DECRETO N. 48.157, DE 28 DE JUNHO DE 1967

Regula a utilização do acêrvo, pessoal, recursos e bens patrimoniais da Estrada de Ferro Bragantina e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de dar execução ao Decreto número 47.388-A, de 16 de dezembro de 1966, que complementou os Decretos números 37.970 e 37.971, ambos de 16 de janeiro de 1961;
Considerando que, com a supressão do tráfego da Estrada de Ferro Bragantina, em sua extensao total, torna-se imperativo e inadiável redistribuir seus empregados e dar destinação ao seu patrimônio;
Considerando a urgência com que a mão de obra ociosa deve ser absorvida, preferentemente para suprir a carência de pessoal existente em outros órgaos e melhor aproveitar sua capacidade;
Considerando que, alem do pessoal efetivo, a Estrada de Ferro Bragantina, com suprimentos do Tesouro Estadual, vem pagando a complementação de aposentadorias e pensões de seus antigos empregados e seus dependentes;
Considerando o resultado dos estudos elaborados pela Comissão instituida pelo Ato n. 12, de 5 de abril de 1966, do Secretário dos Transportes, criada no Departamento Ferroviário da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes, em obediência ao disposto no artigo 6.º e seu parágrafo único do Decreto número 47.388-A, de 16 de dezembro de 1966.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica transferido para a Estrada de Ferro Sorocabana, até que se efetive o disposto nos artigos 2.º e 3.º o quadro de pessoal efetivo da Estrada de Ferro Bragantina, respeitados os direitos adquiridos até então. 
Parágrafo único - Caberá à Estrada de Ferro Sorocabana remanejar, provisoriamente, os referidos empregados.
Artigo 2.º - A Secretaria dos Transportes, atraves do Departamento Ferroviário, promoverá os estudos para apurar as reais necessidades de pessoal nas estradas de ferro de propriedade do Estado ou naquelas em que o Estado seja acionista majoritário, objetivando o aproveitamento dos empregados da Estrada de Ferro Bragantina.
Parágrafo único - Referidos estudos deverão se adequar aos princípios norteadores da reforma administrativa do serviço público estadual.
Artigo 3.º - Ficam as estradas de ferro de propriedade ou administração do Estado proibidas de admitir novos empregados, exceto nas funções para as quais não exista remanescente do quadro mencionado no artigo 1.º, até o complete aproveitamento dêsses empregados.
Artigo 4.º
- A responsabilidade do pagamento da complementação de aposentadorias e pensões de beneficiários da Estrada de Ferro Bragantina passa a ser da Estrada de Ferro Sorocabana.
Artigo 5.º - Em consequência do disposto nos artigos 1.º e 4º e nos têrmos do artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, ficam transferidos os saldos dos recursos constantes do orçamento vigente, do Código Local 159 - Estrada de Ferro Bragantina para o Código Local 155 - Estrada de Ferro Sorocabana, de conformidade com a tabela explicativa anexa a êste decreto.
Artigo 6.º - Fica sob a responsabilidade da Estrada de Ferro Sorocabana a administração e guarda de todo o patrimônio da Estrada de Ferro Bragantina. § 1.º - Para os fins dêste artigo a. Estrada de Ferro Sorocabana receberá e tomará todos os seus bens, e procederá a necessária tomada de contas.
§ 2.º - A Estrada de Ferro Sorocabana dará inicio imediato ao arrancamento dos trilhos da Estrada de Ferro Bragantina.
Artigo 7.º - A destinação dos bens patrimoniais da Estrada de Ferro Bragantina será objeto de medidas específicas, observada a legislação em vigor.
Artigo 8.º - Fica a Estrada de Ferro Sorocabana obrigada à prestação de conta de todos os seus atos, praticados em decorrência ao estabelecido nêste decreto, à Comissão de Tomada de Contas das Estradas de Ferro e administração estadual.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de julho de 1967.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas
Luiz Arrobas Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de junho de 1967.
Domingos Licco - Diretor Geral, Substituto