicas, em atendimento ao disposto no Decreto n. 47.830, de 16 de março de 1967, e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - O Grupo de Planejamento Setorial (G.P.S.) da Secretaria de Estado dos Negócios dos Serviços e Obras Públicas, compõe-se de:
I - 1 (um) Colegiado com três membros a saber;
a) 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
b) 2 (dois) representantes da Secretaria dos Negócios dos Serviços e Obras Públicas que serão designados pelo titular da Pasta, um dos quais exercerá as funções de Supervisor da Equipe Técnica; e
II - 1 (uma) Equipe Técnica a qual incumbirá as atribuições constantes do artigo 3.°, inciso II, do Decreto n. 47.830, de 16 de março de 1967.
§ 1.° - O Colegiado ao qual estão afetas as tributações constantes do artigo 2.°, inciso II, do Decreto n. 47.830, de 16 de março de 1967, 
terá um Coordenador designado, dentre seus membros, pelo Secretário de Estado dos Negócios dos Serviços e Obras Públicas.
§ 2.° - As decisões adotadas pelo Colegiado serão submetidas à aprovação do Secretário de Estado dos Negócios dos Serviços e Obras Públicas.
§ 3.° - A equipe Técnica será composta de técnicos de reconhecido valor e de larga experiência em assuntos de interêsse da Secretaria dos Negócios dos Serviços e Obras Públicas e contratados pelo Titular da Pasta, para as funções de Assessores Técnicos, nas especialidades exigidas.
Artigo 2.° - Se o interêsse do serviço o exigir, a Supervisão da Equipe Técnica, bem como as funções de Coordenador do Colegiado serão exercidas em Regime de Dedicação Profissional Exclusiva e remunerados mediante gratificação a ser arbitrada pelo Secretário dos Negócios dos Serviços e Obras Públicas.
Parágrafo único - As funções referidas nêste artigo não são remuneradas no caso de serem exercidas por Assessores de Gabinete, referência "83".
Artigo 3.° - Os membros do Colegiado e da Equipe Técnica poderão receber uma gratificação arbitrada pelo Secretário dos Negócios dos Serviços e Obras Públicas.
Artigo 4.° - Enquanto não fôr constituida a Equipe Técnica, nos têrmos do .§ 3.°, do artigo 1.°, dêste Decreto, o Secretário dos Negócios dos Serviços e Obras Públicas designará dentre os servidores em exercício na Pasta, os técnicos que considerar adequados ao desempenho das funções previstas no inciso II, do artigo 3.° do Decreto n. 47.830 de 16 de março de 1967.
Artigo 5.° - O Grupo de Planejamento Setorial elaborará seu regimento interno, o qual será aprovado pelo Secretário de Estado dos Negócios dos Serviços Obras Publicas.
Artigo 6.° - As despesas decorrentes êste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria dos Negócios dos Serviços e Obras Publicas.
Artigo 7.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de junho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de junho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto.