DECRETO N. 48.135, DE 22 DE JUNHO DE 1967

Altera a composição da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e na conformidade do que dispõe o artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Considerando que pelo Decreto n. 40.687 de 6 de setembro de 1962 e nos têrmos da Lei n. 8.474, de 4 de dezembro de 1964, o regime de tempo integral para o pessoal docente dos Institutos de Ensino Superior, tanto da Universidade de São Paulo como dos Isolados, passou a denominar-se regime de dedicação integral à docência e à pesquisa;
Considerando que os mencionados diplomas dispõem sôbre a elaboração de regulamento do R.D.I.D.P., no qual será prevista a constituição de comissão própria e que, enquanto o mesmo não fôr baixado, o R.D.I.D P. continuará regido pelas normas relativas ao regime de tempo integral:
Considerando que, pelo Decreto n/ 46.155, de 11 de abril de 1966, foi regumentado o R.D.I.D.P. para o pessoal docente dos Estabelecimentos de Ensino Superior da Universidade de São Paulo e criada a respectiva Comissão;
Considerando que ainda não foi regulamentado o R.D.I.D P. para o pessoal docente dos Institutos Isolados de Ensino Superior;
Considerando, finalmente, a necessidade de adaptar a Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral a nova situação resultante da legislação citada.
Decreta:
Artigo 1.º - A Comissão Permanente de Regime de Tempo Integral (C.P.R.T.I.), criada pelo artigo 3.° da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957. e subordinada à Secretaria da Fazenda pelo artigo 5.° do Decreto n, 47 881, de 6 de abril de 1967, será composta dos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:
I - 2 (dois) representantes dos Institutos Científicos pertencentes à Secretaria da Agricultura;
II - 1 (um) representante dos Institutos Científicos da Secretaria da Saúde;
III - 2 (dois) representantes dos Institutos Científicos da Universidade de São Paulo;
IV - 2 (dois) representantes docentes, em R.D.I.D.P., com estágio da experimentação completa, dos Institutos Isolados do Sistema do Ensino Superior do Estado de São Paulo, indicados pelo Secretário da Educação; e
V - 2 (dois) livremente escolhidos pelo Governador do Estado.
§ 1.° - Só poderão ser designados como representantes dos Institutos referidos nos itens I, .II e III, pesquisadores em R.T.I., com estágio de experimentação completa. indicados pelos respectivos Secretários de Estado e pelo Reitor da Universidade de São Paulo.
§ 2.° - Os representantes de que trata o item IV integrarão a Comissão, enquanto não fôr expedido o Regulamento do Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (R.D.I.D.P.) a que se refere o artigo 9.º, § 2.° - da Lei n. 8.474, de 4 de dezembro de 1964.
§ 3.° - O mandato dos membros da Comissão será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Artigo 2.° - O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão serão eleitos pelos seus membros.
Artigo 3.° - Será considerado automaticamente dispensado o membro que, sem motivo justificado, faltar a 5 (cinco) sessões consecutivas da Comissão.
Artigo 4.° - No caso da ocorrência de vaga, a designação de novo membro dar-se-a pelo tempo necessário a complementação do mandato respectivo, observado o estabelecido no artigo 1.°.
Artigo 5.° - Os membros da Comissão serão designados e empossados dentro de 30 (trinta) dias.
Artigo 6.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrobas Martins
Herbert Victor Levy
Walter Sidnei Pereira Leser
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Mario Guimarães Ferri - Vice-Reitor no Exercicio da Reitoria
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de junho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto