DECRETO N. 48.227, DE 12 DE JULHO DE 1967

Estabelece bases de uso, no serviço, de veículos pertencentes a servidores públicos e autárquicos e dá outras providências.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
considerando que a expansão dos serviços públicos e a redução do número de veículos pelo natural desgaste estão a requerer o aumento e a renovação da frota de veículos oficiais;
considerando o elevado investimento que representaria a aquisição e a manutenção dos veículos oficiais para o transporte de servidores que se deslocam no desempenho de suas funções;
considerando que o aumento do número de veículos obriga a novas despesas para ampliação de garages, oficinas e quadros de pessoal;
considerando a conveniência de se manter o sistema de utilização, no serviço público, de veículos pertencentes a servidores, o que representa economia se comparado com a manutenção de veículos oficiais;
considerando, finalmente, a necessidade administrativa de adotar, nesse sistema, as mesmas normas básicas para todas as dependências da administração direta e indireta,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplicam-se aos servidores de nível universitário da Administração direta e indireta os regimes de retribuição pecuniária, de "quilômetro percorrido" e de "taxa fixa", pelo uso, em serviço público, de veículos de sua propriedade, desde que considerados necessários ao exercício de suas atribuições, conforme o disposto nêste decreto.
Parágrafo único - A autorização de registro do veículo nos regimes a que se refere êste artigo, que levará em conta as disponibilidades orçamentárias, é da competência dos Secretários de Estado e dos dirigentes de Autarquias, que poderão delegá-las a seus subordinados imediatos.
Artigo 2.º - O regime de "quilômetro percorrido" é aquêle em que o servidor recebe, mensalmente, uma importância resultante da aplicação de uma tarna-quilômetro d distância percorrida, não excedente a 2.500 (dois mil e quinhentos) quilômetros.
Parágrafo único - A critério dos Secretários de Estado e dos dirigentes de Autarquias, o regime a que alude êste artigo poderá ser estendido a outros cargos e funções, desde que a necessidade e a natureza dos serviços executados recomendem essa medida.
Artigo 3.º - O regime de "taxa-fixa", e aquêle em que o servidor recebe, mensalmente. uma retribuição pecuniária arbitrada pelos Secretários de Estado e dirigentes de Autarquias, em quantia fixa não superior a equivalente a 2.000 (dois mil) quilômetros, considerando a natureza das atribuições e o âmbito de ação do servidor.
Parágrafo único - O regime de que trata êste artigo só é aplicável a ocupantes de cargos ou funções de direção, chefia, encai-regatura, assistência e assessoria, para cujo exercício seja exigido diploma universitário.
Artigo 4.º - O preço do quilômetro a ser tornado como base nos regimes a que alude êste decreto, será igual ao litro da gasolina comum, fixado para venda nos postos de distribuição da Capital.
Parágrafo único - As alterações do preço da gasolina, para efeito dêste artigo, só serão adotadas a partir do primeiro dia do semestre subseqüente.
Artigo 5.º - Ao servidor que tiver seu veículo registrado em qualquer dos regimes estabelecidos nêste decreto é defeso utilizar, no desempenho de suas atribuições, veículo oficial ou alugado pela entidade pública, salvo casos excepcionais, a juízo dos Secretários de Estado ou dirigentes de Autarquias.
Parágrafo único - A infração do disposto nêste artigo acarretará a aplicação das penalidades que venham a ser estabelecidas nas instruções a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 6.º - Os Secretários de Estado e os dirigentes de Autarquias expedirão. no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação dêste Decreto, as instruções necessárias a aplicação e fiscalização do exato cumprimento dêste decreto, atendendo às caracteristicas próprias de cada Secretaria ou Autarquia e com vistas ao correto processamento e contrôle dos atestados de pagamento emitidos.
Artigo 7.º - Ficam mantidas as retribuições para o transporte já concedidas, até a data da expedição das instruções referidas no artigo anterior.
Artigo 8.º - As Secretarias de Estado e Autarquias providenciarão a paulatina redução do número de veículos oficiais de passageiros.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o decreto n. 4 e 5 de outubro de 1965, com as alterações determinadas pelos decretos ns 46.150 e 46.839-C, de 18 de outubro de 1965, 6 de abril e 1.º de outubro de 1966, respectivamente.
Palácio dos Bandeirantes, aos 12 de julho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Luiz Arrôbas Martins
Herbert Victor Levy
Eduardo Riomey Yassuda
Firmino Rocha de Freitas
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Sebastião Ferreira Chaves
José Felício Castellano
Ciro de Albuquerque
Walter Sidnei Pereira Leser
Orlando Gabriel Zancaner
Jorge de Souza Rezende
Hely Lopes Meirelles
José Henrique Turner
Mário Guimarães Ferri, Vice-Reitor no exercício da Retoria.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de julho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto