DECRETO N. 48.247, DE 13 DE JULHO DE 1967
Organiza o Grupo de Planejamento
Setorial da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes,
em atendimento ao disposto no Decreto n. 47.830, de 16 de março
de 1967, e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - O Grupo de Planejamento Setorial (G.P.S.) da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes, compõe-se de:
I - 1 (um) colegiado com três membros a saber:
a) - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
b) - 2 (dois) representantes da Secretaria dos Transportes, que
serão designados pelo titular da Pasta, um dos quais
exercerá as funções de Supervisor da Equipe
Técnica; e
II - 1 (uma) Equipe Técnica à qual
incumbirá as atribuições constantes do artigo
3.º, inciso II, do Decreto n. 47.830, de 16 de março de
1967.
§ 1.º - O Colegiado ao qual estão afetas as
atribuições previstas no artigo 3.º, inciso I, do
Decreto n.º 47.830, de 16 de março de 1967, terá um
Coordenador designado, dentre seus membros, pelo Secretário dos
Transportes.
§ 2.º - As decisões adotadas pelo Colegiado
serão submetidas à aprovação do
Secretário dos Transportes.
§ 3.º - A Equipe Técnica será composta
de técnicos de reconhecido valor e de larga experiência em
assuntos de interêsse da Secretaria dos Transportes e contratados
pelo titular da Pasta, para as funções de Assessores
Técnicos, nas especialidades exigidas.
Artigo 2.° - Se o interesse do serviço o exigir, a
Supervisão da Equipe Tecnica, bem como as fungoes de Coordenador
do Colegiado serão exercidas em Regime de
Dedicação Profissional Exclusiva e remunerados mediante
gratificação a ser arbitrada pelo Secretário dos
Transportes.
Parágrafo único - As funções
referidas nêste artigo não são remuneradas no caso
de serem exercidas por Assessores Técnicos de Gabinete, Ref.
"83".
Artigo 5.° - Os membros do Colegiado e da Equipe
Técnica poderão eceber uma gratificação
arbitrada pelo Secretário dos Transportes.
Artigo 6° - Enquanto não fôr constituida a
Equipe Técnica, nos têrmos do § 3. º do
artigo l.º, dêste Decreto, o Secretário dos
Transportes designará dentre os servidores em exercício
na Pasta, os técnicos que considerar adequados ao desempenho das
funções previstas no inciso II, do artigo 3.º do
Decreto n.° 47.830, de 16 de março de 1967.
Artigo 7.° - O Grupo de Planejamento Setorial elaborara seu
regimento interno, o qual será aprovado pelo Secretário
de Estado dos Negócios dos Transportes.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes dêste Decreto
correrão a conta de dotações
orçamentárias próprias da Secretaria dos
Transportes.
Artigo 9.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de julho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto