DECRETO N. 48.228, DE 12 DE JULHO DE 1967
Cria o sistema de Órgãos Consultivos externos da Secretaria da Agricultura
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 89, da
Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967.
Considerando ser aconselhável facilitar às classes
produtoras a possibilidade de participar nos debates dos problemas que
lhes dizem respeito, nos niveis centrais e periféricos,
não só visando aproximar os lavradores da
administração pública, como inter-relacionar
órgãos de diversas naturezas ligadas ao setor
agrícola;
Considerando ser da maior conveniência que os diversos trabalhos
realizados pela Secretária da Agricultura principalmente no
nível de cúpula possam contar com a
colaboração de autoridades no assunto;
Considerando que a necessidade de consulta deverá abranger os
órgãos de prestação de serviço e
também o nível de direção e do
próprio Secretário;
Considerando, finalmente, que esta valiosa colaboração,
sendo realizada através dos debates de um órgão
consultivo, elimina delongas no encaminhamento de sugestões e
permite a obtenção mais rápida de
conclusões objetivas,
Decreta:
TÍTULO I
Do sistema de órgãos consultivos
Artigo 1.º - Constituem o sistema de órgãos consultivos da Secretaria da Agricultura:
I - no nível local da prestação de serviços, o Conselho Agrícola;
II - no nível da coordenação das unidades centrais, o Forum Agrícola;
III - no nível da consultoria do Secretário do Estado, o Alto Conselho Agrícola.
TÍTULO II
Do Conselho Agrícola Municipal
Artigo 2.º - O Conselho Agrícola Municipal
será integrado por representante das entidades abaixo
discriminadas, que terão mandatos de dois anos:
a) - Sindicato Patronal ou Associação Rural ou
ainda um representante dos agricultores quando não houver
qualquer das primeiras nomeadas, indicando nêste ultimo caso,
preferencialmente, pela Delegacia Regional da FAESP;
b) - Sindicato dos Trabalhadores Rurais ou um representante dos
trabalhadores, quando não houver o órgão, indicado
nêste último caso, preferencialmente, pela
Federação dos Trabalhadores Rurais do Estado de
São Paulo;
c) - Cooperativas Agro-Pastoris, uma de cada tipo dessas
entidades, por indicação dos cooperados do
município;
d) - Prefeitura Municipal;
e) - Carteiras Agrícolas dos estabelecimentos de crédito oficiais, com agendas no município;
f) - Unidades integrantes ou vinculadas a Secretaria de Estado
dos Negócios da Agricultura, sediados no município, por
indicação do Diretor a que estiverem subordinadas;
g) - Representante técnico de órgão de
administração Direta e Indireta do Ministério da
Agricultura do Brasil, sediados no município, por
indicação dos seus superiores em São Paulo.
§ 1.° - O servidor técnico responsável
pela unidade executiva da assistência da Secretaria da
Agricultura, será membro nato do Conselho.
§ 2.º - A Presidência do Conselho será
exercida, através de eleição por um de seus
membros, com mandato de 1 ano.
§ 3. - O Conselho Agrícola Municipal
funcionará na unidade executiva de assistência da
Secretaria da Agricultura.
Artigo 3.° - Terá o Conselho Agrícola Municipal, como função precípua:
a) - Analisar os problemas agropecuários do Município e sugerir as soluções mais adequadas;
b) - Colaborar na elaboração dos planos de trabalho na área de ação;
c) - Conhecer a ação das entidades oficiais, autárquicas e paraestatais ligadas ao Setor.
TÍTULO III
Do Forum Agrícola (FA)
Artigo 4.º - O Forum Agrícola, presidido pelo
Secretário da Agricultura, é constituído pelos
seguintes membros:
a) - os componentes da Junta Deliberativa da Secretaria da Agricultura;
b) - os dirigentes das entidades tuteladas pela Secretaria da Agricultura;
c) - os dirigentes das Carteiras de Expansão
Econômica e de Credito Agrícola do Banco do Estado de
São Paulo;
d) - o coordenador da Região Sul e o delegado federal da Agricultura, ambos do Ministério da Agricultura;
e) - um representante indicado pelo Banco do Brasil S.A.;
f) - três representantes das entidades da Agricultura;
g) - três representantes do movimento cooperativista;
h) - um representante das atividades pesqueiras;
i) - três representantes das entidades dos trabalhadores rurais;
j) - dois representantes da Universidade de São Paulo e
um de cada uma das seguintes Secretarias de Estado: Economia e
Planejamento, Educação, Fazenda, Saúde
Pública e da Assistência Social, Serviços e Obras
Públicas e Transportes;
k) - um representante da Sociedade Paulista de Agronomia; e
l) - um representante da Sociedade Paulista de Medicina Veterinaria.
Artigo 5.° - O Forum Agrícola desempenhará as funções seguintes:
a) - Sugerir e opinar sôbre as linhas gerais da
política agrícola do Estado e, no que fôr
cabível, da sua projeção em outras unidades da
Federação, em cooperação com o Ministerio
da Agricultura;
b) - Sugerir medidas relativas ao abastecimento do Estado,
financiamento e garantia de preços minimos, armazenamento,
formação de estoques reguladores, transportes,
infra-estrutura de comercialiazação de produtos
agrícolas, colonização, e
coordenação com outros órgãos, inclusive no
que diz respeito à saúde e educação.
Parágrafo único - As reuniões do Forum
Agrícola serão realizadas na sede da Secretaria de Estado
dos Negócios da Agricultura.
TÍTULO IV
Do Alto Conselho Agrícola do Estado
Artigo 6.º - O Alto Conselho Agrícola do Estado
(ACA) será constituido por pessoas de reconhecida
competência em assuntos agrícolas nomeados pelo
Secretário da Agricultura, que o presidirá.
Artigo 7.° - O Alto Conselho Agrícola terá as funções seguintes:
a) - apresentar sugestões relativas aos planos de
trabalho da Secretaria da Agrícultura, sugerindo
modificações de modo a melhor ajustá-los às
realidades agrícolas;
b) - indicar a necessidade da realização de estudos;
c) - propor ao Secretário de Estado a efetivação
de medidas já estudadas e que melhor venham amparar as
atividades agrícolas do Estado;
d) - emitir parecer sôbre qualquer assunto de interesse da
agricultura do Estado, quando a isso solicitado pelo Secretário
de Estado;
e) - receber depoimento das classes produtoras sôbre
problemas que lhes dizem respeito e aos quais compete a Secretaria da
Agricultura dar solução.
Parágrafo único - As reuniões do Alto
Conselho Agrícola serão realizadas na sede da Secretaria
de Estado dos Negócios da Agricultura.
TÍTULO V
Das Disposições Finais
Artigo 8.° - Ficam revogados os Decretos n. 21.326, de
1.° de abril de 1952; n. 22.776, de 6 de outubro de 1953; n.
35.333, de 12 de agôsto de 1959 e n. 48.019, de 22 de maio de
1967.
Artigo 9.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 12 de julho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Herbert Victor Levy
Luiz Arrôbas Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de julho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto