DECRETO N. 48.127, DE 16 DE JUNHO DE 1967
Dispõe sôbre a
declaração de utilidade pública de faixas de
terras situadas no município de Promissão, para efeito de
desapropriação ou, sôbre elas, ser instituida
servidão permanente de passagem da linha de transmissão
de energia elétrica Usina Avanhandava-Barragem Promissão
e assentamento de terras
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições e nos têrmos do artigo 35,
alínea XXIII, da Constituição do Estado combinado
com os artigos 2º e 6.º do decreto-lei federal n. 3.365, de 21
de junho de 1941, derrogado pela lei n. 2.786. de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública, a
fim de ser desapropriada ou instituida servidão permanente de
passagem, por via amigável ou judicial, por Centrais
Elétricas de São Paulo S.A. - CESP, uma faixa de terras,
inclusive benfeitorias, situada no município de
Promissão, nêste Estado, destinada à
construção da linha de transmissão de energia
elétrica, no trecho compreendido entre Usina-Avannhandava -
Barragem Usina Promissão, com 20,00 metros de largura, isto
é, 10.00 metros de cada lado do eixo da linha de
transmissão, com extensão de 15.538 m. (quinze mil,
quinhentos e trinta e oito metros, ou seja, a área de 31.0760
ha), medida pelo referido eixo partindo do marco o localizado em frente
ao pórtico da subestação da Companhia Paulista de
Fôrça e Luz, na Usina Avanhandava, terminando na divisa
com o canteiro de obras da Barragem de Promissão no
Ribeirão dos Patos, de propriedade da CESP. apresentando o
seguinte desenvolvimento: Partindo do marco o, localizado em frente ao
pórtico da C.P.P.L , ao marco 1 - com rumo 80º 09º NE
- 30,00 metros; do marco 1 ao marco 563º 21' SE - 223,00 metros; do
marco 5 ao marco 16 - 2º 96º SE 1.222,00 metros; do marco 16
ao marco 31 - 31º 06' SE - 1.680 metros; do marco 31 ao
marco 42 - 83º 00' SE - 1.125,00 metros; do marco 42 ao marco 65 -
43º.00' SE - 3.03100 metros; do marco 65 ao marco 86 - 40º 07'
SE - 2.484,00 metros; do marco 86 ao marco 130 - 60º 07' SE - 2.484
00 metros; do marco 86 ao marco 130 - 60º 07' SE - 5.743.00
metros, localizado na divisa com o canteiro de obras da Barragem
Promissão - Ribeirão dos Patos. Configurado na planta
LT-17-CESP.
Parágrafo único -
A propriedade da área descrita nêste artigo é atribuída
às seguintes pessoas: Companhia Paulista de Fôrça e Luz;
Osterno Francisco Alves, Luiz Maricato, Roosevelt Martins de Andrade,
Miguel Jacob Alvares, Geni Castro, João Barbosa de Carvalho
José Ribas, Odilio Garcia de Oliveira, Carlos Carlucci,
Gerônimo Cardoso da Conceição, Homero Moreira, ou a
quem de direito.
Artigo 2.º - A desapropriação ou
instituição de servidão de passagem de que trata o
artigo anterior é declarada de natureza urgente, para os efeitos
do artigo 15, do decreto lei federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes do presente decreto
correrão por conta de Centrais Elétricas de São
Paulo S.A. - CESP.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda
Anésio de Paula e Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de junho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 48.127, DE 16 DE JUNHO DE 1967