DECRETO N. 48.176, DE 4 DE JULHO DE 1967
Cria o Grupo de Planejamento Setorial (G. P. S.) na Secretaria de Estado dos Negócios do Turismo
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O Grupo de Planejamento Setorial (G. P. S.) a
Secretaria, órgão de assessoramento do Secretário
do Turismo, compõe-se de:
I - um Colegiado com três membros, a saber:
a) - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
b) - dois representantes da Secretaria de Turismo, designados
pelo titular da Pasta,um dos quais exercerá as
funções de Supervisor da Equipe
II - uma Equipe Técnica,a qual compete exercer as
funções previstas no artigo 3.°, inciso II, do
Decreto n. 47.830, de 16 de março de 1967.
III - uma Secretaria Administrativa.
§ 1.° - O Colegiado, com as funções
constantes do artigo 3.°, inciso I, do Decreto 47.830, de 16 de
março de 1967, terá um coordenador designadentre seus
membros pelo Secretário do Turismo.
§ 2.° - As decisões ao Colegiado serão submetidas à aprovação do Secretário do Turismo.
§ 3.° - A Equipe Técnica será constituida
de elementos de reconhecido valor e de larga experiência em
assuntos pertinentes à Secretaria do Turismo e de pessoal
técnico-auxiliar, que poderão ser contratados ou
recrutados dentre servidores da administração, pelo
Secretário do Turismo.
Artigo 2.° - A função de Supervisor da Equipe
Técnica será exercida em Regime de
Dedicação Profissional Exclusiva e remunerada mediante
gratificação a ser fixada pelo Secretário do
Turismo.
§ 1.° - O regime de Dedicação
Profissional Exclusiva e a gratificação referidas
nêste artigo, poderão ser estendidos ao coordenador do
Colegiado, se o interesse do serviço o exigir.
§ 2.° - As funções de Supervisor e de
Coordenador, previstas nêste artigo,não serão
remuneradas no caso de serem exercidos por Assessores Técnicos
Gabinete, referência "83".
Artigo 3.° - O Secretário do Turismo podera conceder gratificação membros do Colegiado e da Equipe Técnica.
Artigo 4° - O Grupo de Planejamento Setorial fica autorizado
a movimentar e gravar as verbas que lhe forem consignadas no
Orçamento, desde autorizados pelo Secretário do Turismo,
na medica de sua competência, com prévia
manifestação da Comissão Permanente de
Orçamento.
Artigo 5.° - O Grupo de Planejamento Setorial
elaborará o seu regimento interno, o qual será aprovado
pelo Secretário do Turismo.
Artigo 6.° - As despesas decorrentes êste decreto
correrão por conta de dotações próprias do
Orçamento.
Artigo 7.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Orlando Gabriel Zancaner
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estados dos Negócios do Govêrno, aos 4 de julho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto