DECRETO N. 48.176, DE 4 DE JULHO DE 1967

Cria o Grupo de Planejamento Setorial (G. P. S.) na Secretaria de Estado dos Negócios do Turismo

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O Grupo de Planejamento Setorial (G. P. S.) a Secretaria, órgão de assessoramento do Secretário do Turismo, compõe-se de:
I - um Colegiado com três membros, a saber:
a) - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
b) - dois representantes da Secretaria de Turismo, designados pelo titular da Pasta,um dos quais exercerá as funções de Supervisor da Equipe
II - uma Equipe Técnica,a qual compete exercer as funções previstas no artigo 3.°, inciso II, do Decreto n. 47.830, de 16 de março de 1967.
III - uma Secretaria Administrativa.
§ 1.° - O Colegiado, com as funções constantes do artigo 3.°, inciso I, do Decreto 47.830, de 16 de março de 1967, terá um coordenador designadentre seus membros pelo Secretário do Turismo.
§ 2.° - As decisões ao Colegiado serão submetidas à aprovação do Secretário do Turismo.
§ 3.° - A Equipe Técnica será constituida de elementos de reconhecido valor e de larga experiência em assuntos pertinentes à Secretaria do Turismo e de pessoal técnico-auxiliar, que poderão ser contratados ou recrutados dentre servidores da administração, pelo Secretário do Turismo.
Artigo 2.° - A função de Supervisor da Equipe Técnica será exercida em Regime de Dedicação Profissional Exclusiva e remunerada mediante gratificação a ser fixada pelo Secretário do Turismo.
§ 1.° - O regime de Dedicação Profissional Exclusiva e a gratificação referidas nêste artigo, poderão ser estendidos ao coordenador do Colegiado, se o interesse do serviço o exigir.
§ 2.° - As funções de Supervisor e de Coordenador, previstas nêste artigo,não serão remuneradas no caso de serem exercidos por Assessores Técnicos Gabinete, referência "83".
Artigo 3.° - O Secretário do Turismo podera conceder gratificação membros do Colegiado e da Equipe Técnica.
Artigo 4° - O Grupo de Planejamento Setorial fica autorizado a movimentar e gravar as verbas que lhe forem consignadas no Orçamento, desde autorizados pelo Secretário do Turismo, na medica de sua competência, com prévia manifestação da Comissão Permanente de Orçamento.
Artigo 5.° - O Grupo de Planejamento Setorial elaborará o seu regimento interno, o qual será aprovado pelo Secretário do Turismo.
Artigo 6.° - As despesas decorrentes êste decreto correrão por conta de dotações próprias do Orçamento.
Artigo 7.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Orlando Gabriel Zancaner
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estados dos Negócios do Govêrno, aos 4 de julho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto