DECRETO N. 48.157, DE 28 DE JUNHO DE 1967
Regula a utilização do acêrvo, pessoal, recursos e bens patrimoniais da Estrada de Ferro Bragantina e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de dar execução ao Decreto
número 47.388-A, de 16 de dezembro de 1966, que complementou
os Decretos números 37.970 e 37.971, ambos de 16 de janeiro de
1961;
Considerando que, com a supressão do tráfego da Estrada
de Ferro Bragantina, em sua extensao total, torna-se imperativo e
inadiável redistribuir seus empregados e dar
destinação ao seu patrimônio;
Considerando a urgência com que a mão de obra ociosa deve
ser absorvida, preferentemente para suprir a carência de pessoal
existente em outros órgaos e melhor aproveitar sua capacidade;
Considerando que, alem do pessoal efetivo, a Estrada de Ferro
Bragantina, com suprimentos do Tesouro Estadual, vem pagando a
complementação de aposentadorias e pensões de seus
antigos empregados e seus dependentes;
Considerando o resultado dos estudos elaborados pela Comissão
instituida pelo Ato n. 12, de 5 de abril de 1966, do Secretário
dos Transportes, criada no Departamento Ferroviário da
Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes, em
obediência ao disposto no artigo 6.º e seu parágrafo
único do Decreto número 47.388-A, de 16 de dezembro de
1966.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica transferido para a Estrada de Ferro
Sorocabana, até que se efetive o disposto nos artigos 2.º e
3.º o quadro de pessoal efetivo da Estrada de Ferro
Bragantina, respeitados os direitos adquiridos até
então.
Parágrafo único - Caberá à Estrada de Ferro Sorocabana remanejar, provisoriamente, os referidos empregados.
Artigo 2.º - A Secretaria
dos Transportes, atraves do Departamento Ferroviário,
promoverá os estudos para apurar as reais necessidades de
pessoal nas estradas de ferro de propriedade do Estado ou naquelas em
que o Estado seja acionista majoritário, objetivando o
aproveitamento dos empregados da Estrada de Ferro Bragantina.
Parágrafo único -
Referidos estudos deverão se adequar aos princípios
norteadores da reforma administrativa do serviço público
estadual.
Artigo 3.º - Ficam as
estradas de ferro de propriedade ou administração do
Estado proibidas de admitir novos empregados, exceto nas
funções para as quais não exista remanescente do
quadro mencionado no artigo 1.º, até o complete
aproveitamento dêsses empregados.
Artigo 4.º - A
responsabilidade do pagamento da complementação de
aposentadorias e pensões de beneficiários da Estrada de
Ferro Bragantina passa a ser da Estrada de Ferro Sorocabana.
Artigo 5.º - Em consequência do disposto nos artigos
1.º e 4º e nos têrmos do artigo 89, da Lei n. 9.717, de
30 de janeiro de 1967, ficam transferidos os saldos dos recursos
constantes do orçamento vigente, do Código Local 159 -
Estrada de Ferro Bragantina para o Código Local 155 - Estrada de
Ferro Sorocabana, de conformidade com a tabela explicativa anexa a
êste decreto.
Artigo 6.º - Fica sob a responsabilidade da Estrada de
Ferro Sorocabana a administração e guarda de todo o
patrimônio da Estrada de Ferro Bragantina. § 1.º - Para os fins
dêste artigo a. Estrada de Ferro Sorocabana receberá e
tomará todos os seus bens, e procederá a
necessária tomada de contas.
§ 2.º - A Estrada de Ferro Sorocabana dará inicio imediato ao arrancamento dos trilhos da Estrada de Ferro Bragantina.
Artigo 7.º - A
destinação dos bens patrimoniais da Estrada de Ferro
Bragantina será objeto de medidas específicas, observada
a legislação em vigor.
Artigo 8.º - Fica a Estrada de Ferro Sorocabana obrigada
à prestação de conta de todos os seus atos,
praticados em decorrência ao estabelecido nêste decreto, à
Comissão de Tomada de Contas das Estradas de Ferro e
administração estadual.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de julho de 1967.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas
Luiz Arrobas Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de junho de 1967.
Domingos Licco - Diretor Geral, Substituto