DECRETO N. 48.130, DE 16 DE JUNHO DE 1967

Dispõe sôbre a suspensão da cobrança das taxas que incidem sôbre o transporte de máquinas do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura (DEMA) da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, destinadas à execução de serviços de motomecanização agrícola

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;
Considerando que a cobrança de taxas para o transporte de maquinaria destinada as operações de mecanização agrícola, contratadas com o Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, cabe ser promovida de molde a que o respectivo ônus seja distribuído equitativamente entre os lavradores interessados;
Considerando que o critério atualmente adotado para o cômputo dessas taxas cobradas separadamente daquelas fixadas para a execução das operações de mecanização agrícola, propriamente ditas encarece, na maioria das vezes, o custo dessas operações, porquanto é levada em conta a distância quilométrica, tornado como ponto de partida o local onde se encontra a maquinaria, e, para retôrno, a sede do Pôsto de Mecanização ao qual pertence aludida maquinaria;
Considerando que nesses casos as propriedades agrícolas situadas em posição geografica mais distante, seja do ponto de partida ou do local indicado para o retôrno da maquinaria, recebem tratamento mais onerosos, influindo no custo da produção;
Considerando caber ao Poder Público a adoção de medidas que incentivem o aumento da produção, pugnando, concomitantemente, não só pela sua melhoria técnica, como pelo seu barateamento, de molde a propiciar melhores condições de vida à coletividade;
Considerando, finalmente, que, com êsse objetivo, será reexaminado o sistema vigente, atendendo aos interesses da agricultura,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica suspensa a cobrânça das taxas fixadas para o transporte da maquinaria destinada às operacdes de mecanização agrícola contratadas com o Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultur, ao local de serviço, bem como ao Pôsto de Mecanização, no seu retôrno, o que se referem as disposições do artigo 2.° e seus parágrafos 1.° e 3.°, do Decreto n.° 44.582, de 24 de fevereiro de 1965, com a nova redação que lhe deu o artigo 2.° do Decreto n.° 44.749, de 26 de abril de 1965.
Artigo 2.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1967
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Herbert Victor Levy
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de junho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto