DECRETO N. 48.143, DE 26 DE JUNHO DE 1967

Regulamenta o Concurso de Ingresso dos Orientadores Educacionais do Ensino Médio Oficial do Estado de São Paulo

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os cargos de Orientador Educacional lotados nos estabelecimentos de ensino médio, subordinados da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, serão providos por concurso de títulos e provas, segundo dispõem a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Resolução 14/64 do Conselho Estadual de Educação e o presente decreto.

I - Das condições de inscrição
Artigo 2.º - Poderão inscrever-se no Concurso para provimento efetivo nos cargos de Orientador Educacional, os candidatos que apresentarem os seguintes documentos:
a) - diploma de conclusão de curso de imovel universitário, aceitando-se como tal o de licenciatura em Pedagogia, Psicologia, Ciências Sociais e Filosofia, expedido por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida bem como o de Educação Física, nos têrmos do artigo 63 da Lei de Diretrizes e Bases da Educaçao Nacional;
b) - certificado de curso de especialização em orientação educacional, com a duração mínima de um ano letivo, realizado em Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras oficial ou reconhecida, bem como certificado de curso de especialização aquivalente, obtido em escolas superiores estrangeiras, - nêste último caso, a critério da Comissão de Concurso.
c) - prova de idade minima de 25 anos;
d) - atestado de idoneidade moral fornecido por duas autoridades do magistério estadual de grau médio ou superior;
e) - atestado de exercício de três anos, no mínimo, no magistério, como professor auxiliar de ensino, instrutor, auxiliar de orientação profissional, assistente de direção de escola, vice-diretor ou diretor de escola inspetor de ensino ou técnico de educação, computado antes, durante ou após a conclusão de curso de formação de orientadores educacionais, para o ensino medio, realizado em faculdade dc filosofia, ciências e letras,oficial ou reconhecida
f) - laudo de saúde física e mental expedido pelo órgão estadual competente;
g) - comprovante de quitação com o serviço militar, em se tratando do sexo masculino;
h) - título de eleitor.
§ 1.º - Estão dispensados da apresentação dos títulos referidos pelas letras "a-1" e "b-2" dêste artigo os portadores de registro de orientador educacional, expedido nos têrmos da Portaria 105, de 12.3.58, do Ministério de Educação e Cultura.
§ 2.º - Os documentos referidos pelas letras "c-1", "e-3" e g-5. "h-6", poderão ser apresentados por ocasião da investidura.
Artigo 3.º - Além das exigências mencionadas no artigo anterior, deverão os candidatos satisfazer as demais condições gerais exigidas para ingresso no funcionalismo publico estadual.
Artigo 4.º - O concurso de ingresso para os cargos de Orientador Educacional será comum para os ensinos secundários e normal, industrial e agrícola, no que se referem às provas e aos títulos, devendo, entretanto, a inscriçao e, posteriormente, a classificação e a escolha serem feitas em separado para cada tipo de ensino.
Parágrafo único - Será permitida a inscrição, para o ingresso, em mais de um tipo de ensino.

II - Das provas e das habilitações. 
Artigo 5.º - O concurso de ingresso constará de provas escritas a de personalidade.
Artigo 6.º - As provas escritas versarão sôbre as seguintes matérias:
a) Teoria da Orientação Educacional;
b) Prática da Orientação Educacional;
c) Psicologia Educacional e do Adolescente;
d) Sociologia Educacional;
e) Administração Escolar.
Parágrafo único - As notas das provas serão escalonadas de 0 a 100.
Artigo 7.º - As provas a que se referem as letras "a", "b" e "c", do artigo anterior, serão eliminatórias.
Parágrafo único - A nota mínima de Habilitação nas provas a que se refere êste artigo será cinquenta.
Artigo 8.º - Considerar-se-á habilitação nas provas escritas o candidate que obtiver a média minima cinquenta, nas notas atribuídas as cinco proms escritas, observado o disposto no artigo anterior.
Artigo 9.º - Os candidatos aprovados nas provas escritas serão submetidos a exame de personalidade, constante de provas pisicológicas e de entrevista. Parágrafo único - A Comissão de Concurso emitirá laudo, aconselhando ou não, justificadamente em cada caso, a inclusão do candidato na lista final dos aprovados.

III - Dos títulos e sua valorização 
Artigo 10.º - Aos títulos serão atribuídos, valores em pontos, segundo a especificado seguinte:
a) Diploma de Curso de Especialização de Orientação Educativa, de um ano de duração, no mínimo, realizado em Faculdade de Filosofia, oficial ou reconhecida ....................................35 pontos
b) Diploma de licenciado em Pedagogia por FFCL., oficial ou reconhecida. .....................................30 pontos
c) Diploma de licenciado em Psicologia por FFCL., oficial ou reconhecida ................................... 25 pontos
d) Diploma de licenciado em Ciencias Sociais por FFCL., oficial ou reconhecida......................... 15 pontos
e) Diploma de licenciado em Filosofia por FFCL., oficial ou reconhcida. 15 pontos
f) Diploma de Educação Fisica por Escola Superior de Educação Fisica ..................................... 5 pontos
g) Tempo de serviço nas funções de Orientador Educacional, contando-se um ponto por ano complete, até o máximo de.................. 10 pontos.
h) Tempo de serviço no magistério, considerando-se para êste fim as seguintes funções: Professor, Auxíliar de Ensino, Instrutor, Auxiliar de Orientação Profissional, Assistente de Direto de Escola, Vice-Diretor ou Diretor de Escola, inspetor de Ensino e Técnico de Educação (desde que não seja concomitante com 0 tempo de Orientador Educacional), meio ponto por ano completo até o máximo de ..........................................5 pontos
i) Certificados ou diplomas de conclusão de cursos de aperfeiçoamento ou de atualização, desde que relacionados diretamente com a Orientação Educacional e de duração mínima de 30 horas-aulas, até o máximo de........................ 15 pontos .
j) Certificados ou diplomas de conclusão de cursos no domínio da Educação desde que tenha, a duracão mínima de 30 horas-aula, até o máximo de ............................................ 10 pontos
l) Trabalhos publicados ou pesquisas realizadas, até o máximo de .................................. 20 pontos .
2) Estágios práticos em serviços específicos de Orientação Educacional ou Profissional em Instituições Educacionais ou Psicológicas idôneas,. até o máximo de ................................. 5 pontos

III - Da Classificação
Artigo 11.º - A nota final de cada candidato será resultante da média das provas escritas, multiplicadas por dois, à qual se somará os pontos atribuídos os títulos.
Artigo 12.º - Os candidatos serão classificados na ordem decrescente da soma dos pontos obtidos. .
Artigo 13.º - A classificação a que se refere o artigo anterior será publicada no "Diário Oficial" após homologada pelo Secretário da Educação.

V - Da Comissão de Concurso e das Bancas Examinadoras.
Artigo 14.º - o concurso será organizado e presidido por uma comissão dc cinco membros, designados pelo Secretário da Educação, dentre elementos de formação universitária, especializados em Orientação Educacional e de reconhecida competência na matéria.
Artigo 15.º - Serão atribuíções da Comissão:
a) presidir os trabalhos do concurso, cumprindo e fazendo cumprir o presente regulameto;
b) planejar os trabalhos de concurso, suas instruções especiais, a ser, baixaos em forma de edital, bem como o calendário das provas;
c) receber e aprovar as inscrições;
d) fazer publicar os programas das provas, até sessenta dias antes do início das mesmas;
e) fixar critérios gerais para realização e julgamento das provas escritas;
f) determinar as provas psicológicas para os exames de personalidade e designar os psicológos para aplicá-los;
g) realizar as entrevistas, podendo convidar especialistas como colaboradores;
h) avaliar os títulos e elaborar a classificação final;
i) proceder a chamada dos candidatos para escolha de vagas:
j) opinar sôbre recursos apresentados, encaminhando-os a apreciação do Secrtário da Educação;
k) resolver os casos omissos, "ad referendum", do Secretário da Educação.
Artigo 16.º - A Comissão de Concurso terá uma secretária executiva, a cargo de funcionário designado pelo Secretário da Educação e escolhido entre o pessoal em exercício na Pasta, mediante indicação do Presidente da Comissão.
Artigo 17.º - As provas escritas de cada disciplina, a que se refere o artigo 6.º serão realizadas perante Banca Examinadora constituída de três membros designados pelo Secretário da Educação dentre especialistas docentes universitários de notório saber, e com comprovada experiência na respectiva matéria, mediante indicação da Comissão de Concurso.

VI - Das Vagas
Artigo 18.º - As vagas de concurso de Ingresso de Orientadores Educacionais serão remanescentes do último concurso de remoção.
Artigo 19.º - Haverá três listas de vagas, correspondentes respectivame"te ao Dcnrrtamento de Educagdo, para os estabelecimentos de ensino secundário e normas. ao Departamento de Ensino Profissional, para os estabelecimentos de ensino industrial, e a Diretoria do Ensino Agrícola, para oe estabelecimentos de ensino acrícola.

VII - Disposições gerais
Artigo 20.º - Os recursos dirigidos ao Secretário da Educação devem ser encaminhados d Comissão de Concurso dentro de cinco dias improrrogáveis, a contar da publicação dos resultados.
Artigo 21.º - Não haverá juntada de documentos após encerrado o período de inscrições, ressalvado o disposto no parágrafo 2.º, do artigo 2.º.
Artigo 22.º - Para investidura, será exigida prova de possuir regis- tro no órgão competente, como Orientador- Educacional, ou autorização dêsse órgão ou de seus representantes legais.
Artigo 23.º - Anualmente, serão realizados os concursos de remoção de Orientador Educacional, a cargo dos respectivos Departamentos, cujas vagas remanescentes serão preenchidas mediante concurso de ingresso, nos têrmos do presente decreto.
Artigo 24.º - O provimento, a qualquer título, dos cargos de Orientador Educacional em estabelecimentos oficiais do Estado, so será permitido aos que satisfizerem as seguintes condições:
a) apresentação dos documentos necessários à inscrição no concurso de ingresso para provimento efetivo do cargo de Orientador Educacional, mencionadas no artigo 2.º;
b) prova de ter 25 anos completes de idade;
c) registro de Orientador Educacional no órgão competente ou autorização dêste órgão ou de seus representantes legais.
Artigo 25.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 26.º - Revogam-se as disposições em contrário e especialmente o Decreto n. 47.370, de 15 de dezembro de 1966.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de junho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 48.143, DE 26 DE JUNHO DE 1967

Regulamenta o Concurso de Ingresso dos Orientadores Educacionais do Ensino Médio Oficial do Estado de São Paulo

Retificação 

Onde se lê:
Artigo 2.° - g) - comprovante de quitação com o serviço militar, em se tratando do sexo masculino ...
Leia-se:
Artigo 2.° - g) - comprovante de quitação com o serviço militar, em se tratando de candidato do sexo masculino ...