DECRETO N. 48.228, DE 12 DE JULHO DE 1967

Cria o sistema de Órgãos Consultivos externos da Secretaria da Agricultura

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967.
Considerando ser aconselhável facilitar às classes produtoras a possibilidade de participar nos debates dos problemas que lhes dizem respeito, nos niveis centrais e periféricos, não só visando aproximar os lavradores da administração pública, como inter-relacionar órgãos de diversas naturezas ligadas ao setor agrícola;
Considerando ser da maior conveniência que os diversos trabalhos realizados pela Secretária da Agricultura principalmente no nível de cúpula possam contar com a colaboração de autoridades no assunto;
Considerando que a necessidade de consulta deverá abranger os órgãos de prestação de serviço e também o nível de direção e do próprio Secretário;
Considerando, finalmente, que esta valiosa colaboração, sendo realizada através dos debates de um órgão consultivo, elimina delongas no encaminhamento de sugestões e permite a obtenção mais rápida de conclusões objetivas,
Decreta:

TÍTULO I
Do sistema de órgãos consultivos
Artigo 1.º - Constituem o sistema de órgãos consultivos da Secretaria da Agricultura:
I - no nível local da prestação de serviços, o Conselho Agrícola;
II - no nível da coordenação das unidades centrais, o Forum Agrícola;
III - no nível da consultoria do Secretário do Estado, o Alto Conselho Agrícola.

TÍTULO II
Do Conselho Agrícola Municipal
Artigo 2.º - O Conselho Agrícola Municipal será integrado por representante das entidades abaixo discriminadas, que terão mandatos de dois anos:
a) - Sindicato Patronal ou Associação Rural ou ainda um representante dos agricultores quando não houver qualquer das primeiras nomeadas, indicando nêste ultimo caso, preferencialmente, pela Delegacia Regional da FAESP;
b) - Sindicato dos Trabalhadores Rurais ou um representante dos trabalhadores, quando não houver o órgão, indicado nêste último caso, preferencialmente, pela Federação dos Trabalhadores Rurais do Estado de São Paulo;
c) - Cooperativas Agro-Pastoris, uma de cada tipo dessas entidades, por indicação dos cooperados do município;
d) - Prefeitura Municipal;
e) - Carteiras Agrícolas dos estabelecimentos de crédito oficiais, com agendas no município;
f) - Unidades integrantes ou vinculadas a Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, sediados no município, por indicação do Diretor a que estiverem subordinadas;
g) - Representante técnico de órgão de administração Direta e Indireta do Ministério da Agricultura do Brasil, sediados no município, por indicação dos seus superiores em São Paulo.
§ 1.° - O servidor técnico responsável pela unidade executiva da assistência da Secretaria da Agricultura, será membro nato do Conselho.
§ 2.º - A Presidência do Conselho será exercida, através de eleição por um de seus membros, com mandato de 1 ano.
§ 3. - O Conselho Agrícola Municipal funcionará na unidade executiva de assistência da Secretaria da Agricultura.
Artigo 3.° - Terá o Conselho Agrícola Municipal, como função precípua:
a) - Analisar os problemas agropecuários do Município e sugerir as soluções mais adequadas;
b) - Colaborar na elaboração dos planos de trabalho na área de ação;
c) - Conhecer a ação das entidades oficiais, autárquicas e paraestatais ligadas ao Setor.

TÍTULO III
Do Forum Agrícola (FA)
Artigo 4.º - O Forum Agrícola, presidido pelo Secretário da Agricultura, é constituído pelos seguintes membros:
a) - os componentes da Junta Deliberativa da Secretaria da Agricultura;
b) - os dirigentes das entidades tuteladas pela Secretaria da Agricultura;
c) - os dirigentes das Carteiras de Expansão Econômica e de Credito Agrícola do Banco do Estado de São Paulo;
d) - o coordenador da Região Sul e o delegado federal da Agricultura, ambos do Ministério da Agricultura;
e) - um representante indicado pelo Banco do Brasil S.A.;
f) - três representantes das entidades da Agricultura;
g) - três representantes do movimento cooperativista;
h) - um representante das atividades pesqueiras;
i) - três representantes das entidades dos trabalhadores rurais;
j) - dois representantes da Universidade de São Paulo e um de cada uma das seguintes Secretarias de Estado: Economia e Planejamento, Educação, Fazenda, Saúde Pública e da Assistência Social, Serviços e Obras Públicas e Transportes;
k) - um representante da Sociedade Paulista de Agronomia; e
l) - um representante da Sociedade Paulista de Medicina Veterinaria.
Artigo 5.° - O Forum Agrícola desempenhará as funções seguintes:
a) - Sugerir e opinar sôbre as linhas gerais da política agrícola do Estado e, no que fôr cabível, da sua projeção em outras unidades da Federação, em cooperação com o Ministerio da Agricultura;
b) - Sugerir medidas relativas ao abastecimento do Estado, financiamento e garantia de preços minimos, armazenamento, formação de estoques reguladores, transportes, infra-estrutura de comercialiazação de produtos agrícolas, colonização, e coordenação com outros órgãos, inclusive no que diz respeito à saúde e educação.
Parágrafo único - As reuniões do Forum Agrícola serão realizadas na sede da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.

TÍTULO IV
Do Alto Conselho Agrícola do Estado
Artigo 6.º - O Alto Conselho Agrícola do Estado (ACA) será constituido por pessoas de reconhecida competência em assuntos agrícolas nomeados pelo Secretário da Agricultura, que o presidirá.
Artigo 7.° - O Alto Conselho Agrícola terá as funções seguintes:
a) - apresentar sugestões relativas aos planos de trabalho da Secretaria da Agrícultura, sugerindo modificações de modo a melhor ajustá-los às realidades agrícolas;
b) - indicar a necessidade da realização de estudos;
c) - propor ao Secretário de Estado a efetivação de medidas já estudadas e que melhor venham amparar as atividades agrícolas do Estado;
d) - emitir parecer sôbre qualquer assunto de interesse da agricultura do Estado, quando a isso solicitado pelo Secretário de Estado;
e) - receber depoimento das classes produtoras sôbre problemas que lhes dizem respeito e aos quais compete a Secretaria da Agricultura dar solução.
Parágrafo único - As reuniões do Alto Conselho Agrícola serão realizadas na sede da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.

TÍTULO V
Das Disposições Finais
Artigo 8.° - Ficam revogados os Decretos n. 21.326, de 1.° de abril de 1952; n. 22.776, de 6 de outubro de 1953; n. 35.333, de 12 de agôsto de 1959 e n. 48.019, de 22 de maio de 1967.
Artigo 9.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 12 de julho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Herbert Victor Levy
Luiz Arrôbas Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de julho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto