DECRETO N. 48.227, DE 12 DE JULHO DE 1967
Estabelece bases de uso, no serviço, de veículos pertencentes a servidores públicos e autárquicos e dá outras providências.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e
considerando que a expansão dos serviços públicos
e a redução do número de veículos pelo
natural desgaste estão a requerer o aumento e a
renovação da frota de veículos oficiais;
considerando o elevado investimento que representaria a
aquisição e a manutenção dos
veículos oficiais para o transporte de servidores que se
deslocam no desempenho de suas funções;
considerando que o aumento do número de veículos obriga a
novas despesas para ampliação de garages, oficinas e quadros de
pessoal;
considerando a conveniência de se manter o sistema de
utilização, no serviço público, de
veículos pertencentes a servidores, o que representa economia se
comparado com a manutenção de veículos oficiais;
considerando, finalmente, a necessidade administrativa de adotar, nesse
sistema, as mesmas normas básicas para todas as
dependências da administração direta e indireta,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplicam-se aos servidores de nível
universitário da Administração direta e indireta
os regimes de retribuição pecuniária, de
"quilômetro percorrido" e de "taxa fixa", pelo uso, em
serviço público, de veículos de sua propriedade,
desde que considerados necessários ao exercício de suas
atribuições, conforme o disposto nêste decreto.
Parágrafo único -
A autorização de registro do veículo nos regimes a
que se refere êste artigo, que levará em conta as
disponibilidades orçamentárias, é da
competência dos Secretários de Estado e dos dirigentes de
Autarquias, que poderão delegá-las a seus subordinados
imediatos.
Artigo 2.º - O regime de
"quilômetro percorrido" é aquêle em que o servidor recebe,
mensalmente, uma importância resultante da
aplicação de uma tarna-quilômetro d distância
percorrida, não excedente a 2.500 (dois mil e quinhentos)
quilômetros.
Parágrafo único -
A critério dos Secretários de Estado e dos dirigentes de
Autarquias, o regime a que alude êste artigo poderá ser
estendido a outros cargos e funções, desde que a
necessidade e a natureza dos serviços executados recomendem essa
medida.
Artigo 3.º - O regime de
"taxa-fixa", e aquêle em que o servidor recebe, mensalmente. uma
retribuição pecuniária arbitrada pelos
Secretários de Estado e dirigentes de Autarquias, em quantia
fixa não superior a equivalente a 2.000 (dois mil)
quilômetros, considerando a natureza das
atribuições e o âmbito de ação do
servidor.
Parágrafo único -
O regime de que trata êste artigo só é aplicável a
ocupantes de cargos ou funções de direção,
chefia, encai-regatura, assistência e assessoria, para cujo
exercício seja exigido diploma universitário.
Artigo 4.º - O
preço do quilômetro a ser tornado como base nos regimes a
que alude êste decreto, será igual ao litro da gasolina
comum, fixado para venda nos postos de distribuição da
Capital.
Parágrafo único -
As alterações do preço da gasolina, para efeito
dêste artigo, só serão adotadas a partir do
primeiro dia do semestre subseqüente.
Artigo 5.º - Ao servidor
que tiver seu veículo registrado em qualquer dos regimes
estabelecidos nêste decreto é defeso utilizar, no desempenho de
suas atribuições, veículo oficial ou alugado pela
entidade pública, salvo casos excepcionais, a juízo dos
Secretários de Estado ou dirigentes de Autarquias.
Parágrafo único -
A infração do disposto nêste artigo acarretará a
aplicação das penalidades que venham a ser estabelecidas
nas instruções a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 6.º - Os
Secretários de Estado e os dirigentes de Autarquias
expedirão. no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação dêste Decreto, as
instruções necessárias a aplicação e
fiscalização do exato cumprimento dêste decreto,
atendendo às caracteristicas próprias de cada Secretaria
ou Autarquia e com vistas ao correto processamento e contrôle dos
atestados de pagamento emitidos.
Artigo 7.º - Ficam mantidas as retribuições
para o transporte já concedidas, até a data da
expedição das instruções referidas no
artigo anterior.
Artigo 8.º - As Secretarias de Estado e Autarquias
providenciarão a paulatina redução do
número de veículos oficiais de passageiros.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente o decreto
n. 4 e 5 de outubro de 1965, com as alterações
determinadas pelos decretos ns 46.150 e 46.839-C, de 18 de outubro de
1965, 6 de abril e 1.º de outubro de 1966, respectivamente.
Palácio dos Bandeirantes, aos 12 de julho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Luiz Arrôbas Martins
Herbert Victor Levy
Eduardo Riomey Yassuda
Firmino Rocha de Freitas
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Sebastião Ferreira Chaves
José Felício Castellano
Ciro de Albuquerque
Walter Sidnei Pereira Leser
Orlando Gabriel Zancaner
Jorge de Souza Rezende
Hely Lopes Meirelles
José Henrique Turner
Mário Guimarães Ferri, Vice-Reitor no exercício da Retoria.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de julho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto