DECRETO N. 48.132, DE 20 DE JUNHO DE 1967
Aprova normas relativas à execução de projetos de reforma administrativa
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e
Considerando que a Reforma Administrativa do Serviço
Público Estadual deverá ser executada segundo projetos
específicos, de acôrdo com a sistemática prevista
no Plano de Trabalho aprovado pelo Decreto n. 48.040 de 1.º de
junho de 1967;
Considerando a conveniência de definir normas que orientem os
executores de projetos e assegurem dessa forma o atendimento dos
requisites mínimos que os trabalhos da Reforma Administrativa
devam observar
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas as normas, que acompanham o
presente decreto, relativas a execução de projetos da
reforma administrativa.
Artigo 2.º - As Secretarias de Estado deverão adaptar
os projetos de reforma administrativa, mesmo os em andamento, as normas
aprovadas pelo presente decreto.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrôbas Martins
Anésio de Paula e Silva
Herbert Victor Levy
Eduardo Riomey Yassuda
Firmino Rocha de Freitas
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Sebastião Ferreira Chaves
José Felicio Castellano
Ciro de Albuquerque
Walter Sidney Pereira Leser
Orlando Gabriel Zancaner
Jorge de Souza Rezende
Hely Lopes Meirelles
José Henrique Turner
Mario Guimarães Ferri
Publicado na Diretoria Geral da Secretária de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de junho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substítuto
1 - Normas Gerais
1.1 - Sistemática de execução
A realização dos programas contidos no Plano de Trabalho
para a Reforma Administiativa do Serviço Público
Estadual, aprovado pelo Decreto n.º 48.040, d 1-6-67, será
feita através da execução de projetos de Reforma
Administrativa a serem definidos, elaborados aprovados e implantados de
acôrdo com estas normas.
1.2 - Conceito de projeto de reforma
Entende-se por projeto de reforma
administrativa a determinação a
concretização, em área administrativa definida, do
conjunto medidas especificas, visando ao atendimento dos objetivos da
refoma administrativa.
1.3 - Etapas de Execução de Projeto
A
execução dos projetos da reforma administrativa
desdobrar-se nas seguintes etapas:
a) elaboração do projeto, compreendendo:
a.1 - definição;
a.2 - desenvolvimento;
a.3 - aprovação;
b) implantação do projeto.
1.3.1 - A definição do projeto correspenderá
á determinada área ser por êle abrangido, á
indicação dos estudos a serem feitos nessa área e
ao estabelecimento das condições dentro das quais
êsses estudos serão realizados.
1.3.2 - O desenvolvimento do projeto corresponderá a
efetivação dos estudos planejados, á
determinação de objetivos em têrmos de
quantificação dos resultados pretendidos, e á
defição das medidas a serem tomadas para a
consecução dêsse objetivos.
1.3.3 - A aprovação do projeto corresponderá
á aprovação, por autoridade competente,
através de expedição de ato normativo (lei,
decreto, resolução, etc etc.), das medidas propostas e
consequente determinação de execução.
1.3.4 - A implantação do projeto corresponderá
à adoção ou aplicação
cação das medidas definidas e planejadas com vistas aos
resultados pretendidos.
1.4 - Responsabilidade pela Execução
Os projetos da reforma administrativa poderão ser executados:
a) pela própria administração;
a.1 - pelas próprias unidades administrativas;
a.2 - por comissões ou grupo de trabalho, especialmente compostos por servidores estaduais;
b) por terceiros:
b.1 - por técnicos ou empresas especializadas contratados;
b.2 - por entidades especializadas, sem fim lucrativo, medias convênio.
c) por comissões mistas, compostas de servidores e pessoal estra ao serviço público.
1.5 - Prioridade para Execução de Projetos
A execução de projetos de reforma administrativa
obedecerá a escalas de prioridades a serem fixadas pelo
Govêrnador do Estado, mediante proposta do Secretário da
Fazenda na qualidade de Coordenador da Reforma Administrativa.
a) às unidades de prestação direta de serviços;
b) à remoção de pontos de estragulamento geradores de filas, quer de processos, quer de pessoas; e
c) à aplicação dos novos dispositivos
constitucionais referentes a administração
pública.
1.6 - Numeração dos Projetos
Os projetos de reforma administrativa serão numerados a partir
de unidade. Após o niimero, separado por barra, será
colocada a dezena final do ano correspondente ao seu início.
1.6.1 - A numeração dos projetos será feita pelo Grupo de Estudos para a Reforma Administrativa (GERA).
2 - Definição do Projeto
2.1 - A definição do projeto será formalizada em um roteiro.
2.2 - Os roteiros de projetos da reforma administrativa serão
elaborados pelas Secretarias de Estado ou pelo Grupo de Estudos para a
Reforma Administrativa (GERA).
2.3 - Ao Grupo de Estudos para a Reforma Administrativa (GERA) incumbe
analisar e dar parecer sôbre os roteiros de projetos elaborados
pelas Secretarias de Estado.
2.4 - Ao Secretário da Fazenda - na qualidade de Coordenador da
Re- forma Administrativa - compete deliberar sôbre a
aprovação das roteiros e oportunidade de
execução dos projetos de reforma administrativa.
2.5 - Conteúdo do roteiro
O roteiro conterá os seguintes itens:
a) área;
b) relacionamento dos trabalhos;
c) forma de apresentação dos trabalhos;
d) metodologia;
e) estimativa de prazos;
f) recursos humanos; e
g) recursos financeiros.
2.6 - Determinação da área do projeto As
áreas do projeto de reforma administrativa poderão ser
determinadas:
a) por função ou atividade;
b) por unidade administrativa; e
c) por objetivo específico.
2.6.1 - Para a determinação da área do projeto deverão ser adotados os seguintes critérios:
a) as áreas de cada projeto serão determinadas
preferencialmente por função ou atividades, exceto os
casos referidos na letra seguinte;
b) no caso de unidade de prestação direta de
serviços, a área deverá ser o conjunto de unidades que
prestam serviços idênticos ou a unidade isolada, se a
mesma executar atividades peculiares e bem definidas;
c) no caso de atividades de administração geral,
assim como em relação as atividades
técnico-auxiliares, a área deverá ser obrigatoriamente a
atividade;
d) no caso de pontos de estrangulamento no funcionamento
administrativo, ou de trabalhos específicos e
prioritários de reforma administrativa, a área do projeto
será determinada segundo o objetivo pretendido.
2.6.2 - Entende-se por atividades de administração geral
aquelas voltadas pare o fornecimento e administração dos
recursos utilizados em todos os vários setores da
administração estadual.
2.6.3 - Entende-se por atividades técnico-auxiliares aquelas
especificas de determinado setor da administração
estadual e que se destinam ao estabelecimento de
condições técnicas e materiais para as unidiades
de prestação direta de serviços.
2.6.4 - Quando a área do projeto fôr determinada por um
con junto de unidades, de acôrdo com o item 2.6.1, letra b,
destas normas, os órgãos existentes abrangidos,
deverão ser, sempre que possivel, qualificados no roteiro do
projeto, especiticados os seus serviços e, se fôr o caso,
discriminadas as diferentes categorias de unidades.
2.6.5 - Quando a área do projeto fôr determinada por atividade
objetivo, deverão ser discrimnados no roteiro as unidades
abrangidas.
2.7 - Relacionamento dos Trabalhos
O relacionamento dos trabalhos a serem executados em cada roteiro do
projeto deverá ser feito tendo em vista a
realização, na área administrativa selecionada,
dos programas contidos no Plano de Trabalho para a Retorma
Administrativa.
2.7.1 - Nos trabalhos a realizar, alem daqueles considerados
necessários à melhoria direta da eficiência
administrativa da área abrangida, poderão ser incluídos
outros com a finalidade de fornecer dados ou analises
imprescindivéis para o desenvolvimento de projetos relativos a
outras áreas.
2.7.2 - O relacionamento dos trabalhos deverá ser feito de modo
pormenorizado, a fim de possibilitar uma perfeita e clara
definição do projeto.
2.8 - Forma de Apresentação dos Trabalhos O roteiro do
projeto deverá discriminar os documentos que serão
elaborados.
2.8.1 - No caso de ser prevista a elaboração de
relatários para contrôle de andamento dos projetos
deverá ser indicada a sua periodicidade.
2.8.2 - Quando no roteiro do projeto fôr prevista a
elaboração de manuais de serviço, deverão
ser indicados o conteúdo desse documento e o grau de
detalhamento dos itens seguintes ou de outros julgados
necessários:
a) organogramas;
b) fôlhas individuais de competência ou quadros de assinaturas;
c) fôlhas de atribuições;
d) normas e rotinas de trabalho;
e) modêlos de formulários;
f) fôlhas de especificação de formulários;
g) fluxogramas; e
h) plantas de distribuição de espaço.
2.9 - Metodologia
Dos roteiros deverão constar as fases em que serão
desdobrados os projetos sempre que sua execução fôr
atribuída a própria administração.
2.9.1 - Em relação a cada fase deverão ser
indicados. sempre que comportarem alternativas, os métodos de
pesquisa e . de análise a serem adotados.
2.9.2 - No caso de utilização de recursos técnicos
externos, a indicação da metodologia de desenvolvimento
dos trabalhos será indicada pelos responsáveis pela sua
execução.
2.10 - Estimativa de prazos
Do roteiro do projeto deverão constar os prazos parciais e finais para o seu desenvolvimento.
2.10.1 - Os prazos parciais estarão sujeitos à
retificação sempre que isso se fizer necessário
após a elaboração da programação
definitiva.
2.11 - Recursos humanos
A definição dos recursos humanos para a
execução do projeto deverá constar do roteiro do
projeto.
2.11.1 - Tratando-se de pessoal técnico pertencente ao quadro de
servidores estaduais, deverão ser ainda indicados os nomes dos
técnicos que integrarão e coordenarão a equipe a
ser formada, apresentados também os respectivos curriculum
vitae.
2.12 - Recursos financeiros
Do roteiro do projeto deverá ainda constar a estimativa de
necessidades de recursos financeiros para a sua
elaboração, bem como as dotações ou
créditos disponíveis para atender as despesas no
exercício.
3 - Desenvolvimento do Projeto
3.1 - Fases
O desenvolvimento dos projetos compreenderá as seguintes fases:
a) programação;
b) desenvolvimento da metodologia do trabalho;
c) realização de levantamentos;
d) organização ou processamento de dados;
e) proposição justificada de soluções, incluindo alternativas;
f) discussão e aprovação das proposições;
g) elaboração de documentos;
h) discussão e aprovação de documentos;
i) elaboração de projeto de implantação; e
j) discussão e aprovação do projeto de implantação.
3.1.1 - De acôrdo com a natureza do trabalho, as fases
mencionadas nas letras'"d" e "e", do item 3.1. destas normas
poderão ser dispensadas.
3.2 - Programação dos Estudos
Os trabalhos serão programados mediante a utilização das técnicas de caminho crítico.
3.2.1 - Além do gráfico representative da rêde
deverá, para contrôle de andamento, ser elaborado um
cronograma.
3.2.2 - A programação deverá abranger tanto fases
técnicas como as de carater administrativo ou decisário.
3.2.3 - Sempre que de atraso de uma fase de caráter
decisório, acarretar atrasos no andamento de subsequentes, a
progra mação poderá ser revista e os prazos
intermediáries e finais prorrogados proporcionalmente.
3.3 - Contrôle do andamento
O contrôle do andamento da execução dos projetos compreenderá a verificação:
a) da obediência dos prazos estabelecidos na programação;
b) da adequação da metodologia empregada;
c) do atendimento das especificações do trabalho;
d) da correspondência dos documentos elaborados com a discrimi nação do roteiro do projeto;
e) da utilização efetiva do pessoal técnico relacionado na equipe de trabalho; e
f) do cumprimento de outras condições fixadas no roteiro do projeto,
3.3.1 - Para o contrôle do andamento serão utilizados:
a) relatórios de andamento;
b) documentos elaborados;
c) reuniões;
d) inspeções; e
e) respostas a pedidos de informação.
3.3.2 - O contrôle de andamento será efetuado pelo Grupo
de Estudos para a Reforma Administrativa (CERA) que manterá
informadas as Secretarias de Estado sôbre o desenvolvimento dos
trabalhos a elas relativos.
3.3.3 - Para o contrôle do andamento poderão ser
designados servidores estaduais ou pessoas estranhas ao servico
público, que atuarão individualmente ou integradas em
comissão.
3.4 - Realização de levantamentos
Os levantamentos necessários serão realizados pela equipe ou entidades responsáveis pelos estudos.
3.4.1 - O pessoal utilizado nos levantamentos receberá
credenciais, a fim de que lhe seja assegurado o acesso as
informações necessárias ao desenvolvimento dos
trabalhos.
3.4.2 -.Nos levantamentos, sempre que a natureza do projeto o permitir.
será efetuada a qualificação dos diferentes
aspectos da situação encontrada, a fim de que,
posteriormente, possam ser avaliados numéricamente os resultados
dos trabalhos desenvolvidos.
3.5 - Discussão e Aprovação Técnica
Os trabalhos elaborados serão discutidos em reuniões da
qual participarão representantes dos órgãos
interessados, do Grupo de Estudos para a Reforma Administrativa (GERA)
e da autoridade responsável pela aprovação.
3.5.1 - Os particlpantes das reuniões deverão receber e
estudar previamente os documentos que serão discutidos.
3.5.2 - Após discutidos, os documentos serão reformulados
e submetidos a aprovação da autoridade competente,
através de seu representante.
3.6 - Elaboração do projeto de implantação
O projeto de implantação devera ser elaborado a medida
que forem aprovadas as partes do projeto de reforma administrativa
desenvolvido.
3.6.1 - Do projeto de implantação deverão constar
os resultados pretendidos, quantificados no tempo, e relacionados com a
situação encontrada no inicio da execuçã do
projeto de reforma administrativa.
3.6.2 - O projeto de implantação deverá abranger
tddas as providências necessárias a adoção
das medidas propostas e aprovadas, entre as quais aquelas relativas as:
a) instalações
necessárias: especificação iuncional e
quantificação das áreas;
b) equipamentos necessários: especificação e quantificação;
c) materiais necessários: especificação e quantificação;
d) recursos financeiros: alteração de tabelas
expiicativas, elaboração de orçamento programa e
cronogramas financeiros;
e) recursos humanos: definição das necessidades,
por categoria, e elaboração de programas de treinamento;
f) recursos institucionais: indicação de
instrumentos legais e normativos necessários a
implantação.
3.6.3 - A implantação deverá ser feita
através dos organismos próprios da
administração estadual, assistidos pela equipe, entidade
ou técnico responsável pelo desenvolvimento do projeto.
DECRETO N. 48.132, DE 20 DE JUNHO DE 1967
Aprova normas relativas à execução de projetos de reforma administrativa
Onde se lê:
Normas para execução da Reforma Administrativa
b) implantação de projeto
1.3.3. - (lei, decreto, resolução, etc., etc.) ...
1.5 - Prioridade para Execução de Projetos
a) às unidades de prestação direta de serviços ...
2 - Definição do Projeto
2.6.4. - sempre que possível qualificados no ...
3 - Desenvolvimento de Projeto
3.4.2 - será efetuada a qualicação dos ...
3.6. - Elaboração do projeto de implantação
O projeto de implantação deverá ser elaborado à medida que forem aprovadas as partes ...
Leia-se:
Normas para execução da Reforma Administrativa
b) implantação de projeto
1.3.3. - (lei, decreto, resolução, ato, etc.) ...
1.5 - Prioridade para Execução de Projetos
1.5.1. - às unidades de prestação direta de serviços ...
2 - Definição de Projeto
2.6. 4.- sempre que possível quantificados no ...
3 - Desenvolvimento do Proieto
3.4.2 - será efetuada a quantificação dos ...
3.6 - Elaboração do proieto de implantação
O projeto de implantação deverá ser elaborado à medida que forem sendo aprovadas as partes ...