DECRETO N. 48.203, DE 6 DE JULHO DE 1967

Dispõe sôbre gratificação aos Diretores do I.I.S.E.E.S.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 339, V, da "C.L.F."
Decreta:
Artigo 1.º - Os Diretores dos Institutos Isolados do Sistema Estadual de Ensino Superior farão jus, a título de representação, a uma gratificação mensal de 100% (cem por cento) calculada sôbre o valor da referência do cargo de Professor Catedrático do Ensino Superior.
Artigo 2.º - A gratificação de que trata o artigo anterior será atribuída pelo Secretário da Educação, mediante proposta do Coordenador da CASES.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes dêste decreto correrão à conta das verbas próprias do respectivo orçamento de cada Instituto Isolado.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Artigo 5.º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as que dispõem sôbre concessão de gratificação, a igual título, aos servidores abrangidos por êste decreto:
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de julho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto 

Publicado novamente por ter saido com incorreções.