DECRETO N. 48.158, DE 28 DE JUNHO DE 1967

Dispõe sôbre a integração do Município de Barra Bonita, no Roteiro Turístico do Estado

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e Considerando que cabe a Secretaria de Estado dos Negócios do Turismo, nos têrmos da Lei n. 8.663, de 25-1-65, a divulgação de nossas atrações turisticas, em seus aspectos sociais e econômicos;
Considerando que o Municipio de Barra Bonita, no Estado de São Paulo, a beira do Rio Tiete, possui condições ideais para se transformar em centro turístico;
Considerando a afluência constante de pessoas de fora e mesmo do Municipio, ao "Rio Tietê", que corre em perímetro urbano da cidade e faz um percurso de aproximadamente 20 quilometros dentro do territorio municipal;
Considerando que a prática da pesca naquela região se faz com relevante entusiasmo;
Considerando que a Represa de Barra Bonita, ocupa uma grande área naquela região, onde a psicultura se desenvolve consideravelmente, proporcionando também a prática dos esportes náuticos;
Considerando finalmente, que a Usina Hidroelétrica de Barra Bonita, instalada apenas há três quilômetros da cidade e, cuja obra, por suas características de construção, natureza e capacidade de produção de energia elétrica, tem atraido a curiosidade e a atenção de visitantes;
Decreta:
Artigo 1.° - O Município de Barra Bonita, no Estado de São Paulo, passa a fazer parte integrante do roteiro turístico do Estado;
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Orlando Gabriel Zancaner
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de junho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto