DECRETO N. 48.178, DE 5 DE JULHO DE 1967
Estende aos Engenheiros e ao Engenheiro-Agrônomo, da CEESP, as disposições da Lei n. 6.786, de 6 de abril de 1962, com redação determinada nos artigos 13, 14 e 15 da Lei n. 8.478, de 11 de dezembro de 1964
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Estendem-se. no que couber, aos
funcionários do Quadro da C.E.E.S.P., ocupantes de cargos de
Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, bem como os cargos de Chefia e
Direção a êles correspondentes, para cujo
provimento tenha sido exigido título de Engenheiro ou Engenheiro
Agrônomo, as disposições contidas nos artigos 26 a
33, da Lei n. 6.786. de 6 de abril de 1962, com a redação
determinada nos artigos 13, 14 e 15, da Lei n. 8.478, de 11 de dezembro
de 1964.
Artigo 2.° - Para as despesas decorrentes da
execução dêste decreto, ficam suplementadas na
importância de NCr$ 119.730,60 (cento e dezenove mil, setecentos
e trinta cruzeiros novos e sessenta centavos) as
dotações do orçamento vigente da Caixa
Econômica do Estado de São Paulo, abaixo discriminadas:
Artigo 3.° - Para atender às suplementações de
que trata o artigo anterior, fica reduzida, no mesmo orçamento,
a seguinte dotação:
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 1967
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de julho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto