DECRETO N. 48.158, DE 28 DE JUNHO DE 1967
Dispõe sôbre a integração do Município de Barra Bonita, no Roteiro Turístico do Estado
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
Considerando que cabe a Secretaria de Estado dos Negócios do
Turismo, nos têrmos da Lei n. 8.663, de 25-1-65, a
divulgação de nossas atrações turisticas,
em seus aspectos sociais e econômicos;
Considerando que o Municipio de Barra Bonita, no Estado de São
Paulo, a beira do Rio Tiete, possui condições ideais para
se transformar em centro turístico;
Considerando a afluência constante de pessoas de fora e mesmo do
Municipio, ao "Rio Tietê", que corre em perímetro urbano da
cidade e faz um percurso de aproximadamente 20 quilometros dentro do
territorio municipal;
Considerando que a prática da pesca naquela região se faz com relevante entusiasmo;
Considerando que a Represa de Barra Bonita, ocupa uma grande
área naquela região, onde a psicultura se desenvolve
consideravelmente, proporcionando também a prática dos
esportes náuticos;
Considerando finalmente, que a Usina Hidroelétrica de Barra
Bonita, instalada apenas há três quilômetros da
cidade e, cuja obra, por suas características de
construção, natureza e capacidade de
produção de energia elétrica, tem atraido a
curiosidade e a atenção de visitantes;
Decreta:
Artigo 1.° - O Município de Barra Bonita, no Estado
de São Paulo, passa a fazer parte integrante do roteiro
turístico do Estado;
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Orlando Gabriel Zancaner
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de junho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto