DECRETO N. 48.178, DE 5 DE JULHO DE 1967

Estende aos Engenheiros e ao Engenheiro-Agrônomo, da CEESP, as disposições da Lei n. 6.786, de 6 de abril de 1962, com redação determinada nos artigos 13, 14 e 15 da Lei n. 8.478, de 11 de dezembro de 1964

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Estendem-se. no que couber, aos funcionários do Quadro da C.E.E.S.P., ocupantes de cargos de Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, bem como os cargos de Chefia e Direção a êles correspondentes, para cujo provimento tenha sido exigido título de Engenheiro ou Engenheiro Agrônomo, as disposições contidas nos artigos 26 a 33, da Lei n. 6.786. de 6 de abril de 1962, com a redação determinada nos artigos 13, 14 e 15, da Lei n. 8.478, de 11 de dezembro de 1964.
Artigo 2.° - Para as despesas decorrentes da execução dêste decreto, ficam suplementadas na importância de NCr$ 119.730,60 (cento e dezenove mil, setecentos e trinta cruzeiros novos e sessenta centavos) as dotações do orçamento vigente da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, abaixo discriminadas:



Artigo 3.° - Para atender às suplementações de que trata o artigo anterior, fica reduzida, no mesmo orçamento, a seguinte dotação:


Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 1967
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de julho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto