DECRETO N. 48.135, DE 22 DE JUNHO DE 1967
Altera a composição da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e na conformidade do que dispõe
o artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Considerando que pelo Decreto n. 40.687 de 6 de setembro de 1962 e nos
têrmos da Lei n. 8.474, de 4 de dezembro de 1964, o regime de
tempo integral para o pessoal docente dos Institutos de Ensino
Superior, tanto da Universidade de São Paulo como dos Isolados,
passou a denominar-se regime de dedicação integral
à docência e à pesquisa;
Considerando que os mencionados diplomas dispõem sôbre a
elaboração de regulamento do R.D.I.D.P., no qual
será prevista a constituição de comissão
própria e que, enquanto o mesmo não fôr baixado, o
R.D.I.D P. continuará regido pelas normas relativas ao regime de
tempo integral:
Considerando que, pelo Decreto n/ 46.155, de 11 de abril de 1966, foi
regumentado o R.D.I.D.P. para o pessoal docente dos Estabelecimentos de
Ensino Superior da Universidade de São Paulo e criada a
respectiva Comissão;
Considerando que ainda não foi regulamentado o R.D.I.D P. para o
pessoal docente dos Institutos Isolados de Ensino Superior;
Considerando, finalmente, a necessidade de adaptar a Comissão
Permanente do Regime de Tempo Integral a nova situação
resultante da legislação citada.
Decreta:
Artigo 1.º - A Comissão Permanente de Regime de
Tempo Integral (C.P.R.T.I.), criada pelo artigo 3.° da Lei n.
4.477, de 24 de dezembro de 1957. e subordinada à Secretaria da
Fazenda pelo artigo 5.° do Decreto n, 47 881, de 6 de abril de
1967, será composta dos seguintes membros, designados pelo
Governador do Estado:
I - 2 (dois) representantes dos Institutos Científicos pertencentes à Secretaria da Agricultura;
II - 1 (um) representante dos Institutos Científicos da Secretaria da Saúde;
III - 2 (dois) representantes dos Institutos Científicos da Universidade de São Paulo;
IV - 2 (dois) representantes docentes, em R.D.I.D.P., com
estágio da experimentação completa, dos Institutos
Isolados do Sistema do Ensino Superior do Estado de São Paulo,
indicados pelo Secretário da Educação; e
V - 2 (dois) livremente escolhidos pelo Governador do Estado.
§ 1.° - Só poderão ser designados como
representantes dos Institutos referidos nos itens I, .II e III,
pesquisadores em R.T.I., com estágio de
experimentação completa. indicados pelos respectivos
Secretários de Estado e pelo Reitor da Universidade de
São Paulo.
§ 2.° - Os representantes de que trata o item IV
integrarão a Comissão, enquanto não fôr
expedido o Regulamento do Regime de Dedicação Integral
à Docência e à Pesquisa (R.D.I.D.P.) a que se
refere o artigo 9.º, § 2.° - da Lei n. 8.474, de 4 de dezembro de 1964.
§ 3.° - O mandato dos membros da Comissão será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Artigo 2.° - O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão serão eleitos pelos seus membros.
Artigo 3.° - Será considerado automaticamente
dispensado o membro que, sem motivo justificado, faltar a 5 (cinco)
sessões consecutivas da Comissão.
Artigo 4.° - No caso da ocorrência de vaga, a
designação de novo membro dar-se-a pelo tempo
necessário a complementação do mandato respectivo,
observado o estabelecido no artigo 1.°.
Artigo 5.° - Os membros da Comissão serão designados e empossados dentro de 30 (trinta) dias.
Artigo 6.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrobas Martins
Herbert Victor Levy
Walter Sidnei Pereira Leser
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Mario Guimarães Ferri - Vice-Reitor no Exercicio da Reitoria
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de junho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto