DECRETO N. 48.161, DE 30 DE JUNHO DE 1967
Dispõe sôbre a
cobrança do Impôsto de Circulação de
Mercadorias nas operações de café cru
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e com fundamento nos artigos 32 e 88
da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966,
Decreta:
Artigo 1.° - O Impôsto de Circulação de
Mercadorias devido sôbre as sucessivas saídas de
café cru (em côco ou em grão) de estabelecimentos
de cotribuintes localizados nêste Estado, será recolhido
de uma só vez englobadamente, mediante guia especial de
recolhimento (modêlo 3), pelo estabelecimento que promover a
saída do produto com destino:
a) a outro Estado - antes de iniciada a remessa;
b) ao Exterior - no ato de despacho de exportação;
c) ao Instituto Brasileiro do Café - até o momento do faturamento da venda;
d) a estabelecimento industrial, para fins de
torração ou de industralização - antes de
iniciada a remessa.
§ 1.º - O impôsto será recolhido no local
em que estiver situado o estabelecimento que promover a saída
referida nas letras "a" a "d" dêste artigo.
§ 2.° - Incluem-se na regra dêste artigo as
saídas de café cru promovido por produtores, com destino
a indústrias estabelecidas no território do Estado, para
fins de torração ou de industrialização.
§ 3.º - Considera-se integrado no valor da
operação, ou no preço corrente da mercadoria, nas
saídas a que se referem as letras "a" e "d" dêste artigo,
o montante do impôsto de circulação de mercadorias
devido em cada uma das saídas anteriores, em
relação às quais o momento de recolhimento do
tributo foi diferido por êste decreto.
§ 4.° - Não se considera saída para fins
de industrialização, a remessa de café cru (em
côco ou em grão) para beneficiamento ou re-beneficiamento.
§ 5.° - Nos têrmos do artigo 126 do Regulamento
baixado com o Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967,
será apreendido como prova material de infração
à legislação tributária, o café cru
que tiver sido objeto de qualquer das saídas referidas nas
letras "a" a "d" dêste artigo sem que o impôsto tenha sido
pago no momento indicado.
§ 6.º - Nas hipóteses da letra "c" dêste
artigo, a fatura de venda ao Instituto Brasileiro do Café
será visada pela repartição fiscal do local de
recolhimento do tributo.
Artigo 2.º - O impôsto será calculado e pago
sôbre o valor da operação; à falta
dêste valor, a base de cálculo será o preço
corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da
praça do estabelecimento que promover a saída e na data
desta.
§ 1.° - Nas saídas promovidas a título de
transferência para venda por estabelecimento do mesmo titular
situado em outro Estado, a base de calculo não será
inferior a 80 % do preço de venda pelo estabelecimento
destinatário.
§ 2.° - Se a saída tiver por objeto café
cru proveniente de outro Estado, ao qual já tenha sido pago o
impôsto de circulação de mercadorias por
ocasião da remessa, não será admitido
crédito de impôsto superior a 80% do valor do tributo
devido sôbre a operação.
§ 3.º - Nas saídas para o exterior ou para
outro Estado com destino à exportação, a base de
cálculo será o valor da operação, no qual
se incluem tôdas as despesas acessórias, juros,
acréscimos, bonificações ou outras vantagens a
qualquer título auferidas pelo remetente, excluindo-se,
porém, o valor do reintegro eventualmente verificado.
§ 4.° - Eventuais créditos fiscais, decorrentes
do pagamento do impôsto de circulação de
mercadorias, uma vez comprovados, serão deduzidos na
própria guia de recolhimento do impôsto devido, devendo a
repartição fiscal que os reconhecer, reter os documentos
comprobatórios dos mesmos, para posterior
verificação.
§ 5.° - O valôr mínimo das
operações tributáveis poderá ser fixado em
pauta expedida pelo órgão competente da Secretaria da
Fazenda, que poderá ser modificada a qualquer tempo, para
alteração do valôr fixado.
Artigo 3.° - Os documentos fiscais, quando servirem à
movimentação de café crú, deverão
conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes
indicações:
a) - se o transporte se fizer por via ferroviária: o
município produtor , os números do conhecimento e da
consignação ferroviária, a estação
de embarque e a data dêste;
b) - se o transporte se fizer por via rodoviária: o
município produtor, o nome da emprêsa transportadora, o
número do veículo e, quando fôr o caso, o
número da Guia de Trânsito emitida pelo Instituto de
Café do Estado de São Paulo (ICESP), o qual será
apôsto por êste na primeira via do documento.
Artigo 4.° - Tratando-se de café crú
originário de outra unidade da Federação, a sua
procedência será comprovada por um Certificado de Origem
fornecido pelo Pôsto de Fiscalização do
município de destino do café, no qual será
indicado o valor de eventual crédito fiscal correspondente ao
impôsto de circulação de mercadorias pago ao Estado
de origem.
§ 1.° - O "Certificado de Origem" obedecerá o
modêlo oficial e será emitido em duas vias, que
terão o seguinte destino:
a) - a primeira via acompanhará o café até
a realização de uma das saidas referidas nas letras "a" a
"d" do artigo 1.° e será entregue à
repartição fiscal da localidade onde se verificar a
saída;
b) a segunda via ficará em poder da repartição emitente.
§ 2.° - O certificado de que trata êste artigo
será fornecido à vista da documentação que
acompanhar o café em sua movimentação, inclusive:
I - documento fiscal émitido no Estado de origem;
II - conhecimento ferroviário ou rodoviário
III - prova de pagamento do impôsto de Circulação de Mercadorias ao Estado de origem.
§ 3.° - Quando a legislação fiscal do
Estado de origem não estipular o recolhimento por guia especial,
a prova a que alude o ítem .III do parágrafo anterior
poderá ser feita mediante a exibição da
documentação fiscal regularmente emitida.
§ 4.° - A autoridade fiscal que fornecer o "Certificado
de Origem", declarará nos documentos apresentados que os mesmos
produziram efeitos para a obtenção do certificado, neles
mencionando, ainda, o número, a série e a data
dêste.
§ 5.° - O "certificado de origem" será
nominativo e transferivel por endosso também nominativo,
juntamente com o café a que se referir, podendo ser desdobrado
por solicitação dos interessados, em duas ou mais
parcelas correspondendo ao total.
§ 6.º - Solicitado o desdobramento, serão
expedidos certificados especiais, nos quais se fará
referência ao número, à série e à
data do certificado original, fazendo-se ainda o desdobramento
proporcional dos eventuais créditos fiscais nêle
indicados, recolhendo-se, no ato o certificado original.
Artigo 5.° - A identificação e o registro de
lote serão procedidos mediante a exibição,
à repartição fiscal competente, da
documentação que tenha servido à
movimentação do produto e ainda, conforme o caso, de
certificado de origem, de aviso de chegada do café ao
município de destino, ou da Guia de Trânsito fornecido
pelo Instituto do Café do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - No caso de café
originário de outro Estado, a identificação e o
registro serão efetuados pela repartição fiscal da
localidade onde se realizar qualquer das operações
referidas nas letras "a" e "d" do artigo 1.°.
Artigo 6.° - A quota pertencente aos municípios,
correspondente a 20% do total do impôsto de
circulação de mercadorias arrecadado nas saídas a
que se refere o § 2.° do artigo 1.° dêste
decreto, será entregue ao município na forma e nos prazos
previstos na legislação ora em vigor.
§ 1.° - Nas demais saídas referidas no artigo
1.° dêste decreto, a quota pertencente aos municípios
será depositada em conta especial na agência do Banco do
Estado de São Paulo do local de recolhimento, para posterior
distribuição aos municípios.
§ 2.° - A distribuição a que se refere o
parágrafo anterior será feita de acôrdo com a
produção de cada município, segundo o
número de sacas registradas no Instituto Brasileiro do
Café e com base nos dados fornecidos por êste.
Artigo 7.° - Os cafés despachados com destino ao
exterior, desde que já tenham pago o Impôsto sôbre
Vendas e Consignações até o dia 30 de junho de
1967, poderão ser embarcados até o dia 15 de junho de
1967 independentemente do pagamento do impôsto de
circulação de mercadorias.
Artigo 8.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de junho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto