DECRETO N. 48.203, DE 6 DE JULHO DE 1967
Dispõe sôbre gratificação aos Diretores do I.I.S.E.E.S.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, e com fundamento no artigo 339, V, da
"C.L.F."
Decreta:
Artigo 1.º - Os Diretores dos Institutos Isolados do
Sistema Estadual de Ensino Superior farão jus, a título
de representação, a uma gratificação mensal
de 100% (cem por cento) calculada sôbre o valor da referência do
cargo de Professor Catedrático do Ensino Superior.
Artigo 2.º - A gratificação de que trata o
artigo anterior será atribuída pelo Secretário da
Educação, mediante proposta do Coordenador da CASES.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes dêste decreto
correrão à conta das verbas próprias do respectivo
orçamento de cada Instituto Isolado.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Artigo 5.º - Ficam revogadas as disposições
em contrário, especialmente as que dispõem sôbre
concessão de gratificação, a igual título,
aos servidores abrangidos por êste decreto:
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de julho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto
Publicado novamente por ter saido com incorreções.